Fatos: Tive meu nome incluso no serviço de proteção ao credito SERASA, pela a prestadora de serviços de telefonia telemar entao solicitei o parcelamento dos meus debitos e perguntei ao operador da telemar quando iam retirar o meu nome do SERASA, entao ele me respondeu que assim que quitasse a entrada do parcelamento meu nome iria sair quase que imediamente do cadastro. Bom entao fechamos o negocio eles me enviaram a entrada do parcelamento com vencimento em 07/12/03, entao no dia 08/12/03 liquidei a fatura da entrada, entao até hoje dia 07/01/04 o meu nome ainda nao foi retirado do cadastro, tenho provas de bloqueios junto ao meu banco, e mais 2 lojas no comercio que me recusaram a me vender devido a restrição, entao pedi declaração das mesmas.

Diante do ocorrido acima quais as minhas opções?, junto aos juizado especial civil?

Posso pedir danos morais de 40 salarios minimos? Devo recorer a justiça comum?

desde ja agradeço. Marco Antonio de Paula

Respostas

3

  • 0
    ?

    carlos alberto de arruda silveira Sexta, 09 de janeiro de 2004, 15h09min

    Marco Antonio: O Juizado Especial é o melhor caminho. Vc tem este acordo (parcelamento) por escrito ou somente verbal? Você pode pedir até 40 salário mínimos no Juizado, não quer dizer que vai ganhar totalmente. Existem testemunhas do acordo de parcelamento? Voce pode pedir inclusive a tutela antecipada para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

  • 0
    ?

    Fabianne Milan Quinta, 26 de fevereiro de 2004, 22h01min

    Se você tem prova do acordo entabulado entre na Justiça com o pedido de danos morais com a antecipação da tutela requerendo que seu nome seja excluído do cadastro do Serasa. Se preferir entre no Juízado especial Cível. Eu ingressei com este pedido (não no Especial)para uma cliente(caso similar ao seu) requerendo 200 salários mínimos e o juiz arbitrou 70 salários.Ah! vale lembrar que pedi a assistência judiciária gratuita (ela é autônoma)e ficando isenta das custas processuais.
    Boa sorte!

  • 0
    ?

    alex Terça, 02 de março de 2004, 17h42min

    Me desculpe, mas possuo pensamento contrário aos do fixado pelos nobres colegas, já que o CDC garante ao consumidor o direito a inversão do ônus da prova, já que neste caso, não se poderá utilizar de testemunhas para provar o fato, a não ser que ele firmou a novação no viva voz, onde puderam todos escutar.
    já que a operadora firmou um novo contrato através da linha telefônica de parcelamento da dívida, ela o fez, justamente para receber do consumidor o pagamento, para não ficar com o prejuízo. Mas o consumidor somente aceitou o contrato, tendo em vista a promessa feita pela prestadora que na primeira prestação teria o seu nome do SPC removido.
    Ora,provado o pagamento da prestação e a permanência do nome do SPC, já se torna possível ajuizar a demanda pleiteando danos morais até mais de 40 salários, sendo que neste caso, a ação correria na Vara Cível Comum.

    Espero ter ajudado e qualquer divergância ou entendimento oposto, pode me responder.

    Sem mais

    Alex.
    Rio, 02-03-04

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.