Eu fiz um pacote de viagem, paguei todo o valor, sendo que assinei vários cheques para serem descontados mês a mês. Ocorre que o dono da agencia deu um tremendo golpe, sumiu da praça e os cheques foram protestados, pois foram depositados antes da data do vencimento e entregues a terceiros. Que medidas devo tomar? Obrigada!

Respostas

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    Jackson Daio Hirata Sexta, 23 de abril de 2004, 11h02min

    Diferente de outras orientações que já vi, não vou falar pra vc procurar o Procom. No seu caso, acho que isso iria ser de pouca ajuda, pois me parece que vc foi vítima de um golpista mesmo, que fechou as portas e deu área.

    Bom, vc pode começar assim...

    1. Vá à Junta Comercial do Estado de São Paulo e tente levantar o contrato social da agência.

    2. Feito isso, sendo o resultado positivo, procure um advogado para ingressar com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a agência de viagens.

    Abaixo seguem algumas orientações sobre esta ação:

    Danos materiais, tendo em vista que o pacote de viagem (serviço a ser prestado/produto vendido) não lhe foi entregue.

    Danos morais, por ter maculado sua imagem, levando seus cheques à protesto. No entanto, como cheques são títulos executivos e não necessitam de outro documento para poderem ser sacados ou depositados, vc terá que provar a relação entre os eles e o pacote de viagens - provar que os cheques foram usados para o pagamento do pacote: A agência te passou algum recibo do pacote vendido? Este recibo descrevia minunciosamente que cheques foram utilizados para o pagamento do pacote?

    Provada a relação entre os cheques e a aquisição do pacote, também será pedida a retirada do seu nome do cartório de protesto de títulos. A retirada/sustação do protesto poderá ser pedida ao juiz em sede de tutela antecipada, que convencido de que os elementos trazidos na inicial provam de plano o seu direito (o que é chamado de "fumus boni juris") e de que há grave prejuízo à sua pessoa pelo tempo que pode durar o processo (o que é chamado de "periculum in mora"), concede-a. Estes dois requisitos devem estar presentes e muito bem provados, caso contrário, vc terá que aguardar até o final do processo para retirar o nome do protesto. Logo, qdo for ao advogado, leve todos os documentos e recibos.

    Ainda com relação aos danos morais, pergunto: Vc chegou a ter seu nome lançado no SERASA e/ou SPC? Sofreu algum constrangimento em loja ou supermercado, não conseguindo efetuar compras com seu cartão ou talão de cheques? Pediu algum empréstimo no banco ou financeira e este lhe foi negado?

    A resposta positiva à alguma destas perguntas comprova que vc sofreu o chamado abalo de crédito, que é justamente o fato de vc não conseguir efetuar compras ou de não conseguir captar recursos financeiros na praça, pela falta de credibilidade.

    Os danos morais, via de regra são arbitrados pelo juiz que na sentença avaliará a extensão dos danos sofridos pelo consumidor. E havendo o abalo de crédito, a extensão dos danos por ser maior, dá ensejo a uma indenização de maior valor.

    Cumpre esclarecer que nas relações de consumo, a indenização pelos danos morais não se atém apenas para compensar a vítima do dano sofrido (diferente do que ocorre nas demais relaçõe civis - vide o que dispõe Novo CC, art. 944). Nas relações de consumo, a indenização por danos morais serve também para penalizar o causador do dano, como medida educativa para que ele não reincida na prática lesiva - traduzindo: tem que doer no bolso dele!

    Isto é assim, porque o CDC é norma especial, que rege as relações entre consumidor e produtor/prestador de serviço.
    O Novo CC, apesar de ser lei + nova não deve ser aplicado em matéria de indenização nas relações de consumo, devendo prevalecer o que estabelece o CDC nestes casos. Interpretação diferente desta seria sempre prejudicial ao consumidor.

    Desde já coloco-me a sua disposição.

    Atenciosamente

    Jackson Daio Hirata
    Advogado
    OAB/SP 163.610

    Cel.: (011) 9104-9440

    JKF Advogados

    Rua Padre Benedito de Camargo, nº971, sala 02, Penha, São Paulo - SP

    Tel: (011) 6642-0036

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    Alexandre Domingo, 25 de abril de 2004, 23h45min

    Deve também procurar a Delegacia do Consumidor, ou outra, caso não haja especializada, para que a polícia tome as providências.

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    thais Quinta, 29 de abril de 2004, 15h25min

    depois de ler todas as suas explicações, acho interessante ressaltar que o cheque(titulo extra-judicial) é considerado ordem de pagamento a vista, o acordo que muitas empresas fazem com os consumidores de cheques a prazo não é regulado pelo CDC.

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