Preciso de ajuda na seguinte situação: Uma pessoa correntista de um banco, solicita verbalmente o encerramento da conta corrente, a gerente quebra o cartão, pede que a correntista assine um papel não lhe dando nenhuma cópia e lhe informa que a conta esta encerrada. Após 06 meses a correntista recebe um telefone de uma empresa solicitando informações sobre um cheque que estava passando na loja. Ela informa que a conta estava encerrada, mas o lojista diz que tem um cheque dela. A correntista lembra-se que tinha em seu poder um talonário, procura-o e verifica que foi jogado fora sem ser destruído, vai até uma delegacia registra um BO de extravio sem a numeração dos cheques, vai ate o banco e solicita a sustação dos cheques, o funcionário do banco lhe informa que não pode sustar cheques pois a conta esta encerrada, ela não pede nenhum documento que comprove a alegação do funcionário, vai embora, algum tempo depois recebe varias cartas do banco demonstrando a devolução de vários cheques por estarem "sem fundos". O problema de tudo isso é que ela não tem provas de que encerrou a conta. Pergunto o banco é responsável??? De que maneira posso "limpar" o nome da correntista se a assinatura dos cheques em nada parece com as sua? Será corrente propor uma declaratória de inexistência de débito para cada cheque, provando que a assinatura não é sua. Agradeço a ajuda.

Respostas

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    jurandir Quinta, 18 de março de 2004, 8h35min

    A responsabilidade é do correntista por não ter devolvido o talonário de cheques não utilizados ao banco, no momento em que encerrou a sua conta. E pior, por tê-lo jogado fora sem destrui-lo. Praticamente o correntista pediu para que alguém utilizasse os cheques de forma indevida.
    O banco não tem responsabilidade alguma. O fato de a conta estar encerrada ou não não muda a situação do correntista que, contudo, poderá provar que realmente não emitiu os títulos e que foram extraviados e usados por terceiro indevidamente. Mas o banco, francamente, não tem nada com isso.
    Para "limpar" o nome do correntista, é viável o manejo da ação declaratória de inexistência de débito. Porém, é duvidoso se o efeito da declaração surtirá efeito contra os terceiros de boa-fé que receberam os títulos em pagamento. Tudo dependerá da análise do caso pelo juiz com todas as suas peculiaridades. Na pior das hipóteses, o correntista deverá pagar pelos títulos e buscar o ressarcimento contra o estelionatário, o que, realmente, é quase impossível.

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    F Sábado, 20 de março de 2004, 9h23min

    me desculpe jurandir, mas achei sua resposta absurda! vc é banqueiro por acaso? é claro que o banco é responsavel até pq o cheque nao deveria ter sido compensado, deveria o banco carimbar atras com o numero do codigo referente a CONTA ENCERRADA!

    a responsabilidade e do banco e vc deve pedir indenização e insenção dos debitos.

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    ROBERTO C. S. Sábado, 20 de março de 2004, 12h17min


    Prezada Dra(??) F...
    Esse F deve ser de FRACA.
    Quando a Sra. não tiver certeza de uma resposta não ofenda as pessoas, porque o Dr. Jurandir deu exatamente a explicação correta. A partir do momento em que um indivíduo encerra sua conta, verbalmente, mas não comprova essa situação e joga fora seu talão de cheques, quando na verdade deveria tê-lo destruído, evidentemente que arca com o ônus de sua negligência. O que deve ter havido é que o banco não procedeu ao encerramento da conta, caso contrário teria devolvido o cheque automaticamente. Como o pedido se deu verbal, nenhuma prova tem o prejudicado e, portanto, não obetrá êxito em uma demanda judicial.
    Muito estranho também que alguém jogue fora um talão de cheques. Isso para mim está cheirando a armação.

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    jurandir Segunda, 22 de março de 2004, 9h26min

    Dra. "F"

    Respeito a resposta da Dra. Não mudei de opinião, contudo. Creio que num fórum de debates todas as respostas são válidas. O que vale é o debate. É compreensível que minha resposta deva ter causado revolta em vossa senhoria, uma vez que é comum as pessoas terem uma certa hostilidade em relação aos bancos. Também não gosto dos juros que o meu banco em particular cobra, ou de alguns dos seus serviços. Mas isso não me distancia de procurar a solução jurídica mais acertada, ou que entendo mais acertada. Se eu fosse advogado e um cliente viesse me procurar com tal probema, daria a ele a mesma resposta, mas é claro que me prontificaria a ajuizar uma ação contra o banco, mesmo entendendo que o cliente não tinha razão. Neste caso, eu faria a defesa do cliente e poderia até utilizar a tese de vossa senhoria. Desde que o cliente pague os honorários, não há mal nenhum disso; o juiz é que decide. Mas como não sou advogado, mas apenas um simples assessor jurídico, entendo que num fórum de debates devem ser dadas as respostas mais acertadas juridicamente e não aquelas que mais interessa a quem formula o questionamento, ou aquelas decorrentes de um móvel sentimental ou psicológico, como, por exemplo, derivadas do equivocado pensamento "o Banco nunca tem razão", ou coisa parecida. Se a minha resposta lhe pareceu absurda, isso não justifica a hostilidade ou o manejo de respostas ríspidas. Para mostrar que uma resposta é correta, não precisamos mostrar que a resposta do outro está errada.

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    Zenaide Segunda, 22 de março de 2004, 20h43min

    Prezado Antonio

    De acordo com o STF 28, o banco responde pelo pagamento de cheque falso, mas ressalva a hipótese de a culpa ser exclusivamente ou concorrentemente do correntista .

    No caso em tela, ao meu ver o correntista não procedeu com zelo em relação ao seu talão de cheque dando vazão ao uso por outra pessoa; pecou por não ter prova do trancamento da conta, portanto acho muito pouco provável vencer numa eventual ação de indenização.

    Por outro lado, como está atuando pelo correntista, pode valer-se da "teoria do risco profissional" (RT 799/216) e tentar a indenização.
    Boa sorte

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    Chato Quarta, 16 de junho de 2004, 9h14min

    Cara Dra., verdadeiro absurdo é o seu " PORTUBURRES ".

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