Substituição processual no Direito do Trabalho

Há 18 anos ·
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Supondo que:

Propus ação trabalhista que ainda não teve sua audiência realizada. Preciso do dinheiro a que tenho direito e, assim negociei com um amigo o meu crédito, ficando o mesmo autorizado a dar prosseguimento na referida demanda. Seria isso possível?

5 Respostas
Clê
Há 18 anos ·
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Claro que não. O reclamante (você) deverá estar presente nas audiências, sob pena de arquivamento da reclamatória. Depois a execução trabalhista depende de muitos fatores, por exemplo, se a empresa é solvente, se concordará ou impugnará os calculos periciais, se embargará a execução. Isso depois da sentença, se haverá recurso ordinário ordinário, recurso de revista. Então por mais célere que seja, não menos de três anos, em média irá passar até que os valores, se procedente a ação, sejam liberados ao reclamante.

Clê
Há 18 anos ·
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Ou seja, complementando, o que vc fez foi uma cessão de créditos, mas que ainda não possui elementos para que seja realizada a execução de tais créditos. O titulo de crédito na execução trabalhista é a sentença favoravel.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Pelo que entendi, o credor não pode nem me subsituir, nem me representar no processo, devendo o mesmo aguardar a prolatação da sentença para depois promover sua execução, segundo os termos do artigo 567, caput e inciso II do CPC:

Podem também promover a Execução, ou nela prosseguir: II - o CESSIONÁRIO, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

Certo?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Na verdade nem a cessão de créditos trabalhistas é possível, como está fundamentado no trecho que retirei de uma sentença:

"Considerando que a mais alta Corte Trabalhista já entendeu que o crédito trabalhista não é cedível a terceiro; possibilitando este, alicerçado no disposto na Convenção Internacional do Trabalho nº 95, art. 5º e 10, combinado, com o art. 8º, § único da CLT e art. 1065 do Código Civil, combinado com o artigo 649, IV, do CPC (Provimento nº 02/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) e que, a sistemática dos princípios protecionistas do salário contidos na CLT (art. 464), revela a incompatibilidade do INSTITUTO DA CESSÃO DE CRÉDITO, julgo extinta a execução quanto ao crédito do exeqüente, nos termos do art. 794, II do CPC."

O terceiro que se tornar credor de direitos trabalhistas alheios por meio de um contrato de cessão de direitos/créditos trabalhistas não pode promover sua execução.

Clê
Há 18 anos ·
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Perante a Justiça não. Mas já vi acontecer caso idêntico ao seu. O cessionário de posse do documento de cessão de créditos, foi até o advogado contratado pelo autor e lhe apresentou o documento. O advogado chamou o reclamante que confirmou que havia cedido seus créditos e o advogado pagou ao cessionário.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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