o advogado esta sujeito ao codigo do consumidor?
Gostaria de saber se o advogado esta sujeito ao código do consumidor, se ele responde por práticas indevidas, que venha a prejudicar a pessoa a quem contratou por algum erro cometido.
Gostaria de saber se o advogado esta sujeito ao código do consumidor, se ele responde por práticas indevidas, que venha a prejudicar a pessoa a quem contratou por algum erro cometido.
Eu entendo que sim pelas seguintes razões.
O Advogado é um prestador de serviços, portanto, enquadrável na condição de fornecedor (art.3º do CDC).
O cliente, sem dúvida alguma enquadra-se na condição de consumidor porque é pessoa física que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, (art.2º do CDC).
Já temos um fornecedor e um consumidor, faltando apenas o produto que é prestação de serviços em si, prevista no § 2º do art. 3º do CDC.
Na minha modesta opinião, se temos todo o conjunto para que se configure uma relação de consumo, entendo então que a resposta é SIM, ressalvando apenas a questão de que não há obrigatoriedade por parte do Advogado em atingir um resultado final específico, pois sua obrigação assumida na prestação do serviço não é de resultado, mas de meio, em que pese dever envidar todos os esforços para conseguir o resultado almejado por seu cliente. Se comprovado no decorrer do processo que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, sem dúvida alguma, que além de sofrer as penalidades impostas pelo CODECON, responderá ainda Administrativamente perante a OAB, por denúncia que deverá ser feita pelo lesado.
No entanto aguardemos a opinião dos outros colegas.
GENTIL
Como bem ressaltou o nosso colega, o advogado, assim como os demais profissionais liberais, escapa da responsabilidade objetiva explanado pelo Código para os fornecedores. Apenas responde pela responsabilidade subjetiva( se houver negligência, imprudência ou imperícia).
Também me filio a corrente de que os advogados prestam serviço e oferecem o seu serviço a consumidores.
Abraços,