HPG retira sites dos internautas

Há 22 anos ·
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A Internet Group do Brasil LTDA, empresa controladora do website www.hpg.com.br, que fornece o serviço de horpedagem de páginas gratuitas andou retirando inúmeros sites do ar sem avisar previamente os seus usuários. O pior de tudo é que a empresa tem causado sérios danos morais aos seus usuários alegando que as páginas retiradas estavam desrespeitando o termo de uso do HPG. Contudo, vários internautas estão contestando a conduta da empresa. Pergunto: como proceder diante do fato se a relação entre a empresa e os seus usuários não é de consumo ao se considerar que o serviço fornecido é gratuito? Se não for possível responsabilizar a empresa pela retirada das páginas, não seria ao menos cabível o dano moral? O que vc pensa sobre o assunto?

8 Respostas
Luis Henrique
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Rodrigo, O fato é que quando você assina e aceita as disposições da empresa controladora, todos os termos que lá estão devem ser cumpridos. Ademais, você não está pagando para a empresa prestar aquele serviço. A meu ver, o dano moral é inexistente no caso. Isso porque a empresa apenas informa que aquele site foi removido por "desrespeitar os termos de uso." Não cita nomes, e nem expõe ninguém a ridículo. Mero dissabor, desentendimento, angústia, não fazem parte, como ensina o mestre e desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da órbita do dano moral. Dano moral é a dor da alma, o sentimento que não passa, é toda reputação, que, fugindo a normalidade, coloque EM RISCO O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. É uma situação INTENSA E DURADOURA. Se assim não entendermos, vamos acabar por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. Abraços,

Luis Henrique
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Rodrigo, Evidentemente, cada caso é um caso. Entendo também que a empresa deveria ter avisado antecipadamente sobre o corte. E o usuário têm o DIREITO, estabelecido pelo CDC, de ser informado sobre os reais motivos do desligamento. Agora o dano moral, penso, não se consolidou. Abraços,

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
Advertido
Há 22 anos ·
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Ilmo. Sr. Luis Henrique,

Apenas exemplificando, se por acaso um credor pendura em sua loja o cheque recusado do devedor por insuficiência de fundos, não haveria neste caso a ocorrência do dano moral? Não seria um excesso?

A princípio, vejo que é difícil caracterizar a relação inicialmente por mim apresentada como sendo de consumo, embora alguns itens do termo de uso da empresa deixem a perceber que a gratuidade não é completa. Isto porque o fornecedor do serviço pode colocar "banners" de publicidades no website do "afiliado". Entretanto, não estou enveredando por esta seara.

Em sua mensagem inicial de resposta o Sr. coloca: "A meu ver, o dano moral é inexistente no caso. Isso porque a empresa apenas informa que aquele site foi removido por "desrespeitar os termos de uso." Não cita nomes, e nem expõe ninguém a ridículo. Mero dissabor, desentendimento, angústia, não fazem parte, como ensina o mestre e desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da órbita do dano moral. Dano moral é a dor da alma, o sentimento que não passa, é toda reputação, que, fugindo a normalidade, coloque EM RISCO O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. É uma situação INTENSA E DURADOURA."

Entretanto, a análise que faço é que a afirmação de desrespeito aos termos de uso é um excesso tal como o é pendurar o cheque do devedor na entrada de um estabelecimento comercial. A mensagem da empresa permanece DURADOURAMENTE após a retirada do "website"! É uma difamação porque torna pública uma conduta do criador da página, independentemente de ter ocorrido ou não um não cumprimento das regras exigidas pelo termo de uso. É uma ofensa à honra do indivíduo ou de uma pessoa jurídica, conforme fizeram com a minha ONG. É uma conduta inegavelmente excede os limites previstos pelo questionável contrato porque a empresa não tem o direito de propagar porque retirou do ar uma determinada página.

