Laudo Técnico e PPP

Há 17 anos ·
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Num processo judicial, o juiz indeferiu a conversão do período especial do período de 1981 a 1991 por não ter sido apresentado Laudo técnico (agente nocivo ruído 90dB). Ocorre que o documento juntado foi o PPP. Gostaria de saber se o PPP não supre o Laudo técnico? Pensei que o laudo técnico era exigido somente qdo. fosse apresentado os formulários SB40 ou DSS8030. Se suprir, gentileza indicar a lei. Muito Obrigada

14 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se o PPP não supre o Laudo técnico? Resp: Depende. Apenas se o campo de informações de nível de ruído estiver preenchido. E se houver dúvida razoável pode ser exigido tanto pelo INSS como pelo juiz o laudo técnico que suporta aquela informação. Não há lei dizendo que o PPP supre a falta de laudo técnico. Há apenas Instruções Normativas do INSS que indicam só ser necessário apresentar PPP para requerer o benefício. Mas isto não impede diligência na empresa em caso de dúvida. Para verificar a veracidade das informações. Se no PPP não consta sequer nível de ruído e outras informações por certo que ele não serve de forma alguma.

Karina_1
Há 17 anos ·
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Obrigada pela resposta Eldo. Mas a duvida continua...No PPP consta sim o nível de ruído de 90dB e mesmo assim foi indeferido por não ter o laudo técnico. Até pensei que a exigência do Laudo Técnico se deu pelo período laborado (1981-1991), será por isso? Estou pensando em apelar alegando que no PPP constam os níveis de ruído suprindo o L.T., Será que com a apelação tenho êxito? mais uma vez, obrigada.

edmilson ribeiro
Há 17 anos ·
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Desculpa a invasão!!!

Vc pode sim apelar. Mas, lembre-se: caso o PPP não esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho, esse carece de presunção de veracidade. Os Juízes, sempre que agente nocivo é o ruído, exigem o LTCAT prque estes sempre são assinados por especialistas na área. Apelar não pode lhe trazer outro prejuízo. Quem sabe o entendimento do Tribunal não é diferente???

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Tente. Mas creio que não terá exito. O juiz pode determinar ampla produção de provas. E não há como haver limitação a capacidade do juiz de produzir e questionar provas. O PPP é apenas um meio de prova do direito a aposentadoria especial ou tempo especial. Mas não prova bastante por si. Nenhuma prova o é. Há alguns casos em que a prova é bastante pelo fato de a legislação assim o prever. Certidão de casamento prova o casamento. De nascimento em princípio prova a filiação. Mas com o DNA já não é uma prova inabalável. Quanto ao PPP sendo a aposentadoria especial baseada em prova técnica não há como limitar sequer as conclusões de um laudo técnico. Quanto mais do PPP que é documento que se baseia em informações de um laudo. Procure saber com mais detalhe o porquê da exigência do laudo técnico. De alguma forma o juiz não se convenceu com as informações do PPP.

Karina_1
Há 17 anos ·
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Muito obrigada pela invasão Edmilson (rsrsrsrs), me deixou mais tranquila...

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Karina,

estou repetindo em excesso, talvez, que o PPP é um formulário de fornecimento obrigatório, pelo empregador, ao empregado quando a relação trabalhista se extingue. Descreve as condições de prestação do serviço. Pode, inclusive, relatar que o ambiente ou as condições de trabalho não eram em nada "especiais", ou seja, prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado (se isso não for verdade, que se exija um PPP fiel).

Seu objetivo principal, ao contrário dos antigos SB 40, DSS 8030 e que tais, NÃO É ajudar ou dificultar a obtenção de aposentadoria especial. É necessário, porém (a meu sentir) dificilmente será bastante. Eldo está certo quando afirma que o campo do ruído estando preenchido PODE suprir (seria um sumário do laudo técnico).

Note que quem firma o PPP não é quem fez (se é que alguém fez) o laudo técnico. Inquestionavelmente, o laudo técnico é um documento bem mais completo, não é um simples formulário. Ou então não é um "laudo" muito menos "técnico".

Surpreende-me favoravelmente que a justiça esteja ficando mais séria. Tenho visto ou tomado conhecimento de inúmeras decisões judiciais estranhamente superficiais, louvadas e acatando argumentos não comprovados (podem não ter sido contestados). Não está mais sendo apenas a justiça trabalhista que favorece (?) o hipossuficiente, pelo visto.

A propósito e por oportuno, ao retornar ontem de uma viagem (dez dias sem acesso á internet, viva!), deparei-me com essa notícia no Informativo 519 do STF:

REPERCUSSÃO GERAL Cálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99). RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

Finalmente, o STF se manifestou. Quem sabe, vai resultar na alteração da jurisprudência do STJ e da TNUJ, além de muitas outras coletâneas, seja dos JEF seja dos TRF. Vou procurar ler com atenção todo o processo RE 575089 e os demais citados - alguns ainda não estão disponíveis para consulta via internet - para entender melhor o que se pedia e o que foi negado.

Ademilton Carvalhal Pereira
Há 17 anos ·
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O INSS, na pratica está dificultado a concessão da aposentadoria especial, principalmente a partir de 1998.

Quase sempre o interessado tem que entrar com recurso, muitas vezes sem obter a informação adequada junto a agência o porque da não conversão.

Não estão seguindo o recente decreto que facilita tal conversão.

