Colegas,

Gostaria de levantar um questão que temos discutido muito, e já ouvimos opiniões diversas sobre o assunto. Cabe o Direito de Arrempendimento nas compras realizadas dentro de um estabelecimento comercial ? Como já sabemos este é um direito garantido em comprar realizadas via internet ou mesmo compras via telefone, estas indiscutívelmente são casos passíveis da utilização deste dispositivo, dado que partimos do pressuposto de que em compras desta espécie não temos o contato físico com a mercadoria, bem como não temos o momento de reflexão. No entanto na situação acima exposta, existe uma divergência neste sentido. Pois teóricamente temos um momento de reflexão antes da compra além do contato físico com a mercadoria, porém, entramos no mérito do direito de satisfação. Mesmo tendo refletido antes de uma compra, além do contato físico com o produto, se constatarmos que esta não satisfez as minhas necessidades, cabe a devolução da mercadoria utilizando-me do principio do direito de arrependimento ?

Respostas

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    Viviane Castelhano Terça, 01 de junho de 2010, 10h30min

    Boa tarde! Meu marido é Luthier (faz instrumentos musicais de cordas), há mais de um mês recebeu uma encomenda pela internet de uma viola, específica, a pessoa escolheu madeiramento, inclusive a fôrma que queria que fosse feita a viola. Depois de terminada a viola, o cliente pediu para tirarmos fotos de todos os angulos etc para ver a mesma... foi feito... ele fez o deposito do produto em nossa conta e no dia seguinte enviamos a viola por SEDEX.
    A viola foi entregue e no dia seguinte o cliente devolveu dizendo que havia se arrependido, que gostou muito da viola, que ela tem a madeira, a forma etc tudo como ele queria, mas que ele não tinha gostado de um detalhe do cavalete e portanto havia devolvido a mesma por SEDEX. (sendo que neste dia, estávamos tentando um acordo... mandarmos outra viola etc) mas ele não esperou e sem avisar devolveu...
    Bom gostaria de saber como agir? Sendo que a quantia que ele depositou já foi utilizada para repor o material que usamos na fabricação do instrumento dele etc...

    Temos que devolver 100% do valor assim imediatamente? Existe algo que possamos fazer? Algum acordo? Essa viola ficará aqui, será mais difícil de vender, pois é especifica... Pode,mos pagar o valor parcelado?

    Desculpe o monte de perguntas, mas não sabemos como agir e não queremos lesar ninguém, mas também gostaríamos de saber até onde vai o nosso direito. Obrigada

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    titocastro Quarta, 09 de junho de 2010, 2h32min

    e como fica o caso de compra de serviços? Por exmplo: pago hoje uma viagem que ocorrerá daqui a 4 meses, comprei na agência de viagens e tres dias depois desisití.

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    Juris Segunda, 12 de julho de 2010, 16h13min

    boa tarde.
    Primeira premissa: Para que existe o direito de arrependimento no 49 do CDC? É para o consumidor refletir, experimentar, degustar, analisar se o produto adquirido está dentro de suas expectativas? Correto? Neste ponto não há controvérsia. ok?

    Contudo, um medicamento manipulado pode ser devolvido dentro do prazo para reflexão? Ora, o médico que receitou, a pessoa ligou e pediu o medicamento manipulado específico para ela. Foi buscar, apresentou a receita médica e o produto foi entregue. No 6º dia, refletiu que não iria mais tomar o medicamento e devolveu alegando o artigo 49 do CDC....
    Neste caso, especificamente entendo que não se aplica o CDC. Qual a opinião de vocês?????
    Abraços

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    thaise monteiro Sexta, 16 de julho de 2010, 9h43min

    Gostaria de sanar uma dúvida. Comprei duas peças de roupa para presentear meu marido, porém as peças não serviram, então fui a loja efetuar a troca e já não tinha mais as mesmas peças em número menor. Desta forma eu posso efetuar o direito ao arrependimento?

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    thaise monteiro Sexta, 16 de julho de 2010, 11h04min

    Quando se faz a compra no estabelecimento comercial e o bem (roupa) adquirida não serve, não havendo peça igual ou semelhande, pode-se aplicar o direito ao arrependimento e pegar o dinheiro de volta??