Luis Henrique
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Rodrigo, Precisamos analisar o caso concreto para saber se houve ou não o dano moral. De forma genérica, não podemos afirmar que ele existiu, e muito menos, consolidou. É necessário PROVAR que, de fato, o usuário não estava desrespeitando os termos de uso, o qual concordou e assinou. Se estava, a empresa não cometou nenhum ilícito, apenas agiu no chamado " exercício regular de um direito." Quando agimos no exercício regular de um direito, não cometemos nenhuma ilicitude, pressuposto indispensável para se caracterizar o dano moral. Ainda que haja prejuízos para a outra parte, não há o dever de indenizar. É o caso da polícia que, numa blitze, revista o carro, a pessoa, e demora 3 horas te revistando. Ainda que você tenha prejuízo com isso, ninguém te indenizará. Isso porque a polícia não cometeu nenhuma ilicitude, agiu no exercício regular de um direito, e os interesses da sociedade e a segurança pública estão acima dos interesses particulares.

Agora, se houve abuso de direito é necessário que se prove. E não é tão simples assim. Ademais, o dano moral, insisto, não pode ser mero aborrecimento, angústia, tristeza. Essas situações fazem parte do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, e até no nosso ambiente familiar. Já pensou se em todas essas situações houvesse um processo por dano moral? Certamente não foi essa a intenção do legislador. Precisamos dificultar a chamada " indústria do dano moral" e o enriquecimento sem causa. Abraços,

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
Advertido
Há 22 anos ·
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Vamos por partes...

"É necessário PROVAR que, de fato, o usuário não estava desrespeitando os termos de uso, o qual concordou e assinou. Se estava, a empresa não cometou nenhum ilícito, apenas agiu no chamado " exercício regular de um direito." Quando agimos no exercício regular de um direito, não cometemos nenhuma ilicitude, pressuposto indispensável para se caracterizar o dano moral. Ainda que haja prejuízos para a outra parte, não há o dever de indenizar."

Eu diria que a simples retirada do website do internauta que desrespeitou os termos de uso não enseja indenização por nenhum dano. Todavia, a colocação da mensagem afirmando que "Esta página foi retirada por desrespeitar os TERMOS DE USO hpG." de maneira contínua e permanente pode se caracterizar um dano à moral do autor do website. Bastava à empresa retirar do ar a página sem dar explicações a terceiros porque tomou tal decisão. Ou seja, a mensagem poderia ser do tipo, esta página não se encontra no portal hpG... Isso independe de o usuário ter ou não violado os termos de uso da empresa.

"É o caso da polícia que, numa blitze, revista o carro, a pessoa, e demora 3 horas te revistando. Ainda que você tenha prejuízo com isso, ninguém te indenizará. Isso porque a polícia não cometeu nenhuma ilicitude, agiu no exercício regular de um direito, e os interesses da sociedade e a segurança pública estão acima dos interesses particulares."

Certo! Mas se a polícia passar dos limites e expor o cidadão a ridículo ou o manietar com correntes, nascerá o direito de exigir uma indenização da entidade federativa responsável. Ora, digamos que um cidadão foi pego alcoolizado, será que neste caso a PM poderia agir além dos limites?

"Agora, se houve abuso de direito é necessário que se prove. E não é tão simples assim. Ademais, o dano moral, insisto, não pode ser mero aborrecimento, angústia, tristeza. Essas situações fazem parte do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, e até no nosso ambiente familiar. Já pensou se em todas essas situações houvesse um processo por dano moral? Certamente não foi essa a intenção do legislador. Precisamos dificultar a chamada " indústria do dano moral" e o enriquecimento sem causa."

Realmente a simples retirada do website não enseja direito a indenização por dano moral. Contudo, a colocação de tal mensagem permanentemente após a remoção do website do internauta gera de fato um dano à sua honra. Principalmente se o usuário sendo autor da página tinha uma ligação forte com o conteúdo que estava no ar. POis o aviso causa a impressão de que o usuário autor do website retirado tinha uma conduta contra a moral da sociedade ou que violou as leis do país através do conteúdo de sua página. Não pode a empresa querer puni-lo dessa forma!

O que tenho ouvido dizer é que muitas empresas que antes ofereciam a hospedagem gratuita de websites resolveram de uns tempos pra cá cobrar pelo serviço e daí tomaram a iniciativa de retirar várias páginas do ar com a justificativa de desrespeito aos termos de uso. Tomaram essas decisões sem avisar os usuários dos websites tomando por base o número de acessos diários nos últimos meses recentes. Nâo sei se isto se aplica ao HPG...

