Gostaria de saber dos nobres colegas, o posicionamento dos Senhores em relação aos nomes negativados junto a instituições de crédito. Qual o prazo para prescrição dessas negativações? É possível requerer que o nome do devedor seja limpo mesmo sem o pagamento do débito?

Um exemplo típico é o do emitente de cheque prescrito que tenta limpar seu nome junto a bancos e instituições de proteção ao crédito. É possível? Mesmo sem pagamento do cheque?

Considerações e estimas

Respostas

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    Felipe de Souto Sexta, 27 de fevereiro de 2004, 17h40min

    É possível a retirada do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito sem o pagamento da dívidas nos casos de ajuizamento de Ações objetivando a discução do valor, tais como as Ações de Revisão de Contrato, por exemplo. Nesses casos, através de Pedido de Tutela Antecipada inaudita Altera Pars, o nome é retirado dos órgãos de restrição ao crédito enquanto o débito está sendo discutido judicialmente.

    O Novo Código Civil determina um prazo de 3 anos para a permanência do nome dos devedores nas listas de restrição ao crédito. Entretanto, o NCC só se aplica às chamadas relações civis, como um contrato de locação ou dívidas de condomínio. Portanto, para dívidas por falta pagamento de contratos de locação, condomínio e todas as outras relativas a relações civis, o nome do devedor deverá ficar nas listas dos serviços de proteção ao crédito por até 3 anos.

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    Zenaide Sexta, 27 de fevereiro de 2004, 20h29min

    Prezado Renato

    Forma de não pagar o débito e limpar o nome, de acordo com o CDC, art. 43, que prega "...não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5(cinco) anos; e o § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificutar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores"

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    Felipe de Souto Segunda, 01 de março de 2004, 18h01min

    Prezada colega, existe uma construção doutrinária aduzindo que o prazo para a permanência nos órgãos de restrição ao crédito agora é de 3 anos, em razão do Novo Código Civil, não tenho o artigo em mãos agora, mas prometo que amanha estarei te enviando a fundamentação....

    Abraços

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    Zenaide Segunda, 01 de março de 2004, 22h05min

    Olá Felipe

    Sei que há uma discussão sobre o prazo de permanência do nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
    Vou procurar ler também para ver se encontro algo acerca dos 3 anos.
    Abração

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    Felipe de Souto Terça, 02 de março de 2004, 9h09min



    Recentíssima decisão publicada no DJ de 16/05/2003 julgou que a retirada do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito deve ocorrer quando se verificar (i) o decurso do prazo de cinco anos, a contar da inscrição, ou (ii) a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo. Trata-se de decisão que reformou o acórdão proferido pela 6ª Câm. Cível do E. TJRS, nos autos da Apelação Cível n° 70002343317, rel. Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, DOE de 11/06/2001, que havia determinado o cancelamento dos registros com fulcro no decurso do prazo prescrional de três (3) anos contados da data do vencimento da obrigação.

    Nota-se que a decisão proferida pelo STJ admitiu a existência de dois limites temporais para permanência de informações nos bancos de dados (cf. §§ 1° e 5° do art. 43 do CDC), em conformidade com a doutrina majoritária (cf. Leonardo Roscoe Bessa e Fabio Ulhôa Coelho, in Boletim Jurídico Serasa Legal, publicado na Tribuna do Direito, março e abril de 2003, respectivamente).

    A decisão em comento desatou a questão central do debate jurídico travado pelas partes, decidindo que o art. 43, § 5°, do CDC, ao falar em “prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor”, não restringiu “a prescrição à cobrança mediante ação de execução, pois ainda que prescrito o título executivo extrajudicial relativo ao débito, o ordenamento jurídico vigente contempla outros meios pelos quais o direito de crédito poderá ser perseguido pelo credor, a exemplo da ação monitória, da ação de locupletamento e da ação de cobrança pelo rito ordinário”.

    Assim, independentemente da ocorrência da prescrição do direito da ação de execução (ação cambial) do título de crédito representativo do débito inscrito no banco de dados em prazo inferior a cinco (5) anos, a anotação de inadimplência permanecerá registrada pelo prazo máximo de cinco (5) anos, ou enquanto não se consumar a prescrição relativa à cobrança do débito (ação causal).