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    Thay_adv Quinta, 02 de dezembro de 2010, 17h39min

    Senhores, os que defendem que toda e qualquer compra seja passível de devolução motivada exclusivamente por arrependimento entendem também que isso deve se estender a todos os contratos? Ou seja, nenhum cidadão tem discernimento imediato para firmar nenhum contrato. Isso é absurdo! Ademais, os defensores dessa tese esquecem-se que vivemos no Brasil, onde "levar vantagem" sobre os outros é culturalmente aceitável, inclusive sendo característica considerada positiva, chamada de "esperteza".
    E, por favor, não respondam que o vendedor do estabelecimento comercial tem o poder de obrigar o consumidor, pressioná-lo a efetuar uma compra não desejada. Fui vendedora em lojas antes de me tornar advogada, e por centenas de vezes os consumidores saíam do estabelecimento sem efetuar nenhuma compra, quando não o desejavam, mesmo depois de exaustivas horas de bom atendimento e simpatia, e até mesmo certa insistência. Isso é falácia, já que não há nenhum tipo de consequência negativa para o consumidor que NÃO efetua a compra.

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    Rábula Quinta, 02 de dezembro de 2010, 17h59min

    Caro Thay_adv, o CDC é uma lei protetiva, é de Direito Público, pela qual o Estado interfere, apenas, na relação de consumo para proteger a parte mais fraca, o consumidor, que é sempre o hipossuficiente. Quando uma pessoa assina um contrato (está previsto no CDC), ela tem sim esse direito de se arrepender porque o CDC abomina o Contrato de Adesão nessa relação de consumo. Se for o caso da compra de um imóvel e o contrato é o Contrato de Adesão, o direito do consumidor também está protegido sob o manto do CDC. Se um cidadão compra esse imóvel com outro cidadão mediante contrato que não é o abominável Contrato de Adesão, sem intermediários, aí não.

    Para quem quiser saber mais sobre "Contrato de Adesão", copie e cole o link abaixo:

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/4012/problema-e-teoria-dos-contratos-de-adesao

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    Thay_adv Sexta, 03 de dezembro de 2010, 23h52min

    Então, caro (a) Rábula, sua inteligência do CDC é a de que todo e qualquer contrato de adesão pode ser rescindido pela parte hipossuficiente pelo simples arrependimento? Além do mais não cabe nessa discussão o contrato de adesão, vez que estamos tratando de compras realizadas dentro de estabelecimentos comerciais, atos jurídicos DIVERSOS desse último. A minha indagação gira em torno da seguinte questão: é possível afirmar que nenhum ser humano na condição de consumidor goza de faculdades mentais que lhe permitam efetuar uma simples compra, dentro de uma loja, sem que o Estado precise lhe proteger, assegurando-lhe o direito de "arrepender-se", seja por ter sido pressionado, seja por ter irresponsável a ponto de não saber de suas próprias finanças?
    O contrato de adesão configura-se como um instrumento muito particular, e não pode, em hipótese alguma ser comparado ao "contrato verbal" presente sempre que vamos à padaria ou ao supermercado (ou ainda a uma loja de roupas, de carros, etc).

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    Thay_adv Sexta, 03 de dezembro de 2010, 23h56min

    E ainda no que tange o contrato de adesão, nulas são as cláusulas abusivas. Ainda que se comparassem, erroneamente, as compras do dia-a-dia ao contrato de adesão, o que há de abusivo por parte do comerciante ao vender um produto sem vícios a outrem?

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    Paulo Freitas Jr. Quarta, 13 de julho de 2011, 9h33min

    Comprei uma cama num estabelecimento no dia 08/07/2011 e ouve um imprevisto (meu pai que disse que arcaria com metade da divida não poderá cumprir o combinado) gostaria de saber se posso utilizar-me do direito de arrependimento devolvendo o produto e tendo o estorno da divida com a operadora o cartão de credito

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    Jorge Luiz Santos Sábado, 31 de maio de 2014, 13h13min

    Fui na concessionária reclamar um defeito no elevador do vidro do carro que está na garantia, vi um cartaz dizendo que a estação multimidia do carro estava em promoção, o vendedor me fez uma proposta e eu aceitei, mandei instalar o produto, porém, em momento algum o vendedor me mostrou o produto e nem me disse que marca seria. Quando fui pegar o carro com o produto já instalado, foi que vi o produto e não gostei das funcionalidades do mesmo, achei tudo péssimo.
    Nesse caso, apesar de ter comprado o produto na loja, mas não tendo eu nenhum contato com o produto antes da instalação, cabe a devolução pelo princípio do arrependimento ?

