Speedy garantia de 10% da velocidade, cobrança 100%
Me foi informado por atendente da telefonica em um contato telefonico , que a empresa acima mencionada garante apenas 10% da "velocidade" Banda contratata . Isso é constitucional ? Alegação da Telefonica é que a mesma depende de redes externas a dela . e por isso limita-se a garantir apenas 10% ... Eu Profissonal liberal diante de um mes onde meus vencimentos foram limitados em função de terceiros , meus clientes não solicitaram os mesmos serviços de costume . poderia eu pleitear o pagamento de apenas 10% ? ou quem sabe poderia eu garantir a um cliente apenas 10% do meu serviço , pois a telefonica não me forneceu banda sufiente para que eu pudesse enviar todos os serviços que me foram solitados ??? Em tese tambem dependo de terceiros ... ,e nem por isso deixo de cumprir com o que me propus a entregar . Ou a propaganda feita por esta empresa deveria se obrigada a informar que a contratação das megas velocidades prometidas, são na verdade uma mentira e que o cliente só teria 10% do anunciado
Obrigado a todos q participarem desta discussão
Isso não acontece só com a Speedy, é o mesmo no com o Velox no RJ, e outras prestadoras de serviço de Banda Larga em todo o Brasil. Entrei em contato com o Ministério das Telecomunicações pra pedir esclarecimentos, mas não obtive respostas.
Quanto à Constituição Federal, eu não tenho uma posição sólida, mas o CDC garante que a propaganda deve ser clara e verdadeira, caso contrário será considerada abusiva e incoerente (mesmo que por omissão). O que eu não entendo é como isso ainda acontece no Brasil. Inclusive, eles não só garantem os 10% como também só distribuem os 10%. Exemplo: Tenho Velox 1mb, mas meu download fica em torno de 110kbps, nada mais que isso.
Segundo o CDC (Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990)
ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Eu realmente não sei que tipo de interpretação os jurisconsultos costumam dar a essas normas do CDC, mas pra mim fica absolutamente clara as suas intenções de repreender esse tipo de atitude.