Como V. Senhoria me pediu casos concretos, falarei de três páginas de minha autoria mantidas no HPG:

www.foratelemar.hpg.com.br - Era uma página que versava sobre os serviços de telecomunicações no estado do Rio de Janeiro prestados pela concessionária TELEMAR. A página defendia opiniões pessoais apontando as falhas da empresa e defendendo a sua encampação bem como reformas profundas no sistema de concessão da telefonia fixa, discutindo a política para o setor desde a era anterior a FHC até LULA. Tratava-se de um direito de opinião pessoal e o exercício deprotestar contra a conduta de uma empresa concessionária de serviços públicos que por sinal é campeã de reclamações no PROCON do Rio de Janeiro.

www.apadapedraaguda.hpg.com.br - Um website de responsabilidade de minha ONG Instituto Planeta Vivo de Desenvolvimento Sustentável que defendia a criação de uma Area de Proteção Ambiental num trecho da região serrana do estado do Rio de Janeiro, conforme o projeto de lei proposto pelo meu deputado André Corrêa. Era uma página sobretudo educativa.

www.estadodosgoytacazes.hpg.com.br - Mais um website de opinião pessoal que defendia o desmembramento do norte do estado do Rio de Janeiro para formar um novo ente da federação. Foi retirado da mesma maneira que os demais sem aviso prévio e sob a acusação de não respeitar os termos de serviço hpG...

Conforme você pode verificar, foram verdadeiros abusos que a empresa Internet Group do Brasil cometeu contra a minha honra e à minha ONG. Se o serviço prestado dava direitos à empresa de retirar o website a qualquer momento, não conferia a prerrogativa de colocar aquela absurda mensagem de que os termos de uso foram desrespeitados. Até o momento se você acessar a página a mensagem estará lá.

Logo, o usuário prejudicado pode ajuizar uma ação de não fazer sob pena de multa diária cumulada com danos morais. A exigência dos danos morais se basearia não apenas no sofrimento continuado pela publicação injusta da mensagem, mas também pela conduta que a empresa teve em agir repetidas vezes dessa maneira. Seria o dano moral punitivo.

É o que eu penso!

Abraços,

Rodrigo

Luis Henrique
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Rodrigo, Concordo com o seu ponto de vista em alguns aspectos. A questão da polícia, de agir no exercício regular de um direito reconhecido, da revista, da demora, não é motivo de danos morais. Foi apenas isso que eu citei. Evidentemente, se a polícia abusar, humilhar o cidadão, ela está cometendo uma ilicitude que deve ser reparada. A questão do seu site, me solidarizo com a retirada dos dois últimos. Agora, entre nós, o FORA TELEMAR, de fato, desrespeitou os termos de uso. Quando você concorda em assinar, uma das primeiras obrigações é a de não expor ninguém de forma vexatória. O próprio nome do site induz ao visitante a imagem de uma empresa que não presta, desleixada, e que deve ser apagada da sociedade. Protestar é permitido, utilizando - se dos critérios da razoabilidade. Você não pode protestar de forma a acabar com a imagem da empresa, a honra e a moral. De qualquer forma, se você pensa que é teu direito o dano moral, lute por ele. Agora, no STJ, é firme a jurisprudência de que o dano moral, NÃO PODE SERVIR COMO FATOR DE ENRIQUECIMENTO. O caráter punitivo, ouso a dizer, não é, na maioria dos casos, atendidos pela instância superior dos nossos tribunais. Abraços,

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
Advertido
Há 22 anos ·
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No final desta mensagem estarei informando o motivo que a empresa INTERNET GROUP se fundamentou para retirar os meus "websites", conforme fui contactado hoje por email. Embora conste nos termos de uso a não atualização periódica da página, a conduta não é se configura como uma atitude tão depreciadora como os demais motivos que inbcluem até a prática de crimes.