    Silvânio Covas
    Mestre em Direito pela PUC/SP e Superintendente Jurídico da Serasa

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    Leia a íntegra da decisão

    RESP 473873
    Ministro(a)
    Min. NANCY ANDRIGHI
    Fonte DJ DATA:
    16/05/2003
    Órgão Julgador
    T3 - Terceira Turma

    Texto do Despacho

    RECURSO ESPECIAL Nº 473.873 - RS (2002/0143291-9)
    RELATORA:
    MINISTRA
    NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A
    ADVOGADO: MEIRE RICARDA SILVEIRA E OUTRO
    RECORRIDO:
    LÍRIO SOARES
    ADVOGADO: RONALDO DA SILVA CHAGAS

    Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito.
    O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver a sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação visando à cobrança do débito.
    Precedentes.

    DECISÃO

    Cuida-se do recurso especial interposto por Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos S/A contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
    Lírio Soares, ora recorrido, propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face do recorrente.

    Sustentou que o seu nome se encontra incluso no rol de inadimplentes em razão de um único registro datado de mais de três anos. Dessa forma, encontra-se impedido de exercer vários direitos garantidos pela legislação, como aluguel de imóvel ou sua compra pelo SFH, a abertura de conta corrente e a obtenção de emprego.

    Aduziu que a dívida registrada refere-se a contrato de abertura de crédito em conta corrente onde incidiram diversos encargos abusivos e ilegais. Afirmou ter assinado nota promissória vinculada ao contrato, que até o momento não restou utilizada pelo banco credor para a cobrança da dívida.
    Porquanto ocorrera a prescrição do direito à propositura de ação de execução visando ao recebimento do crédito, requer a retirada de seu nome dos cadastros do recorrente.

    O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrido.
    Inconformado, ele apelou ao TJRS. Teve o seu recurso provido por acórdão assim ementado:
    “Serasa. Cancelamento de registro no cadastro negativo de devedores. Ônus da prova. Natureza do título indicativo do débito. O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito é da entidade que promove a inscrição. Inteligência do art. 6.º do CDC. Apelação a que se dá provimento.”

    Irresignado, o recorrente interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa ao art. 43, §1.º, do CDC.

    Em síntese, sustenta que se o referido dispositivo legal admite a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por até cinco anos, a contar da data do registro, não seria possível a sua retirada em razão de haver expirado o prazo de três anos para a propositura de ação de execução com lastro no título executivo extrajudicial vinculado ao contrato que originou a dívida.

    Relatado o processo, decide-se.

    A questão posta a desate pelo recorrente consiste em aferir se o nome do recorrido há de ser retirado dos cadastros de proteção ao crédito em razão da prescrição do direito de propositura de ação de execução com lastro em nota promissória vinculada ao contrato que originou a dívida.

    É certo que o art. 43, §1.º, do CDC dispõe não ser possível o registro de informações negativas referentes a período superior a cinco anos, a contar da data de inscrição.

    No entanto, esse dispositivo legal há de ser interpretado em consonância com o §5.º do mesmo artigo, pois “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

    Dessa forma, há de se proceder à retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes quando da ocorrência de uma dessas condições: (i) o decurso do prazo de cinco anos, a contar da inscrição ou (ii) a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo.

    Note-se que o art. 43, §5.º, do CPC, fala em “prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor”. Assim sendo, não há como se restringir a prescrição à cobrança mediante ação de execução, pois ainda que prescrito o título executivo extrajudicial relativo ao débito, o ordenamento jurídico vigente contempla outros meios pelos quais o direito de crédito poderá ser perseguido pelo credor, a exemplo da ação monitória, da ação de locupletamento e da ação de cobrança pelo rito ordinário.

    Esse entendimento já restou sufragado pela jurisprudência do STJ. A respeito do tema, confiram-se o Recurso Especial 14.624-0, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 19.10.1992, o Recurso Especial 30.667-3, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 17.05.1993, e o Recurso Especial 30.666-1, Rel. Min. Dias Trindade, esse último assim ementado:

    “CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÕES EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CREDITO. NÃO PODEM CONSTAR, EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÕES RELATIVAS A CONSUMIDOR, REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS OU QUANDO PRESCRITA A CORRESPONDENTE AÇÃO DE COBRANÇA.”

    Porquanto o TJRS discrepou do entendimento assente na jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido merece reparo.

    Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, §1.º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado pelo recorrido.

