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    jurandir Quinta, 08 de abril de 2004, 8h43min

    O limite dos juros neste caso é aquele previsto no contrato. Não podem ser cobrados juros maiores do que aqueles previamente estabelecidos no momento da venda.
    Fora isso, não existe limite algum. Os juros nas compras à prazo no comércio são estabelecidos pelas regras do mercado a que se sujeitam. Não existe norma jurídica que regule a questão, o que, aliás, seria uma impropriedade porque os juros, desde que foram inventados, são fixados pelas "leis" do livre mercado. Quem não quiser pagar os juros estabelecidos, então que compre à vista ou não compre.

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    Gentil Pimenta Neto Sexta, 09 de abril de 2004, 17h54min


    Apenas fazendo uma ressalva. Os juros, até à chegada do Lula, estavam limitados a 12% ao ano segundo a Constituição em seu art. 192, § 3º, em que pese alguns julgamentos contra aos argumentos (anti sociais) da inaplicabilidade desse artigo por falta de regulamentação. Mas muitos outros julgados existem a favor, entendendo sua auto-aplicabilidade aos argumentos (estes sim, de cunho social) de que a regulamentação somente viria a regular para baixo já que estampado está nesse artigo o patamar de 12% e não mais que isso. Mas, na calada da noite e abafado pela imprensa, o Sr. Lula LIBEROU os juros às Instituições Financeiras, ou seja, AGORA SIM, podem cobrar os 350% ao ano como vinham e vem fazendo, lamentavelmente. Com isso, está correto o Dr. Jurandir ao asseverar que serão devidos os juros contratados qualquer que seja sua estipulação e compra quem quer.

    GENTIL

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    jurandir Segunda, 12 de abril de 2004, 8h55min

    Caro gentil. Boa observação. Porém, ressalto que a pergunda do colega refere-se (pelo menos assim eu entendi) aos juros cobrados pelo comércio nas vendas à prazo, e não por instituições financeiras, o que são situações diametralmente distintas.

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