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    Eldo Luis Andrade

    Eldo Luis Andrade Quarta, 08 de julho de 2020, 7h57min

    O INVENTÁRIO SEMPRE TEM QUE SER ABERTO. SE NÃO FOI ABERTO AINDA E QUEM VENDER NÂO QUISER ANTES FAZER O INVENTÁRIO DA FALECIDA O VENDEDOR NÃO LHE VENDA PROPRIAMENTE O IMÓVEL (EMBORA NA PRÁTICA HAJA UMA VENDA DE IMÓVEL) ELE NA REALIDADE ESTÁ VENDENDO A VOCÊ O DIREITO HEREDITÁRIO (DIREITO DE HERDEIRO, DIREITO DE HERDAR). Uma vez feito o contrato de CESSÃO ONEROSA DE DIREITO HEREDITÁRIO e assinado pelos vendedores (pai e 8 filhos) a pessoa que comprou os direitos hereditários provando ser o novo herdeiro move a ação de inventário (judicial podendo ser extrajudicial após a entrada em vigor do no novo Código de Processo Civil de 2015). Ao fim de processo de inventário deverá ser expedido como título de propriedade o formal de partilha ou outro documento como escritura de adjudicação (quando não há partilha sendo só um herdeiro e não vários herdeiros que partilhem entre si. Após isto leva-se o documento ao cartório de registro de imóveis do município de localização do imóvel e se registra o documento obtido de forma judicial ou extrajudicial. Já existindo matrícula do imóvel no cartório você será registrado na mesma como novo dono (ou proprietário) do imóvel. Quanto a multa por atraso no inventário será cobrada . Somente anistia dada por lei encaminhada pelo governador do Estado à Assembleia legislativa pode evitar a cobrança da multa. E não havendo anistia enquanto você não pagar a multa não consegue registrar o imóvel em seu nome. Não lhe será concedido enquanto não pagar a multa sequer o documento concedido pelo órgão competente para registro. Também você passando a ser herdeiro do morto terá de pagar o imposto de transmissão causa mortis (de competência estadual). E tendo comprado o imóvel de pessoas vivas (os herdeiros) terá de pagar ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS). Sem a prova do pagamento destes tributos você não conseguirá passar o imóvel para seu nome.