    Arcará ele com as despesas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em R$ 1.000,00.
    Brasília (DF), 07 de maio de 2003.

    MINISTRA
    NANCY ANDRIGHI
    Relatora

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    Felipe de Souto Terça, 02 de março de 2004, 9h12min

    Silvânio Covas

    Com a finalidade de destacar a evolução do pensamento da comunidade jurídica acerca dos limites temporais de permanência do registro de informações negativas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a entrada em vigor do Novo Código Civil e a interpretação que passou a ser divulgada acerca de alguns de seus dispositivos, em relação ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o Boletim Jurídico - Serasa Legal tratou do tema em quatro oportunidades distintas, destacando ora textos doutrinários, ora jurisprudenciais.

    A Serasa, considerada, nos termos do § 4º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, como entidade de caráter público, tem a responsabilidade de esclarecer a toda a sociedade o assunto em tela, dada a sua relevância.

    Dessa forma, revisita-se o assunto, para sintetizar os apontamentos expendidos pela doutrina e pela jurisprudência, a eles agregando recente manifestação administrativa e outras jurisprudenciais.

    Os limites temporais a que se sujeitam os órgãos de proteção ao crédito para a manutenção de informações nos seus bancos de dados encontram-se no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se dos §§ 1º e 5º do aludido artigo, segundo os quais os referidos órgãos, além de não poderem manter em suas bases de dados informações negativas referentes a período superior a cinco anos, também devem proceder ao cancelamento dos registros de débitos prescritos.

    Ao discorrerem sobre o assunto, alguns doutrinadores concluíram que o Código Civil de 2002 não trouxe qualquer alteração na disciplina concernente aos limites temporais para registro de informações nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

    Leonardo Roscoe Bessa, Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor de Brasília, no Boletim Jurídico - Serasa Legal n.º 17 e Fábio Ulhoa Coelho, no Boletim Jurídico – Serasa Legal n.º 18, são exemplos de estudiosos do Direito os quais concluíram pela manutenção do prazo de 05 (cinco) anos para a permanência das anotações negativas nos bancos de dados, após o advento do Novo Código Civil.

    Importante posicionamento judicial, da lavra do Eminente Juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, negando liminar em ação civil pública proposta por associação civil (Boletim Serasa Legal n.º 19), encontra-se reafirmado em sentença proferida na referida ação, segundo a qual “A restrição cadastral correspondente à ação cambial pode durar três anos (art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor). Mas, como subsiste também a ação ordinária (ou monitória) de enriquecimento injusto, a restrição pode ser divulgada por mais dois anos, perfazendo o limite de cinco anos do art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor”.

    Em outra passagem, na mesma decisão, o eminente magistrado pontifica:

    “As hipóteses consideradas bem demonstram o quanto afirmado: o Código Civil de 2002 não alterou o limite do art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, regra que não dispõe sobre prescrição de títulos de crédito ou instrumentos particulares de dívida líqüida.”.

    O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, vem, reiteradamente, reconhecendo o entendimento segundo o qual a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não se restringe à ação de execução, “pois ainda que prescrito o título executivo extrajudicial relativo ao débito, o ordenamento jurídico vigente contempla outros meios pelos quais o direito de crédito poderá ser perseguido pelo credor, a exemplo da ação monitória, da ação de locupletamento e da ação de cobrança pelo rito ordinário” (Boletim Serasa Legal n.º 20). Exemplo disso são as recentes decisões da Exma. Ministra Nancy Andrighi, das quais podem-se citar os Recursos Especiais nºs 473.873, 471.229, 514.968, 540.506 e 534.066.

    Administrativamente, não foi outro o entendimento do DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da SDE - Secretaria de Direito Econômico, integrante do MJ - Ministério da Justiça, conforme Nota Técnica DPDC S/N.º 2003, da qual destacamos o seguinte:

    “(...)2.Preliminarmente, vale registrar que a entrada em vigor do NCCB foi acompanhada de rumores acerca da derrogação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a aparente coincidência entre o campo de abrangência dessas normas em determinados setores, máxime em relação a serviços.

    3.Todavia, a melhor solução para a questão da intertemporalidade das leis sugere a coexistência das normas que não têm campo de abrangência rigorosamente idêntico, como é o caso, impondo que as fontes dialoguem entre si. Com essa percepção técnica própria à análise de um “Direito Social”, conclui-se que, longe de revogar o microssistema principiológico do Diploma Consumerista, o que se percebe, em verdade, é que o Código Civil de 2002 estabelece uma novel fonte que reafirma valores já insertos na Lei 8.078/90, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a probidade e a proteção contra a onerosidade excessiva.

