Olá a todos! Estava pensando... O juiz ao decretar invertido o ônus da prova somente no momento da sentença estaria violando os princípios da contraditório e da ampla defesa, tendo-se em vista que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo determinada pelo juiz em cada caso? No meu entender, a fim de evitar surpresa às partes litigantes, que confiam nas regras ordinárias de distribuição dos ônus probatórios, deveria a inversão ser ordenada no saneamento do processo no rito ordinário. No rito especial dos Juizados deveria, a meu ver, o juiz na audiência concentrada de conciliação, instrução e julgamento, emitir pronunciamento a respuizo e designar nova audiência para que a fornecedora (ré) elabore sua defesa e produza as provas segundo a inversão ordenada. Bom, aguardo respostas, Beatriz

Respostas

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    Ale Domingo, 04 de abril de 2004, 17h37min

    Olá, Beatriz. Realmente, a inversão do ônus da prova não é automática. Deve ser realizada pelo juiz em dois momentos: quando determina a citação (esse é o principal momento) ou na fase saneadora (quando vai deferir as provas requeridas). Se o juiz fizer a inversão na sentença, estará cerceando o direito de defesa daquele que sofreu com a inversão e, para tanto, ao apelar do decisum o Tribunal anulará tal decisão. Um livro muito bom que trata da matéria e que gostei bastante foi "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" - comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª ed. Abraços,

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    Zenaide Domingo, 04 de abril de 2004, 20h27min

    Prezada Beatriz

    Ao meu ver não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que se a ação é sentenciada, foi dada às partes, em tese, todas as chances de defesas(contestação, replíca etc) e provas que elas achavam pertinente.

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    Beatriz Lima Sexta, 09 de abril de 2004, 1h21min

    Geralmente eu sou totalmente favoravel ao consumidor, mas neste caso realmente creio que a sentença seja passível de nulidade, eis que fere o princípio da ampla defesa. No curso do processo vc deve saber o que é sua responsabilidade provar ou não. A surpresa jamais é bem-vinda.
    Obrigada pela resposta,
    Bia

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    Beatriz Lima Sexta, 09 de abril de 2004, 1h24min

    Poxa... não entendi sua colocação... toda ação judicial, um dia, é sentenciada. A presunção, é claro, de que não houve qualquer nulidade no processo. No entanto, uma sentença não fundamentada, por exemplo, é passível de anulação. Neste caso o processo foi sentenciado, mas ainda assim fere-se a ampla defesa.
    Grata pela atenção,
    Bia

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    Zenaide Terça, 13 de abril de 2004, 8h37min

    Oi Beatriz!

    Vou tentar.
    Quando um fornecedor é acionado com base no CDC, ele já sabe antecipadamente que poderá haver a inversão do ônus da prova, portanto, em sua defesa deverá usar todas as provas permitidas em lei de forma a convencer o juiz sobre suas alegações e tentar desconstituir o direito que o autor julga ter. Caso o fornecedor não tenha feito isso no decorrer da ação, o juiz na sentença fará a inversão e dará a causa ganha ao autor, mesmo porque o CDC foi feito para beneficiar o consumidor que é a parte mais fraca na relação contratual.
    De uma forma chucra é como se: ou o fornecedor prova de forma incontestável que está certo ou perde.
    Por isso, ao meu ver, não há cerceamento de defesa para o fornecedor, visto que teve direito ao contraditório, ampla defesa e oferecimento de todas as provas no decorrer da ação.
    A impressão que dá é que se fosse feita a inversão no saneador, o fornecedor iria usar outras provas. Então, que use todas antes da sentença, sob pena de se ver condenado.
    Abraços

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    Beatriz Lima Terça, 13 de abril de 2004, 12h21min

    Olá Zenaide!
    Não discordo dos seus apontamentos, aliás, fiz estágio na Defensoria Pública e sempre utilizava estes mesmos argumentos em favor do consumidor.
    Agora, como advogada, defendo o fornecedor, então estou tentando ver o caso sob um novo angulo, que na realidade, creio que tenha até lógica, afinal, se o próprio legislador distribuiu os ônus prrobatórios, será que pode o juiz surpreender a parte invertendo o mesmo na sentença?
    Andei lendo alguns artigos e doutrina e vi que tem posições para todos os gostos... como, afinal, tudo em matéria jurídica!
    Bom, obrigada por sua atenção,
    Precisando, estamos por aqui.
    Beijos,
    Bia

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    Luciana Sexta, 16 de abril de 2004, 18h00min

    Prezadas Beatriz e Zenaide:

    Concordo com o posicionamento da Dra. Zenaide, aliás, foi este o tema da minha monografia da especiallização.

    Entendo que não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, como a Dra. Zenaide já frisou, as partes já sabem desde o início que o ônus da prova pode vir a ser invertido, eis que previsto no CDC.

    A meu ver, teoricamente essa inversão apenas na sentença é extremamente benéfica, já que obriga às partes a provar tudo o que lhes for possível.

    Contudo, entendo o posicionamento da Dra. Beatriz, já que advoga para o fornecedor.

    Espero ter contribuído ao debate.

    Luciana

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