Não nego que deixei de atualizar as páginas e nem as que a empresa tem mantido mesmo contra a minha vontade. Entretanto, volto a afirmar que a publicação do aviso de desrespeito aos termos de uso é injusta, fere direitos e enseja indenização por danos morais ou materiais, caso haja.

Falando sobre o meu website "FORA TELEMAR", tratava-se de uma página de opinião e que tem todo o direito de propor a encampação de uma empresa concessionária de telefonia fixa que presta serviços considerados insatisfatório por um usuário. A INTERNET GROUP não se manifestou da mesma maneira como você expôs a sua opinião, o que dá a entender que eles permitiam o conteúdo exposto. Todavia, não vejo nada de errado em criticar uma empresa prestadora de serviços públicos e deve uma sociedade democrática debater profundamente se quer ou não a continuidade daquela empresa como prestadora da comodidade usufruida.

Em síntese, meu website expunha os seguintes argumentos: 1)O processo de privatização não foi desenvolvido de maneira adequada; 2)A política de telecomunicações do MC nos tempos de FHC não era satisfatória e após a criação da respectiva Agência Reguladora houve falhas. 3)A TELEMAR por sua vez não tem prestado serviços que a sociedade fluminense e da minha cidade aguardava com o processo de desestatização do setor. 4)Faltou concorrência de uma outra prestadora de telefonia fixa na mesma área. 5)LULA e o novo ministro Sr. Miro Teixeira deveriam se posicionar de uma outra maneira. 6)Entre as falhas da TELEMAR as principais que destaquei eram as reiteradas cobranças indevidas por ligações inexistentes nas contas dos usuários, retenção de cartões nos aparelhos públicos e demera na instalação da linha. 7)Como solução eu propus a criação de uma empresa concorrente e até mesmo a encampação da concessionária.

Quanto ao nome da URL do website, não vejo nada de errado porque o "FORA" nada mais era do que a regogação do contrato de concessão no estado do Rio de Janeiro. Nem propus isso para outra UF, mas somente para o meu estado. E quanto à imagem e à honra da empresa não se pode ter o mesmo entendimento quando estamos falando de uma pessoa física. Nâo existe aqui a mesma abrangência e entendo que devido ao objeto da atividade da TELEMAR é perfeitamente possível agir assim como se tratasse de um agente público e político. Equipara-se ao discurso que os candidatos podem fazer numa campanha eleitoral, embora haja limites.

Outrossim, tem sido aceito que os consumidores possam protestar contra as empresas privadas e fazer as suas manifestações nas ruas com cartazes brm grande do tipo "NÂO COMPREM NAQUELE SHOPPING" ou "NÃO FAÇA LANCHE NAQUELE FAST FOOD POR CAUSA DA GUERRA NO IRAQUE". É um livre direito de opinião que assiste a todos. EU particularmente acho que é incoerente alguém pregar o boicote ao Mc Donnald's porque o seu país sede derrubou Saddam Husseim. Mas efendo veemente o direito que essas pessoas exerceram no Brasil e em outros países latinos mais xenófobos quando elas se manifestaram dessa maneira. Nos USA e em outros países europeus desenvolvidos é livremente permitido o consumidor sair às ruas para protestar contra qualquer empresa. Aliás, nas cidades americanas os militantes das associações de defesa dos consumidores chegam a ficar plantados diante de uma loja porque a empresa lesou determinados direitos e as leis permitem e garantem esse direito.

Mas como estamos falando do Direito Brasileiro, diga-se de passagem que a Carta de 1988 expressamente diz que o cidadão pode fazer tudo aquilo que não for contrário á lei. Logo, se não há proibição, pode qualquer um criar seus websites e distribuir seus panfletos com o título FORA TELEMAR.

Essa situação me lembra o caso do consumidor da FIAT que além de processar a empresa elaborou um website contra um determinado modelo de veículo da montadora criticando inclusive o seu SAC. Não sei como foi o desfecho desse fato. Vc se recorda?

Abaixo segue o email da INTERNET GROUP...

