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    Felipe de Souto Quinta, 19 de fevereiro de 2004, 8h48min

    Ao meu ver, tudo depende do contrato. Caso em tenha inserido no Contrato a Cláusula Penal, possível é a sua aplicação, mas depende do Contrato perfectibilizado entre as partes contratantes.

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    Zenaide Quinta, 19 de fevereiro de 2004, 13h54min

    Prezada Eva

    Se um contrato prevê esse tipo de obrigação, pode ser anulado como "cláusula abusiva", leia o art. 53 do CDC, que abrange também as alienações fiduciárias.
    De acordo com Nelson Nery: " A lei veda o pacto de perda total das prestações pagas pelo consumidor. É permitido, contudo, estabelecer pena para ao descumprimento da obrigação do consumidor. ...de forma equitaiva. Prever-se no conrato a perda ade 60% ou mais das parcelas pagas... é prever-se a perda total...é vedado pelo CDC.
    Portanto, como o consumidor não pode perder totalmente o que pagou, pior ainda é ter que pagar 40% do bem que entregou, por não conseguir mais honrar os compromissos.

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    Luis Henrique da Silva Marques Sábado, 21 de fevereiro de 2004, 23h11min

    Prezada Eva,
    Como bem relatou a colega acima, o artigo 53 do CDC veda essa prática definida como cláusula abusiva. Elucidativa também é a explicação do ilustre Doutor Luiz Antônio Rizzato Nunes, professor de pós graduação da PUC e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ele traz diversas sentenças judiciais proibindo essa prática.
    Abraços,

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    alex Terça, 02 de março de 2004, 18h01min

    Cara colega,

    Como foi apontado pelos ilustres colegas, o fato de cobrança desse tipo como cláusula penal é inadmissível.
    A doutrina apontada pelo Colega é ótima.
    Já tive a oportunidade de presenciar decisões no sentido de que quando o consumidor não puder pagar os restantes das prestações, deve ele perder o Aval. Mas entender que ele deve pagar mais se configuraria até em enriquecimento ilícito, fato este que o ordenamento jurídico não aceita.

    Espero ter ajudado

    Sem mais.

    Alex

    Rio, 02-03-04

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