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    Neilson Reis

    Neilson Reis Quarta, 29 de outubro de 2014, 10h48min

    Impressionante como existem pessoas que querem tornar o Brasil um país de irresponsáveis. Vamos usar do bom senso, a pessoa sai da casa dela e vai ao estabelecimento comercial, lá escolhe e compra a seu bel prazer. Daí chega em casa e vê que tem outras prioridades... Pro meu bom senso isso parece piada. Se tinha outras prioridades porque não analisou antes de comprar. A loja emitiu NF que tem prazo de 24 horas pra cancelar, muitas vezes o consumidor paga com cartão de crédito que também não estorna depois de 24 horas e possui custo de operação. Nesse intervalo a loja já perdeu de 15% a 20% da compra. Numa compra de 1.000,00 isso significa de 150,00 a 200,00 de prejuízo porque uma pessoa qualquer resolveu não saber o que quer da própria vida e quer ser mais um irresponsável. O direito de arrependimento nas compras fora do estabelecimento tem sentido porque quando o empresário opta por essa modalidade ele já estaria assumindo os riscos inerentes a ela. Fora isso, cogitar que existe direito de arrependimento em compras no estabelecimento é um desrespeito ao bom senso.

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    Jéssica Giongo

    Jéssica Giongo Quarta, 24 de dezembro de 2014, 9h07min

    E no meu caso, meu marido comprou-me um presente em uma joalheria e o produto não me agradou... Fui a loja física tentar troca e as mercadorias não atenderam minhas expectativas ele efetuou o pagamento a vista e não querem me reinstituir o valor nem no caso de a mercadoria de troca ser de menor valor, gostaria de saber se perante a lei há algo que eu possa fazer

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    Hen_BH Sexta, 26 de dezembro de 2014, 21h54min

    A loja não tem obrigação de trocar mercadorias pelo fato de o cliente não ter se agradado delas. A lei não prevê esse direito. A troca só seria obrigatória se a loja tivesse se comprometido a trocar em caso de a jóia não agradar, ou então se houvesse algum defeito.

    Não sendo esse o caso, não há direito de troca ou devolução, e nem à restituição do valor pago.

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    KELLY Quarta, 31 de dezembro de 2014, 11h07min

    FUI A DETERMINADA LOJA DE CONFECÇÕES E SEPAREI 4 PEÇAS, COMO A LOJA JÁ ESTAVA FECHANDO PEDI PRA QUE DEIXASSEM SEPARADAS AS 4 PEÇAS POIS PEGARIA NO DIA SEGUINTE...COMO NÃO PUDE IR LÁ ASSIM QUE A LOJA ABRIU, LIGUEI PRA CONFIRMAR QUE IRIA MANDAR PEGAR AS PEÇAS E O VENDEDOR ME ATENDEU COM AR DE DEBOCHE... E O PIOR NÃO TINHAM SEPARADO AS PEÇAS...ENTÃO QUERO SABER SE TENHO DIREITO DE EXIGIR AS PEÇAS UMA VEZ QUE ME COMPROMETI A PEGÁ-LAS?

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    Hen_BH Sexta, 02 de janeiro de 2015, 12h35min

    Uma coisa é você solicitar a separação das peças para retirada em dia posterior... outra coisa é dizer que a loja tenha concordado com essa situação. E legalmente, não há obrigação nesse sentido.

    Você diz que fez essa solicitação, mas em momento algum afirma que algum dos vendedores ou responsável pela loja tenha concordado com esse pedido.

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de janeiro de 2015, 13h50min

    Vc pagou por elas no momento em que as separou???

    Então, vc não comprou nada, vc só tinha interesse em vir comprá-las.

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    Douglas Quarta, 07 de janeiro de 2015, 8h57min

    Bom dia !
    E no caso da loja física ser "representante" de um site.
    Comprei um ar cond. em uma loja física, porem por encomenda, pois não tinham o produto (nem como mostruário) e a loja comprou no site, mesmo a nota fiscal veio como se tivesse comprado direto do site.

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    Filipe Ramirez

    Filipe Ramirez Quinta, 29 de janeiro de 2015, 12h10min

    Caros boa tarde, meu problema é meio diferente, comprei uma câmera digital relativamente cara, comprei em loja física, no visor da mesma as imagens e filmes são excelentes, porém hora que passo para o computador, são de baixa qualidade pelo o que é ofertado tanto em loja quanto em loja virtual, como ficaria? pois, na loja física não teria como salvarem as imagens em um computador para me mostrar a real qualidade da câmera, fiquei com apenas a imagem do visor que é pequeno e acaba enganando. e agora?

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    Rafael F Solano Quinta, 29 de janeiro de 2015, 16h40min

    Filipe, procure a Assistência Técnica.

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