Devo assinar carta de aviso de desocupação de um imóvel alugado?
Eu tenho um contrato de aluguel de 24 meses, porém com uma cláusula falando que após 12 meses o contrato pode ser desfeito. Já fizeram os 12 meses que moro de aluguel, porém vinha tendo um estresse com a imobiliária por conta de uma infiltração no quarto que estava criando mofo, e pedi para que mandassem alguém para vir ver. Só que por causa dessas cobranças, a imobiliária conversou com a proprietária do imóvel e ela pediu para formalizar um pedido de desocupação para reforma, assinando uma carta de aviso de desocupação em 30 dias. No momento não tenho como me mudar, nem mesmo condições financeiras, tenho um filho pequeno de cinco anos e estamos em meio a uma pândemia. Gostaria de saber o que posso fazer referente ao caso, devo assinar a carta de aviso ou esperar que ajuizem uma ação de despejo?
Quem sou eu para discutir com o ISS// mas entendo, com base na lei da locação que:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
E OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. Ninguém te obriga a assinar nada; 2; Se a notificação vier via oficial de justiça (que tem fé pública) e você simplesmente não sair da casa haverá ação de despejo, e vai demorar... Ninguém, a não ser com ordem judicial pode te por na rua.
Há tempo, ok?
Fauve! O contrato faz lei entre as partes... a cláusula nao é abusiva...a lei traz normas gerais, porém o que foi pactuado entre as partes deve ser cumprido, além do que a inquilina reclamou e é justa a reclamação e a proprietária tem o dever de reparar... E se para reparar é necessário que o imóvel esteja desocupado e considerando a cláusula de rescisão após 12 meses sinceramente não vejo nenhuma ilegalidade.
Pode ser qualquer período. Mas denúncia vazia só cabe após 30 meses. Contratos de prazo menor só terão a denúncia vazia após cindo anos de ocupação.
Claramente o locatário, que é a parte hipossuficiente, assinou um contrato contra os seus interesses. E o artigo 45 diz que são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei.
Pelo menos foi assim que aprendi na facul de negócios imobiliários. A sua visão legal é diferente? Porque quem faz o contrato? A imobiliária contratada pelo locador, que sorrateiramente coloca uma cláusula que prejudica o locatário. É nesse ponto que eu quero que você me esclareça por gentileza.
Quem disse que foi contra seus próprios interesses? De forma alguma. A cláusula e claríssima...Não tem nada oculto, não se trata a meu ver de alguém sem o mínimo de entendimento que fora ludibriada, pacta sun servanda. Fosse o contrário e a proprietária fosse cobrar multa ai sim haveria violação. Em hipótese alguma há violação da lei....