Inversão do ônus da Prova - Momento de Decretação
Olá a todos! Estava pensando... O juiz ao decretar invertido o ônus da prova somente no momento da sentença estaria violando os princípios da contraditório e da ampla defesa, tendo-se em vista que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo determinada pelo juiz em cada caso? No meu entender, a fim de evitar surpresa às partes litigantes, que confiam nas regras ordinárias de distribuição dos ônus probatórios, deveria a inversão ser ordenada no saneamento do processo no rito ordinário. No rito especial dos Juizados deveria, a meu ver, o juiz na audiência concentrada de conciliação, instrução e julgamento, emitir pronunciamento a respuizo e designar nova audiência para que a fornecedora (ré) elabore sua defesa e produza as provas segundo a inversão ordenada. Bom, aguardo respostas, Beatriz
Olá, Beatriz. Realmente, a inversão do ônus da prova não é automática. Deve ser realizada pelo juiz em dois momentos: quando determina a citação (esse é o principal momento) ou na fase saneadora (quando vai deferir as provas requeridas). Se o juiz fizer a inversão na sentença, estará cerceando o direito de defesa daquele que sofreu com a inversão e, para tanto, ao apelar do decisum o Tribunal anulará tal decisão. Um livro muito bom que trata da matéria e que gostei bastante foi "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" - comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª ed. Abraços,
Geralmente eu sou totalmente favoravel ao consumidor, mas neste caso realmente creio que a sentença seja passível de nulidade, eis que fere o princípio da ampla defesa. No curso do processo vc deve saber o que é sua responsabilidade provar ou não. A surpresa jamais é bem-vinda. Obrigada pela resposta, Bia
Poxa... não entendi sua colocação... toda ação judicial, um dia, é sentenciada. A presunção, é claro, de que não houve qualquer nulidade no processo. No entanto, uma sentença não fundamentada, por exemplo, é passível de anulação. Neste caso o processo foi sentenciado, mas ainda assim fere-se a ampla defesa. Grata pela atenção, Bia
Oi Beatriz!
Vou tentar. Quando um fornecedor é acionado com base no CDC, ele já sabe antecipadamente que poderá haver a inversão do ônus da prova, portanto, em sua defesa deverá usar todas as provas permitidas em lei de forma a convencer o juiz sobre suas alegações e tentar desconstituir o direito que o autor julga ter. Caso o fornecedor não tenha feito isso no decorrer da ação, o juiz na sentença fará a inversão e dará a causa ganha ao autor, mesmo porque o CDC foi feito para beneficiar o consumidor que é a parte mais fraca na relação contratual. De uma forma chucra é como se: ou o fornecedor prova de forma incontestável que está certo ou perde. Por isso, ao meu ver, não há cerceamento de defesa para o fornecedor, visto que teve direito ao contraditório, ampla defesa e oferecimento de todas as provas no decorrer da ação. A impressão que dá é que se fosse feita a inversão no saneador, o fornecedor iria usar outras provas. Então, que use todas antes da sentença, sob pena de se ver condenado. Abraços
Olá Zenaide! Não discordo dos seus apontamentos, aliás, fiz estágio na Defensoria Pública e sempre utilizava estes mesmos argumentos em favor do consumidor. Agora, como advogada, defendo o fornecedor, então estou tentando ver o caso sob um novo angulo, que na realidade, creio que tenha até lógica, afinal, se o próprio legislador distribuiu os ônus prrobatórios, será que pode o juiz surpreender a parte invertendo o mesmo na sentença? Andei lendo alguns artigos e doutrina e vi que tem posições para todos os gostos... como, afinal, tudo em matéria jurídica! Bom, obrigada por sua atenção, Precisando, estamos por aqui. Beijos, Bia
Prezadas Beatriz e Zenaide:
Concordo com o posicionamento da Dra. Zenaide, aliás, foi este o tema da minha monografia da especiallização.
Entendo que não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, como a Dra. Zenaide já frisou, as partes já sabem desde o início que o ônus da prova pode vir a ser invertido, eis que previsto no CDC.
A meu ver, teoricamente essa inversão apenas na sentença é extremamente benéfica, já que obriga às partes a provar tudo o que lhes for possível.
Contudo, entendo o posicionamento da Dra. Beatriz, já que advoga para o fornecedor.
Espero ter contribuído ao debate.
Luciana