corte de agua na rua
Caros colegas: Lendo aqui no site jus, li uma decisão de uma juiza , que mandava religar a agua e ainda decidia sobre a indenização, quer dizer, ela sentenciou a empresa de aguas a endenizar. Quero saber o seguinte: Uma cliente me procurou informando que a empresa de aguas cortou sua agua na rua, sendo que, todos os vizinhos participaram do feito. Vendo a situação vexatoria que a empresa expos a conssumidora. Sendo que a mesma já tinha sua agua corta dentro de casa, mas não a utilizava. Em 2001 reclamou de uma conta de 480,00 e no mes seguinte, veio de 590,00, ela é viúva e mora so com a filha, não podendo ter um conssumo tão alto. A empresa alega que cobra porcentagem por comodos da casa. Agora em 02/2004, cortou na rua fazendo estardalhaço. Pergunto: 1-Cabe tutela antecipada para religação urgente? 2-Agua não é um serviço essencial a vida? 3- Aempresa não tem que cobrar a divida por via judicial? 4-As contas poderão ser canceladas se não provado um conssumo esacerbado?
Obrigado pela atenção e Abraço a todos.
Também concordo com as respostas afirmativas dadas pelo colega Jurandir. No entanto, existe controvérsia a respeito e alguns Magistrados entendem que, trantando-se de prestação de serviço, deixando de ser remunerado, pode ser interrompido. Outros entendem tratar-se de um serviço essencial, não podendo ser interrompido, ainda que não pago, por força do art. 22 do CODECON quando assevera: "(...) quanto aos essenciais, contínuos". Toda a controvérsia repousa na interpretação desse artigo e vemos julgados para ambas as correntes. Particularmente, eu entendo que água e luz não deveriam ser cortados, mesmo diante do não pagamento desses serviços. As empresas que procurem os meios judiciais para cobrança de seus créditos. E penso dessa forma especificamente no Brasil, pois, em outro já seria contra considerando-se que todos ganham o suficiente para pagar serviços essenciais.
GENTIL
Acórdão RESP 353796 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2001/0128309-3 Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00209 LEXSTJ VOL.:00152 PG:00226 Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) Data da Decisão 11/12/2001 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento de fatura vencida. 2. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". 3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Especial improvido.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Acórdão RESP 337965 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2001/0098419-1 Fonte DJ DATA:20/10/2003 PG:00244 Relator Min. ELIANA CALMON (1114) Data da Decisão 02/09/2003 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Ementa ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA - CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO: LEGALIDADE. 1. A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. 2. Nas condições indicadas, o pagamento é contra prestação, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento. 3. Interpretação autêntica que se faz do CDC, que admite a exceção do contrato não cumprido. 4. A política social referente ao fornecimento dos serviços essenciais faz-se por intermédio da política tarifária, contemplando eqüitativa e isonomicamente os menos favorecidos. 5. Recurso especial improvido.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Medina, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, AGUA POTAVEL, HIPOTESE, USUARIO, FALTA, PAGAMENTO, TARIFA, DECORRENCIA, EMPRESA, NOTIFICAÇÃO PREVIA, INADIMPLENTE, INEXISTENCIA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DISPOSITIVO LEGAL, DETERMINAÇÃO, CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADMISSIBILIDADE, EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, CONSUMIDOR, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA ISONOMIA, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, 1995.
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO MEDINA)
ILEGALIDADE, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, AGUA POTAVEL, HIPOTESE, CONSUMIDOR, FALTA, PAGAMENTO, TARIFA, DECORRENCIA, TITULARIDADE, PODER PUBLICO, FORNECIMENTO, AGUA POTAVEL, NATUREZA JURIDICA, SERVIÇO PUBLICO, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO, EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, OBSERVANCIA, PRINCIPIO, CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO.
POSSIBILIDADE, INTERRUPÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, EXCLUSIVIDADE, POSTERIORIDADE, TRANSITO EM JULGADO, AÇÃO DE COBRANÇA, APLICAÇÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, 1995.