DUVIDA SOBRE AUXILIO DOENÇA X REABILITAÇÃO
MEU MARIDO ESTA AFASTADO FAZ 10 ANOS ELE FEZ UMA PERICIA DIA 15/09/2008 E O PERITO DISSE A ELE QUE NÃO TEM MAIS COMTIÇÃO PARA ELE TRABALHAR NA MESMA FUNÇÃO QUE ELE EXERCIA E EMCAMIOU ELE PARA A REABILITAÇÃO ELE AGARDA MAIS UMA CIRURGIA PORQUE O MEDICO DELE VAI TRAVAR OS MOVIMENTO DO PÉ DELE E PERNA ESTA MAIS CURTA QUE A OUTRA ELE SENTE BASTANTE DOR SERA QUE ELE PODE ENTRAR NA JUSTIÇA FEDERAL SE ELE ENTRAR ELE PERDE O BENEFICIO QUE ELE ESTA RECEBENDO OU NÃO O PERITO ESCREVEU ESTE ARTIGO. 59 E 89 DA LEI N 8213;DE 24/07/1991. AR 71;78E 136 DO DECRETO N 3.048. DE 06/05/1999. PORTARIA MINISTERIAL 359 DE 31/08/2006 ME AJUDE POR FAVOR. OBRIGADO
eu estou baixado desde do mes de março que me acidentei de moto, tive luxação acromio clavicular, e os medicos nao quiseram fazer a cirurgia por motivo de eu exercer força pois sou metalurgico e fazendo a cirurgia pode haver o rompimento dos ligamentos pois se encontram rompidos, nao posso erguer nada pois me doi muito o braço entao fiz pericia hoje dia 1/12/08 e a médica perito me deu ate o dia 26/11/09 e me encaminhou pra uma reabilitação e no resultado da escrito estas leis de art 59 E 89 DA LEI N 8213;DE 24/07/1991. AR 71;78E 136 DO DECRETO N 3.048. DE 06/05/1999. PORTARIA MINISTERIAL 359 DE 31/08/2006.penso oque sera que vai acontecer comigo pois doi muito o braço.abraço
Lei 8213 Art 59 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art 89 Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Decreto 3048 Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. §2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. .(Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006 § 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. .( Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006) § 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial..( Incluído pelo Decreto nº 5.844 - de 13/7/2006 - DOU DE 14/7/2006)
Art.136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§1ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. §2ºAs pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. Espero ter ajudado Neide
na verdade ñ é resposta é mais uma pergunta mesmo entrei no auxilio doênça no dia 24 do 10 de 2002 com os seguintes cid I.10 - M54.5- M51.1 - M79.0- M23.3-M25.4 fiquei na caixa até dia 05 de julho, Agora fiz tres pericias e eles ñ consederam o beneficio eu tenho direito de entrar na justiça para pedir a minha aposentadoria por invalidez