    4. Dessa forma, o CDC permanece em vigor como lei especial subjetiva sobre as relações de consumo e tudo indica que o diálogo das fontes se dará da seguinte forma: O CDC servirá de apoio paradigmático na interpretação das novas regras sociais positivadas pelo NCCB, assim como este contribuirá democratizando a aplicabilidade de princípios valorativos que antes encontravam clara resistência da corrente mais ortodoxa dos aplicadores do direito. (...)

    6. Assim, com a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, reduzindo alguns prazos prescricionais previstos na lei revogada, houve o questionamento sobre eventual influência dessa lei no prazo para manutenção do registro de dívidas prescritas em banco de dados de consumidores, à vista do disposto no § 5.º do art. 43 do CDC...

    7. Ocorre que, salvo melhor juízo, os prazos prescricionais das dívidas de consumo não foram REDUZIDOS com a entrada em vigor do NCCB, donde se infere que pouca coisa mudou no que toca ao tema proposto.

    (...)

    9. A principal norma do NCCB que se refere às dívidas de consumo em geral é aquela estabelecida pelo seu art. 206, § 5º, I que fixa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Embora se reconheça que esse dispositivo soluciona questões controvertidas, fixando um prazo inferior àquele então em vigor de 20 (vinte) anos para a prescrição de dívidas de consumo como as de telefonia móvel celular, nada muda no que toca ao prazo de permanência do registro da inadimplência no banco de dados, pois o novo prazo é o mesmo do § 1º do art. 43 do CDC.

    (...)

    13. Por fim, e a maior discussão firmou-se justamente neste ponto, há o prazo de prescrição da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do seu vencimento (NCCB, art. 206, § 3º, VIII). Ocorre que tal prescrição não alcança a dívida em si, dizendo respeito apenas à respectiva ação cambial. Ademais, a norma em tela ressalva os prazos já estabelecidos em leis especiais. Assim, como os títulos cambiais mais comuns às relações de consumo já estão disciplinados em leis próprias, que já dispõem sobre prazos prescricionais iguais ou inferiores a 3 (três) anos, também nesse particular nada mudou com a entrada em vigor do NCCB.

    (...)

    17.Quanto aos demais prazos de prescrição fixados pelo art. 206 do NCCB, por derradeiro, aparentemente eles não guardam qualquer afinidade com alguma relação que importe em dívida de consumo.

    18.Diante do exposto, conclui-se que:

    a) A redução de alguns prazos prescricionais implementada pelo Novo Código Civil não altera significativamente a aplicação prática do disposto no art. 43, § 5º do CDC, isto é, não se constata que alguma dessas minorações de prazos imposta pelo art. 206 do NCCB tenha influído de alguma forma nas prescrições relativas à cobrança de débitos do consumidor, ressalvado o entendimento em sentido contrário de um dos autores do anteprojeto do CDC. (...)

    DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

    SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”

    A ordem jurídica tem por finalidade a redução das incertezas, na sociedade. Diante de uma norma, cabe ao operador do Direito interpretá-la, harmonizando-a com o sistema jurídico no qual ela se acha inserida.

    Nesse contexto, reafirma-se que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 não houve qualquer alteração em relação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, escorado nos precedentes doutrinários e jurisprudenciais e na manifestação administrativa acima colacionada é fonte segura para o enfrentamento do tema.

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    Superintendente jurídico da Serasa e mestre em Direito pela PUC/SP

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    Felipe de Souto Terça, 02 de março de 2004, 9h14min

