O município de Florianópolis situa-se na ilha de Santa Catarina. Os cursos d'água não são identificados por placas e não dispõem de toponímia. Geralmente, são caudalosas em períodos chuvosos, depois ficam secos. O serviço de geoprocessamento da Prefeitura sinaliza na imagem buffer Hidrografia no logradouro denominado Rua Durval Pires da Cunha (bairro Sambaqui) uma linha sinuosa em azul claro como indicação do leito de um curso d'água. Há uma legenda que indica que a coloração verde claro caracteriza Buffer Rios. O lote de nosso interesse está ao lado do último lote (fim de rua) nº 1160 418. A nossa verificação no local constatou um talvegue seco e erodido em posição diferente ao indicado na imagem do geoprocessamento. O agente fiscalizador (BPMA) mediante um dispositivo eletrônico (talvez gps ou celular) definiu que a localização das atividades efetuadas no lote (supressão e montagem de brraco de obra) estavam em área de preservação permanente. Pergunto: 1 - Como demonstrar que o leito atual está seco e se situa mais afastado do nosso lote do que indicado na imagem, sem ofender a autoridade ambiental ? 2 - Como argumentar em defesa ao auto de infração de que se trata de um curso d'água efêmero, portanto sem determinação legal de área de preservação permanente segundo código florestal? 3 - Considerando que a linha indicativa do leito passa por tubulação enterrada nos fundos do lote nº 1283 413 no lado oposto ao nosso lote e assim segue na direção da rua Fernando José de Andrade, qual seria a lei que poderia nos dar respaldo legal no sentido de que o curso d'água canalizado a partir deste ponto e na direção do mar (seguindo a declividade) deixou de ser natural para se tornar um drenagem urbana?

Respostas

2

  • 0
    I

    ISS// Sexta, 17 de julho de 2020, 18h51min

    Contrate um geólogo. Depois do laudo apresente sua defesa

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 17 de julho de 2020, 19h35min

    Obrigado. Esta sendo providenciado.

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