DECISÃO SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO

Há 22 anos ·
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NOBRES COLEGAS,

RECENTEMENTE ASSISTI, NA TV, SOBRE UM JULGAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO. NÃO SEI, AO CERTO, SE FOI O STJ OU O STF QUE PROFERIU A DECISÃO. SE ALGUÉM ESTIVER MELHOR INFORMADO.......

GRATO,

JAIR ROCHA

6 Respostas
Carolina
Advertido
Há 22 anos ·
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Antes, os acórdãos do STJ eram todos no sentido da impossibilidade do corte. Porém, há agora esse novo precedente:

ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. RESIDÊNCIA. Alega o recorrente, pessoa física, que não possui condições de cobrir o pequeno débito referente à conta de energia elétrica de sua residência. Isso posto, a Seção, prosseguindo o julgamento de REsp remetido pela Turma, entendeu, por maioria, que é permitido à concessionária interromper o fornecimento da energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor continuar inadimplente, não honrando o pagamento da conta. O corte realizado nesses moldes, resultante do sistema de concessão adotado no país, além de não maltratar os arts. 22 e 42 do CDC, é permitido expressamente pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995. Os votos vencidos fundamentaram-se no princípio constitucional da dignidade humana e no fato de que há que se distinguir a pessoa jurídica portentosa da pessoa física em estado de miserabilidade. Precedentes citados: REsp 285.262-MG, DJ 17/2/2003, e REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003. REsp 363.943-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/11/2003.

Luis Henrique da Silva Marques
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezados colegas, Vale ressaltar que a decisão fundamentou - se em uma situação específica. Se o indíviduo tem condições de arcar as despesas de energia elétrica, ele não pode reter esse pagameno de forma dolosa. Deve, acima de tudo, pagar suas contas. Até porque, seria uma espécie de enriquecimento sem causa, e a Justiça não pode dar guarida e estimular a inadimplência e os seus maus pagadores. Quanto a mencionada lei que permite o corte do fornecimento da energia elétrica por motivo de inadimplência é necessário cautela. Seu conteúdo é de CONSTITUCIONALIDADE altamente duvidosa, conforme já foi pronunciado por diversos ministros do STF. Há pelo menos 5 ADINS dessa matéria aguardando o pronunciamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Abraços,

