Olá... minha dúvida é a seguinte: com relação a investigação de vida pregressa (bons antecedentes e investigação social) para investidura em cargo público quais são os documentos comprobatórios exigidos...ou, depende de cargo específico pré determinado em edital? nome no SPC ou SERASA, pode impedir a investidura? obrigada!

Respostas

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    marcos melo_1 Terça, 16 de setembro de 2008, 16h50min

    Também tenho esta dúvida, especialmente para o concurso da Polícia Civil.

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    EMANNUEL MESSALA Terça, 16 de setembro de 2008, 19h11min

    STF libera candidatura
    » vc repórter: mande fotos e notícias

    Ele deu a declaração pouco depois do final do julgamento da ação apresentada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), por meio da qual pretendia garantir aos juízes de primeira instância da Justiça Eleitoral a possibilidade de negar registro a candidaturas de políticos que respondem processos penais.

    Mendes esclareceu ainda que a sentença do STF tem caráter vinculante, ou seja, deve ser seguida em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. O ministro também garantiu que a mesma regra aplicada aos candidatos vale para o cidadão que presta concurso público. "A jurisprudência do tribunal rechaça a possibilidade de alguém ser impedido de assumir cargo de concurso público pelo fato de estar respondendo a processo", afirmou. STF pode liberar fichas-sujas em concurso público

    A análise da vida pregressa de pessoas que concorrem em concursos públicos, uma exigência do poder público, também sofrer alterações a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reafirmar que só com condenação definitiva da Justiça é possível vetar candidaturas a cargos eletivos. No final da sessão de quarta-feira, o ministro Marco Aurélio Mello fez questão de citar diversos recursos em que candidatos de concursos que tinham condenações na Justiça, mas não definitivas, haviam conseguido o direito de continuar na disputa por uma vaga no serviço público. Segundo Marco Aurélio, assim como no caso de candidaturas políticas, também os candidatos a concursos públicos só podem ser impedidos de concorrer se houver sentença definitiva.

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    EMANNUEL MESSALA Terça, 16 de setembro de 2008, 19h16min

    .CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RÉU. AÇÃO PENAL EM CURSO
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    Fere a Constituição Federal a recusa de nomear, por inidoneidade moral, o aprovado no concurso público que figura no pólo passivo de ação penal em curso. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988) não se restringe ao âmbito exclusivamente penal e deve também ser observado na esfera administrativa. Precedentes citados do STF: HC 89.501-GO, DJ 16/3/2007; RE 194.872-RS, DJ 2/2/2001, e AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006. RMS 11.396-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.

    Informativo STJ 339

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    EMANNUEL MESSALA Terça, 16 de setembro de 2008, 19h21min

    quanto ao nome no SERASA OU SPC, pague sua contas e fica tranquila!!!!

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    EMANNUEL MESSALA Sábado, 20 de setembro de 2008, 20h57min

    Processo
    Ap Cível/Reex Necessário 1.0342.05.061488-8/001

    Relator(a)
    Des. Nepomuceno Silva

    Órgão Julgador / Câmara
    Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL

    Data de Julgamento
    08/02/2007

    Data da publicação da súmula
    27/02/2007

    Divulgação
    REVISTA JURISPRUDÊNCIA MINEIRA V. 180/91

    Ementa
    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES, COMO REQUISITO PARA POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Segundo Giuseppe Sabatini, citado por Uadi Lammêgo Bulos, o princípio da inocência ""representa o consagrado ditame constitucional do favor libertatis, e a situação de dúvida, originária do processo, não se desfaz senão com a sentença transitada em julgado. Essa situação, no âmbito do processo penal, faz persistir a presunção de inocência até quando a dúvida seja desfeita pelo juiz."" 2. Sendo assim, tem-se por afrontosa ao princípio da presunção de inocência, consagrado expressamente, em nosso Direito (art. 5º, LVII, CF), ato administrativo que recusa à autora/apelada posse em cargo público, pela simples razão de existir contra ela processo-crime, em curso na Comarca.

    Indexação
    Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito - Impetrante - Concurso público - Cargo público - Atestado de bons antecedentes - Requisitos para a posse - Exigência - Princípio da presunção de inocência - Ofensa - Processo-crime em curso - Sentença - Ausência de trânsito em julgado - Concessão da ordem - Confirmação da sentença

    Referência Legislativa
    Constituição Federal / 1988
    Art.(s) 5º, LVII

    Referência Jurisprudencial
    Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
    STF - REx 194872-8/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.2000;
    STF - HC 69298/AC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.06.1992;

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    EMANNUEL MESSALA Segunda, 22 de setembro de 2008, 17h37min

    E precedentes do Supremo Tribunal Federal não deixam dúvida quanto à solidez de tal princípio:

    “Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.” (HC 79812 / SP - SÃO PAULO

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