DEVOLÇAO DE VEICULO NA TERCEIRA PRESTAÇAO .....
ALGUM COLEGA PODE ME AJUDAR...
A PESSOA QUE FINANCIOU VEICULO E NAO CONSEGUIU ARCAR COM A DIVIDA E DEVOLVEU O MESMO NA TERCEIRA PRESTAÇAO É OBRIGADO A PAGAR ATÉ O VALOR DE 40% DO FINANCIAMENTO? O QUE DEVO FAZER? OBRIGADA
Prezada Eva
Se um contrato prevê esse tipo de obrigação, pode ser anulado como "cláusula abusiva", leia o art. 53 do CDC, que abrange também as alienações fiduciárias. De acordo com Nelson Nery: " A lei veda o pacto de perda total das prestações pagas pelo consumidor. É permitido, contudo, estabelecer pena para ao descumprimento da obrigação do consumidor. ...de forma equitaiva. Prever-se no conrato a perda ade 60% ou mais das parcelas pagas... é prever-se a perda total...é vedado pelo CDC. Portanto, como o consumidor não pode perder totalmente o que pagou, pior ainda é ter que pagar 40% do bem que entregou, por não conseguir mais honrar os compromissos.
Prezada Eva, Como bem relatou a colega acima, o artigo 53 do CDC veda essa prática definida como cláusula abusiva. Elucidativa também é a explicação do ilustre Doutor Luiz Antônio Rizzato Nunes, professor de pós graduação da PUC e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ele traz diversas sentenças judiciais proibindo essa prática. Abraços,
Cara colega,
Como foi apontado pelos ilustres colegas, o fato de cobrança desse tipo como cláusula penal é inadmissível. A doutrina apontada pelo Colega é ótima. Já tive a oportunidade de presenciar decisões no sentido de que quando o consumidor não puder pagar os restantes das prestações, deve ele perder o Aval. Mas entender que ele deve pagar mais se configuraria até em enriquecimento ilícito, fato este que o ordenamento jurídico não aceita.
Espero ter ajudado
Sem mais.
Alex
Rio, 02-03-04