neusa maria gavirate
Advertido
Há 22 anos ·
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Corte de energia gera dano moral Mesmo com atraso no pagamento das contas, Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão inédita, o dano moral sofrido pelo consumidor Rodrigo Barreto Cogo Sendo vedado pelo nosso ordenamento jurídico a auto-tutela – a conhecida justiça pela próprias mãos (1) – os credores sempre buscam formas de garantir o cumprimento das obrigações, seja por vias lícitas (fiança, aval etc), seja por vias ilícitas. As vias ilícitas geralmente adentram no campo da pressão, da coação psíquica, do constrangimento moral, tal qual ocorre com o envio de carta-cobrança com ameaças de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, perda de emprego, bloqueio de crédito; ligações telefônicas de entidades de cobrança para o local de trabalho do devedor etc. É evidente que a inadimplência é um fator negativo à segurança das relações do tráfego jurídico-comercial e tem um custo social alto. Todavia, vivendo numa sociedade civilizada, existem meios previamente determinados para a satisfação das obrigações, grande parte delas, via de regra, dependentes de pronunciamento judicial. Não há de se reconhecer, também, que a maioria das pessoas paga suas contas em dia. Na grande maioria dos casos, quando um dos contratantes não cumpre com sua obrigação na relação contratual, não lhe é dado exigir o cumprimento do outro contratante. É a regra estabelecida no art. 1.092 do Código Civil (Novo Código Civil, art. 476). Assim, por exemplo, aquele que contratou o fornecimento de dez caçambas de areia para a realização de um aterro, a ser pago a cada entrega de duas carretas de areia, caso não efetue o primeiro pagamento, não poderá exigir que lhe sejam entregues as demais partidas de areia. Ao prejudicado, portanto, é lícito que suspenda o fornecimento da areia; todavia, não lhe é permitido que vá ao encontro do comprador da areia e o ameace caso não lhe pague; deverá buscar o seu crédito junto ao Poder Judiciário. Ocorre que existem algumas espécies de prestações sem as quais a vida cotidiana se torna impraticável. Trata-se da prestação dos chamados serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, energia elétrica, entre outros. Trata-se de serviços essenciais e indispensáveis e que, por isso, recebem tratamento especial da legislação, notadamente no que se refere à continuidade de sua prestação: por isso que a eles se aplica o princípio da continuidade da prestação. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ainda dispõe: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando orientação no sentido de vedar o corte no fornecimento de serviços essenciais mesmo no caso de inadimplência do consumidor, dada a premente necessidade pela prestação dos referidos serviços. Nesse sentido, em relação ao serviço de energia elétrica: Recurso Especial 223.778/RJ, Recurso Especial 206.219/RS, Recurso Especial 122.812/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 298.017/MG, Agravo Regimental na Medida Cautelar 3.982/AC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 279.502/SC. Nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, observa-se a orientação de que "o corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito" (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 298.017/MG, relator ministro Francisco Falcão, Diário de Justiça 15/04/2002), de forma que "é defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança" (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso Especial 223.778/RJ, relator ministro Francisco Falcão, Diário de Justiça 13/05/2000). Mas, sendo ilícito o corte de energia, pode-se falar em dano moral ao consumidor em atraso que vem a ter o fornecimento de luz paralisado? Em outras palavras, o consumidor não paga a conta, não pode ter a luz cortada e, ainda, tem direito à indenização por dano moral? De fato, é exatamente esta hipótese que, dado o fato de existir o atraso na contraprestação, pode causar estranheza ao leitor. E foi justamente numa situação dessas que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 430.812, concedeu a reparação do dano moral à consumidora em atraso que teve a luz cortada por mais de quatro horas. Até então, reconhecia-se a ilegalidade do corte, mas a concessão de reparação ao dano moral era inédita (2). Trata-se de dano moral no âmbito de relação contratual, mais especificamente relação de consumo. E, sendo assim, perfeitamente acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, eis que o art. 6 , VI, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Não fosse uma relação de consumo, poder-se-ia pôr em discussão a questão do cabimento do dano moral, haja vista o disposto no art. 1.060 do Código Civil (Novo Código Civil, art. 403), que restringe as perdas e danos na relação contratual aos prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da atitude lesiva. Tratando-se do corte de energia, imagine-se ficar algumas horas sem eletricidade. Imagine ter que levantar cedo (num dia frio) e ter que tomar um banho gelado; imagine ter que encontrar no escuro a peça de roupa desejada; imagine perder todo o alimento que estava refrigerado na geladeira e conservado no freezer; imagine perder o horário do trabalho porque o despertador não tocou. Enfim, o incômodo, o desgaste, além do constrangimento de ver a energia elétrica ser cortada representa caracterizado dano moral. E mais, suponha-se que uma pessoa debilitada está ligada a aparelhos, que garantem sua sobrevivência, conectados à rede elétrica; a companhia elétrica averiguaria tal situação antes de efetuar o corte? Em se tratando de serviço essencial ao consumidor, mais flagrante se mostra a necessidade de caracterização do dano moral, de modo a evitar tais práticas por parte das companhias elétricas. Aliás, o dano moral parece ser inerente nesses casos, dada a essencialidade do bem. De forma nenhuma se defende a inadimplência. Todavia, num Estado que se intitula Democrático e de Direito, devem ser observadas as prerrogativas legais de satisfação do crédito, seja via executiva, seja via ação de cobrança; além disso, em matéria de serviços essenciais, diante do princípio da continuidade e da previsão de efetiva reparação do dano moral no âmbito das relações de consumo, bem como pela censura à legitimação de formas indiretas e coativas de cobrança de dívidas, a decisão do Superior Tribunal de Justiça se mostra irrepreensível. (1) Com algumas raras exceções, como a defesa da posse (Código Civil, art. 502; Novo Código Civil, art. 1.210, § 1 ). (2) Com exceção da manutenção de uma condenação por dano moral concedida a uma empresa do ramo de alimentos pelo corte injustificado da energia elétrica (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial 265.177/RJ, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, Diário de Justiça 18/12/00). Rodrigo Barreto Cogo é advogado, mestrando em Direito Civil, e colaborador de Carta Maior. E-mail: [email protected]

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Campos Jose
Há 17 anos ·
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Prezada Doutora Li sua apresentação da questaão do CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. Parabéns, brilhante. Como a Dra conhece do assunto, peço que me informe como faço para reclamar da concessionária que cortou a minha energia sem aviso prévio, ou melhor, no ato do corte me deram a comunicação do corte, com o aviso prévio da conta reclamada. Agradeço, Jose

Campos Jose
Há 17 anos ·
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À Dra CAROLINA - Advogada - Rio de Janeiro Prezada Doutora Cortaram minha energia elétrica sem aviso prévio de corte. Já pode ser assim? Jose

Eduadss
Há 16 anos ·
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oi tudo bem?queria um informação.eu tenho uma casa com muro alto.mas a celesc sempre tira a leitura.só aconteçeu uma ou duas vezes que eles não conseguiram fazer eu não estava em casa.mas isso faz anos.veio um fiscal de celesc dessas de firma terçerizada pra mim dizendo botar um poste perto do meu muro para que seja lejível a leitura. me deram um papel pra mim assinar eu assinei.o meu medidor fica dentro do meu quintal.mas eu falei que agora não tenho dinheiro pra fazer.me deram um prazo de 60dias.passando esse prazo eles podem cortar a minha energia?grato.

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Há 9 anos
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