    SERASA/SCPC: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ACERCA DOS PRAZOS MENORES QUE 5 ANOS
    A Ação Civil Pública ajuizada pela Adoc, em face da Serasa e Associação Comercial do Paraná (SCPC), e que teve liminar deferida pelo Dr. Juiz da 17ª Vara Cível de Curitiba, determinando a exclusão das anotações com mais de 3 anos, no caso de dívidas representadas por títulos de crédito (com exceção das dívidas representadas por cheques, que neste caso devem ser excluídas após 2 anos) tem entre seus fundamentos vários julgados de nossos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça em Brasília. A grande discussão está em torno das disposições do artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. A Serasa e os Scpc’s argumentam que as regras a serem aplicadas nestes casos são as que constam do § 1º do artigo 43 do CDC e do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, que prevêem a prescrição em cinco anos. Para demonstrar o equívoco de interpretação, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999, pág. 385/386, de uma forma absolutamente didática, preleciona: "Mas a que "prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor" referiu-se o legislador do CDC? Da ação ordinária de cobrança do débito (20 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil) ou da ação cambiária, quando dessa se tratar? Nesse ponto, é precisa a análise de Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, brilhante desembargador e jurista gaúcho: "Pretendendo o cancelamento de sua inscrição, alcançá-lo-á o devedor cambiário, em três anos; o comum, em cinco anos. Esse último é o prazo máximo de armazenamento." E mais, "se o débito estiver representado por cheque, o prazo será ainda menor, em face da prescrição brevíssima (seis meses) estabelecida pelo art. 59 da Lei n.º 7.357, de 2.9.85". Conseqüentemente, as dívidas representadas por títulos cambiários, parece evidente, não precisarão esperar o decurso do qüinqüênio, posto que a prescrição da ação dá-se em período inferior. (.....) Daí que se o credor, no sexto ano após a inadimplência, ingressar em juízo com ação ordinária de crédito cambiário prescrito ou com ação de execução de contrato de compra e venda com duas testemunhas (na forma do art. 585, II do CPC) não poderá fazer incluir em SPCs e congêneres a informação negativa sobre o devedor em questão. O ordenamento de proteção do consumidor não premia sua displicência. Nisso, ao contrário do que eventualmente se pode imaginar, não há qualquer "despropósito", posto que não se pode punir o consumidor pela omissão, descaso ou inércia do credor na arrecadação de seu débito, sem falar na transformação dos bancos de dados em instrumentos de cobrança de dívidas não pagas. Mais ainda quando o fornecedor, à sua conveniência e assumindo o ônus natural inerente à negligência, abre mão de uma cobrança executiva, que dá a ele (e à coletividade) maior segurança e rapidez, na prestabilidade do crédito, em favor de uma cobrança ordinária, mais onerosa para toda a sociedade, que arca com os custos do funcionamento da máquina judicial." E neste sentido, as decisões de nossos Tribunais são várias, dentre as quais, cita-se: [STJ, 3ª T., MC 5287/RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.09.02, DJ 11/11/02]. [TJRS - Súmula n.º 13 - Uniformização de Jurisprudência n.º 591006978, julgada em 22.03.91. Publ. DJE 11.04.91]. [TJRS - Ap 598.087.880 - 3ª Câm. - j. 25.06.1998 - rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos] in RT 760/385. [STJ - AgIn 41.976-2/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 20.10.93, v.u.]. [RESP 14.624-0/RS – STJ – 3ª TURMA - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO – j. 22.09.92, DJU 19.10.92, P. 18.245, v.u.]. [RESP 30.666-1/RS – STJ – 3ª TURMA - Rel. Min. DIAS TRINDADE – j. 08.02.93, DJU 22.03.93, v.u.] in RT 696/249. E ainda o REsp 30667-RS. Cláudia Lima Marques em sua magnífica obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor, anota que a matéria está pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "Mencione-se que o STJ pacificou a interpretação do art. 43, no sentido que: "nenhum dado negativo persistirá em bancos de dados e cadastros de consumidores por prazo superior a cinco anos. Tratando-se, entretanto, de divida não paga, não se fornecerá a seu respeito informação, pelos Sistemas de Proteção ao Crédito de que possa resultar dificuldade de acesso ao credito se, em prazo menor, verificar-se a prescrição."

    Fonte: Adoc
    Data: 1/9/2003

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    Felipe de Souto Terça, 02 de março de 2004, 9h21min

    Bem, para concluir e conforme me comprometi, parece que existe uma corrente (o que aliás é corriqueiro no Direito, sempre tem no mínimo duas correntes né!)defendendo o prazo de 3 anos para permanência do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito.

    Porém a mais forte e o que parece o STJ está firmando é pelo prazo de 5 anos.

    Salvo Melhor Juízo

    Felipe de Souto

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    Zenaide Terça, 02 de março de 2004, 21h39min

    Parabéns Felipe!

    Isso é que é se aprofundar.Poupou-me algumas horas.
    Um abraço

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