Abraços,

Rodrigo

De: [email protected] Bloquear endereço Para: rodrigoancoradaluz Data: 07/10/2003 08:56 Assunto: Re: Retirada de duas páginas de minha autoria do HPG

Prezado Rodrigo,

Informamos que os seus websites foram removidos por não terem sido atualizados em até 30 dias conforme Termo de Serviço hpG. Consulte o termo: http://www.hpg.ig.com.br/newxxx/fale_termo.html

Agradecemos a sua compreensão.

Atenciosamente;

Atendimento hpG

www.hpg.com.br

----- mensagem original ----- De: rodrigoancoradaluz rodrigoancoradaluz@bol.com.br Para: [email protected] Enviada em: 01/10/2003 22:11:52 Assunto: Retirada de duas páginas de minha autoria do HPG

Nova Friburgo, 1° de outubro de 2003.

Sou o criador e responsável pelas páginas www.foratelemar.hpg.com.br e www.apadapedraaguda.hpg.com.br , ambas de minha autoria sendo a segunda vinculada à minha ONG Instituto Planeta Vivo de Desenvolvimento Sustentável. Há mais de um ano que as duas páginas estão hospedadas no HPG. A primeira versa sobre uma opinião pessoal sobre os serviços de telecomunicações prestados pela concessionjária que atua no Rio de Janeiro e o segundo uma reivindicação do movimento ecológico encabeçada por minha ONG ambientalista.

Ocorreu que as duas páginas foram retiradas do ar por esta empresa sem aviso prévio e ainda por cima mencionando que foram desrespeitados os termos de serviços do HPG, o que afeta à minha moral e à imagem da minha ONG.

Diante do lamentável acontecimento não desejo mais continuar hospedando tais páginas no HPG, mas exijo que tal mensagem de justificativa seja imediatamente retirada e esta empresa se retrate publicamente durante o período de um ano através do endereço destinado àos respectivos sítios virtuais.

Se esta empresa se recusar a proceder poderei a partir da próxima semana estar ajuizando uma ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos morais.

Aguardo contato até sexta-feira ou do contrário poderei tomar a decisão de processar a Internet Group do Brasil LTDA.

Cordialmente,

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

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Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
Advertido
Há 22 anos ·
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Vou dizer aqui em separado o que penso a respeito do efeito punitivo do dano moral sem considerar meu caso particular.

Primeiramente, considero muito interessante e benéfico para a sociedade que cidadãos comuns prejudicados em seus direitos possam pelas vias difusas desempenhar um papel semelhante ao do Ministério Público. Trata-se da possibilidade da própria sociedade se manifestar diretamente contra condutas reiteradas, as quais serão repensadas pelo réu quando reiteradas vezes os efeitos de sua conduta lesiva começarem a incomodar seu bolso. Logo, é importante que a verba seja de tão monta afim de que se torne capaz de causar esse efeito. E sem falar que há um benéfico efeito sociológico porque pacifica a coletividade de pessoas prejudicadas.

Aí vem alguns doutrinadores que argumentam contrariamente ou impeditivamente com a restrição do enriquecimento sem causa. Muitos magistrados se recusam a deferir o pagamento de uma verba indenizatória cujo valor seja muito além da renda da pessoa prejudicada. Como se o execício dessa prerrogativa pelo cidadão criasse uma indústria de indenizações.

Sinceramente, não tenho nada contra a formação de uma indústria de indenizações ou que surjam pessoas querendo viver do recebimento de verbas indenizatórias. É preciso em meu entender que haja um incentivo para que as pessoas exercitem seus direitos e tal comportamento endireitaria o mercado de consumo, bem como os serviços públicos prestados pelas empresas concessionárias, entes da Administração Indireta ou pelo Estado diretamente. Seriam de fato os cidadãos comuns exercendo o papel dos promotores quando houver verdadeira necessidade e atuariam talvez com mais interesse que o próprio MP porque estariam sofrendo na pele os efeitos da lesão. Se alguns vierem a ficar ricos com isso seria ótimo e terão merecido pelo esforço que tiveram em defender um direito coletivo ainda que em seus casos particulares. Afinal, como dizia um ilustre e sábio filósofo liberal, "o coletivo é o somatório de interesses individuais".

Saudações,

Rodrigo

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