tem direito ou não
Minha cliente é solteira, mas vive com seu "marido" desde 1988. Ocorre que este veio a se divorciar das primeiras nupcias, anos depois. O "marido " já tinha vários bens na época em que minha cliente foi morar com ele. Pergunto: quais são os direitos de minha cliente em relação aos bens já existentes?
Em caso dissolução da união estável, sobre os bens adquiridos pelo companheiro antes da união não existe direito de partilha. Se ocorrer o falecimento do companheiro existe o pleito por direito na herança dos bens particulares. Há que se considerar direito real de habitação e pensaão alimentar conforme seja o caso.
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Apenas para informar, eis o fundamento legal:
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Adv. Antonio Gomes.