EC 40 E OS JUROS BANCÁRIOS
A EC 40, de autoria do senador José Serra, fora aprovada, na calada da noite, modificando, substancialmente, o artigo 192 e incisos da Constituição Federal.Diante disso, como "enfrentar" as questões que envolvam os escorchantes juros cobrados pelos bancos, em face da inclusão das mais diversas tarifas, sob o sibilino conceito de "juros reais" (esse desconhecido)? Quais os limites "razoáveis"? Até que ponto valer-se da "lei da usura" (Decr. Nº 22.626, de 7 de abril de 1933)? Abraços!
Em se considerando a aprovação da Emenda 40, que modificou o artigo 192 da CF, resulta muito difícil para quem quer, por meio da justiça, qustionar os absurdos juros bancários. Independentemente disso, há uma decisão da justiça goiana, que depois procurarei para enviar a vc, que contraria o entendimento majoritário oriundo da referida emenda. De qualquer maneira, é arriscado levar essa discussão à justiça sem que se requeira gratuidade, diante do risco de se perder e ter de pagar sucumbência e honorários. Pesquisarei se, pelo fato de ser uma divida calculada à época da vigência da versão original do art. 192,o artigo agora modificado alcança ditos cálculos. Inicialmente, entendo que sim, pois é lei constitucional, de modo que alcança quaisquer atos,sem que se possa pensar em "direito adquirido"; lei constitucional, salvo melhor juízo dos colegas que a este debate acederem,pode provocar esse tipo de ruptura, o que não é deferido à lei ordinária. No mais, prometo estudar o tema... (Peço que os colegas entrem na discussão).
Caro Ederval,
Hoje, 05.12.2003, acessei o site jus.com e vi o importante tema que você está desenvolvendo. Embora, eu seja bancário, estou desenvolvendo uma monografia sobre cartão de crédito e, desenvolverei também o assunto dos juros altos. Queira, por favor, enviar e-mail caso você já tenha avançado em seu trabalho que, prometo, retorná-lo-ei.
Grato,
LEVI FERREIRA
jUNDIAÍ SP.