Caros colegas: Lendo aqui no site jus, li uma decisão de uma juiza , que mandava religar a agua e ainda decidia sobre a indenização, quer dizer, ela sentenciou a empresa de aguas a endenizar. Quero saber o seguinte: Uma cliente me procurou informando que a empresa de aguas cortou sua agua na rua, sendo que, todos os vizinhos participaram do feito. Vendo a situação vexatoria que a empresa expos a conssumidora. Sendo que a mesma já tinha sua agua corta dentro de casa, mas não a utilizava. Em 2001 reclamou de uma conta de 480,00 e no mes seguinte, veio de 590,00, ela é viúva e mora so com a filha, não podendo ter um conssumo tão alto. A empresa alega que cobra porcentagem por comodos da casa. Agora em 02/2004, cortou na rua fazendo estardalhaço. Pergunto: 1-Cabe tutela antecipada para religação urgente? 2-Agua não é um serviço essencial a vida? 3- Aempresa não tem que cobrar a divida por via judicial? 4-As contas poderão ser canceladas se não provado um conssumo esacerbado?

Obrigado pela atenção e Abraço a todos.

Respostas

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    jurandir Quinta, 11 de março de 2004, 15h34min

    1 - sim
    2- sim
    3 - sim
    4 - sim

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    ?

    Gentil Pimenta Neto Sexta, 19 de março de 2004, 11h50min



    Também concordo com as respostas afirmativas dadas pelo colega Jurandir. No entanto, existe controvérsia a respeito e alguns Magistrados entendem que, trantando-se de prestação de serviço, deixando de ser remunerado, pode ser interrompido. Outros entendem tratar-se de um serviço essencial, não podendo ser interrompido, ainda que não pago, por força do art. 22 do CODECON quando assevera: "(...) quanto aos essenciais, contínuos".
    Toda a controvérsia repousa na interpretação desse artigo e vemos julgados para ambas as correntes. Particularmente, eu entendo que água e luz não deveriam ser cortados, mesmo diante do não pagamento desses serviços. As empresas que procurem os meios judiciais para cobrança de seus créditos. E penso dessa forma especificamente no Brasil, pois, em outro já seria contra considerando-se que todos ganham o suficiente para pagar serviços essenciais.

    GENTIL

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    ?

    Marcos Heleno Sábado, 10 de abril de 2004, 13h37min

    Acórdão
    RESP 353796 / MA ; RECURSO ESPECIAL
    2001/0128309-3
    Fonte
    DJ DATA:04/03/2002 PG:00209
    LEXSTJ VOL.:00152 PG:00226
    Relator
    Min. JOSÉ DELGADO (1105)
    Data da Decisão
    11/12/2001
    Orgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Ementa
    DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO
    FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO
    E DEFESA DO CONSUMIDOR).
    1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser
    ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não
    pagamento de fatura vencida.
    2. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera
    que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
    permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
    obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
    quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que
    "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
    referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
    cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste
    código".
    3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de
    débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja
    submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para
    sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de
    fornecimento de energia a uma empresa.
    5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se
    prestigia.
    6. Recurso Especial improvido.

    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
    Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
    nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
    Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros
    votaram com o Sr. Ministro Relator.

    *********************

    Acórdão
    RESP 337965 / MG ; RECURSO ESPECIAL
    2001/0098419-1
    Fonte
    DJ DATA:20/10/2003 PG:00244
    Relator
    Min. ELIANA CALMON (1114)
    Data da Decisão
    02/09/2003
    Orgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Ementa
    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PAGAMENTO À
    EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA - CORTE POR FALTA
    DE PAGAMENTO: LEGALIDADE.
    1. A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por
    concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é
    feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa.
    2. Nas condições indicadas, o pagamento é contra prestação, e o
    serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento.
    3. Interpretação autêntica que se faz do CDC, que admite a exceção
    do contrato não cumprido.
    4. A política social referente ao fornecimento dos serviços
    essenciais faz-se por intermédio da política tarifária, contemplando
    eqüitativa e isonomicamente os menos favorecidos.
    5. Recurso especial improvido.

    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
    Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo
    Medina, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
    Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto e
    Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon.
    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
    Noronha e Castro Meira.

    Resumo Estruturado

    LEGALIDADE, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, INTERRUPÇÃO,
    FORNECIMENTO, AGUA POTAVEL, HIPOTESE, USUARIO, FALTA, PAGAMENTO,
    TARIFA, DECORRENCIA, EMPRESA, NOTIFICAÇÃO PREVIA, INADIMPLENTE,
    INEXISTENCIA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DISPOSITIVO LEGAL,
    DETERMINAÇÃO, CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADMISSIBILIDADE,
    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO,
    ENRIQUECIMENTO ILICITO, CONSUMIDOR, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA
    ISONOMIA, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, 1995.

    (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO MEDINA)

    ILEGALIDADE, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, INTERRUPÇÃO,
    FORNECIMENTO, AGUA POTAVEL, HIPOTESE, CONSUMIDOR, FALTA, PAGAMENTO,
    TARIFA, DECORRENCIA, TITULARIDADE, PODER PUBLICO, FORNECIMENTO, AGUA
    POTAVEL, NATUREZA JURIDICA, SERVIÇO PUBLICO, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA
    DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO,
    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, OBSERVANCIA, PRINCIPIO,
    CONTINUIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO.

    POSSIBILIDADE, INTERRUPÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO
    PUBLICO, EXCLUSIVIDADE, POSTERIORIDADE, TRANSITO EM JULGADO,
    AÇÃO DE COBRANÇA, APLICAÇÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, 1995.

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