Direito a Pensao de Ex combatente
Boa noite tenho uma irma que é solteira e minha mãe é pensionista do meu pai que já eé falecido há doze anos .Gostaria de saber se minha irma tem direito a receber a pensao no caso de falecimento de minha mae .Grato Wagner
Caro Sr. Wagner de Almeida Bomfim,
Tenho entendimento que, pelo todo exposto em sua mensagem, ou seja, a morte do instituidor da referida pensão especial ocorreu em 1996, assim, já encontrava em plena vigência a Lei 8.059/90.
Tal diploma legal, não reconhece a filha maior e capaz como dependente do ex-combatente, ou seja, a referida pensão especial somente seria revertida a sua irmã se a mesma tivesse até 21 anos de idade, ou ainda, se a mesma fosse portadora de alguma doença que deixe-a inválida.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajal - OAB/SC 24.492 (www.advocaciamilitares.adv.br)