Caros colegas, solicito uma ajuda para a solução da seguinte questão:

Uma determinada pessoa, é consumidora de um cartão de Crédito fornecido por uma instituição financeira. Porém, a administradora do referido cartão, possui razão social própria. Foi ajuizada ação, requerendo a revisão do contrato, bem como, questionando a evolução do débito da consumidora. Ocorre, que ao relacionar o pólo passivo da referida ação, fora identificada apenas a bandeira, que não possui razão social (ou seja, a empresa não existe). Porém, a citação fora expedida para o endereço da verdadeira administradora do cartão, que, citada, contestou a ação, onde alega ilegitimidade de parte. Esclareço, que nas faturas do cartão, consta o CGC da administradora. No entanto, a mesma tenta se desvencilhar, alegando não ser parte legítima para configurar na referida ação. Pergunto, em razão do erro constante da inicial (figura no pólo passivo apenas a bandeira do cartão, cuja empresa é inexistente), poderá o processo ser extinto sem julgamento de mérito? Pode ser invocado o princípio da aparência, já que em todas as faturas consta a logomarca da bandeira?

Agradeço desde já,

abraços,

Adriano

Respostas

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    Gentil Sábado, 03 de abril de 2004, 14h22min


    O caminho é por aí. Se na fatura está estampado o endereço o qual fora mencionado na inicial para citação, então quem lá estiver terá de responder, a não ser que tenham mudado e esteja instala outra empresa no local que nenhuma relação tenha com cartões de crédito, o que não acredito.

    Há, porém, um detalhe importante que você esqueceu. Se nas faturas contam um CGC, procure junto ao Ministério da Fazenda saber a razão social atribuído a esse número. Se tiver dificuldades, então requeira ao Juiz que expeça ofício requerendo tal informação.

    GENTIL

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