Inversão do ônus da Prova - Momento de Decretação

Há 22 anos ·
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Olá a todos! Estava pensando... O juiz ao decretar invertido o ônus da prova somente no momento da sentença estaria violando os princípios da contraditório e da ampla defesa, tendo-se em vista que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo determinada pelo juiz em cada caso? No meu entender, a fim de evitar surpresa às partes litigantes, que confiam nas regras ordinárias de distribuição dos ônus probatórios, deveria a inversão ser ordenada no saneamento do processo no rito ordinário. No rito especial dos Juizados deveria, a meu ver, o juiz na audiência concentrada de conciliação, instrução e julgamento, emitir pronunciamento a respuizo e designar nova audiência para que a fornecedora (ré) elabore sua defesa e produza as provas segundo a inversão ordenada. Bom, aguardo respostas, Beatriz

7 Respostas
Ale
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Há 22 anos ·
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Olá, Beatriz. Realmente, a inversão do ônus da prova não é automática. Deve ser realizada pelo juiz em dois momentos: quando determina a citação (esse é o principal momento) ou na fase saneadora (quando vai deferir as provas requeridas). Se o juiz fizer a inversão na sentença, estará cerceando o direito de defesa daquele que sofreu com a inversão e, para tanto, ao apelar do decisum o Tribunal anulará tal decisão. Um livro muito bom que trata da matéria e que gostei bastante foi "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" - comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª ed. Abraços,

Zenaide
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Há 22 anos ·
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Prezada Beatriz

Ao meu ver não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que se a ação é sentenciada, foi dada às partes, em tese, todas as chances de defesas(contestação, replíca etc) e provas que elas achavam pertinente.

Beatriz Lima
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Há 22 anos ·
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Geralmente eu sou totalmente favoravel ao consumidor, mas neste caso realmente creio que a sentença seja passível de nulidade, eis que fere o princípio da ampla defesa. No curso do processo vc deve saber o que é sua responsabilidade provar ou não. A surpresa jamais é bem-vinda. Obrigada pela resposta, Bia

Beatriz Lima
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Há 22 anos ·
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Poxa... não entendi sua colocação... toda ação judicial, um dia, é sentenciada. A presunção, é claro, de que não houve qualquer nulidade no processo. No entanto, uma sentença não fundamentada, por exemplo, é passível de anulação. Neste caso o processo foi sentenciado, mas ainda assim fere-se a ampla defesa. Grata pela atenção, Bia

Zenaide
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Há 22 anos ·
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Oi Beatriz!

Vou tentar. Quando um fornecedor é acionado com base no CDC, ele já sabe antecipadamente que poderá haver a inversão do ônus da prova, portanto, em sua defesa deverá usar todas as provas permitidas em lei de forma a convencer o juiz sobre suas alegações e tentar desconstituir o direito que o autor julga ter. Caso o fornecedor não tenha feito isso no decorrer da ação, o juiz na sentença fará a inversão e dará a causa ganha ao autor, mesmo porque o CDC foi feito para beneficiar o consumidor que é a parte mais fraca na relação contratual. De uma forma chucra é como se: ou o fornecedor prova de forma incontestável que está certo ou perde. Por isso, ao meu ver, não há cerceamento de defesa para o fornecedor, visto que teve direito ao contraditório, ampla defesa e oferecimento de todas as provas no decorrer da ação. A impressão que dá é que se fosse feita a inversão no saneador, o fornecedor iria usar outras provas. Então, que use todas antes da sentença, sob pena de se ver condenado. Abraços

Beatriz Lima
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Há 22 anos ·
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Olá Zenaide! Não discordo dos seus apontamentos, aliás, fiz estágio na Defensoria Pública e sempre utilizava estes mesmos argumentos em favor do consumidor. Agora, como advogada, defendo o fornecedor, então estou tentando ver o caso sob um novo angulo, que na realidade, creio que tenha até lógica, afinal, se o próprio legislador distribuiu os ônus prrobatórios, será que pode o juiz surpreender a parte invertendo o mesmo na sentença? Andei lendo alguns artigos e doutrina e vi que tem posições para todos os gostos... como, afinal, tudo em matéria jurídica! Bom, obrigada por sua atenção, Precisando, estamos por aqui. Beijos, Bia

Luciana
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Há 22 anos ·
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Prezadas Beatriz e Zenaide:

Concordo com o posicionamento da Dra. Zenaide, aliás, foi este o tema da minha monografia da especiallização.

Entendo que não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, como a Dra. Zenaide já frisou, as partes já sabem desde o início que o ônus da prova pode vir a ser invertido, eis que previsto no CDC.

A meu ver, teoricamente essa inversão apenas na sentença é extremamente benéfica, já que obriga às partes a provar tudo o que lhes for possível.

Contudo, entendo o posicionamento da Dra. Beatriz, já que advoga para o fornecedor.

Espero ter contribuído ao debate.

Luciana

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