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Caro Adenilton, entendo que o INSS esteja dificultando a concessão das aposentadorias so que a outro lado da questão que quase ninguém se deu conta e que deveria ser observado; Com o advento da Lei 9.732 de 11.12.1998 foram criados acrescimos para o financiamento de aposentado especiais ou seja a responsabilidade deixou de ser do Governo passando para o empresário; as empresas para fugirem de mais um imposto começaram a omitir informações vitais no ppp como por exemplo o codigo GFIP. ( O modelo de PPP, que acompanha a IN 78(Anexo XV), indicando se empresa recolhe ou não valores decorrentes da exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Karina_1 , IN_INSS/DC- 090 de 16.06.03; Altera a IN 084, Institui a apresentação do perfil profissiografico previdenciario a partir de 01.11.03 e dispensa a apresentação da LTCAT a partir desta data.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Antonio Cezar,

isso quanto ao que diz a IN em vigor, NO ÂMBITO DO INSS, Eldo já dissera. Prevalece, de fato, pode ser contestado.

Quanto ao que o Judiciário exige ou entende, a IN não tem maior valia. Cabeça de juiz é mais imprevisível do que fralda de bebê. Recentemente, ajuizei 4 ações de igual teor, mudando apenas os autores: mesma Ré e mesma causa de pedir. Não houve duas decisões interlocutórias iguais, desde uma concedendo plenamente a antecipalção da tutela, outra concedendo essa antecipação parcialmente, a terceira negando a antecipação e a última não analisando o pedido antes de receber a contestação (ou seja, não concedeu, embora não haja negado).

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Destaco de uma minha contribuição anterior o seguinte trecho:

"o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico."

Li três decisões referidas no julgamento de 10/9, RE 575.089, e não são rigorosamente relativas a casos idênticos. Mais uma vez, o STF quer baixar uma SV sem reiteradas decisões (e não me iludo que vai baixar, talvez na próxima semana).

A decisão mais antiga, de 2002 (Rel. Moreira Alves), não conheceu do RE. O recorrente alegava direito adquirido, mas o STF repetiu que "não há direito adquirido a regime juridico". Ou seja, se a legislação for alterada depois da concessão do benefício, e a mudança for favorável aos novos inativos, azar dos que haviam passado à inatividade antes da mudança. O direito adquirido se exaure na aplicação da lei vigente no momento da concessão. No caso, o aposentado postulara a revisão de seu benefício porque, quando se aposentara, proporcionalmente, sua RMI fora calculada em 83% do valor do salário-de-benefício, mas a L. 8.213/91 revogara esse dispositivo (art. 53, II). Pedia o autor a mescla das duas legislações, aproveitando em seu favor o que de bom tivesse em cada qual, e desprezando o que deixara de convir. Tempus regit actum.

Na decisão monocrática de Sepúlveda Pertence, de 2005, questionara-se a contribuição sobre um teto de 20 sm e a redução desse teto para 10 sm, com o cálculo da RMI computando preponderantemente as novas contribuições. O Relator cita textualmente a Súmula 359 do STF e, uma vez mais, prevaleceu a legislação da época da concessão.

Nesta mais recente, julgada em 10/9/2008 (Lewandowski relatando), alegava o recorrente que, em 16/12/1998, já contava com tempo para requerer e obter a aposentadoria proporcional, mas optara por continuar na ativa. Pretendia, assim, ver aplicada a lei anterior às mudanças da EC 20, entendendo haver o alegado direito adquirido. Aliás este RE aborda a aposentadoria especial (as anteriores não) e consta do decisum do TRF4 a data de 28/4/95 como aquela mais tarde em que se admitiria

"o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica".

altamiro lourenço de moura
Há 17 anos ·
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gostaria de saber onde pegar o p.p.p? quando a empresa fali!

BORGES
Advertido
Há 16 anos ·
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Senhores e senhoras,

É a primeira vez que participo deste fórum, portanto, peço desculpas se estiver contrariando alguma política de conduta. Prometo me informar melhor sobre isto. Como o tema em questão é o PPP, acredito estar postando no lugar correto.

Trata-se do seguinte:

Estamos em dezembro de 2009. Existe na internet grande quantidade de opiniões divergentes e muitas delas desatualizadas sobre o PPP. Isto têm causado grande confusão e muita prática equivocada. Imagino como isto irá gerar problemas no futuro, perante o INSS. Até mesmo a literatura voltada ao tema encontra-se em falta nas mais diversas livrarias (talvez uma tão esperada atualização na doutrina).

Com base no relatado, pergunto a quem possa me orientar:

1- O PPP ainda possui como subsídio o LTCAT? Ainda existe o LTCAT? (PERGUNTO, pois encontrei inúmeros relatos afirmando que o LTCAT foi extinto)

2- Onde encontramos informações para preenchimento do campo 13.7 do PPP, Código Ocorrência da GEFIP?

3- No site da Previdência diz (É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.) Isto já esta sendo aplicado? O PPP já deve ser elaborado para todos os trabalhadores, independentemente de atividades insalubres?

4- O LTCAT utiliza informações oriundas do PPRA e do PCMSO. Muito bem, sendo ele ainda usual, conforme pergunta 1, fica completamente impossível o preenchimento do PPP por parte de algumas empresas, que por nunca receberem uma visita de ficais do MTE e por desestímulo de seus contadores, acreditam não ser necessária a elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO. Especialmente microempresas, que recusam-se completamente a implementar tais programas. Contudo, por orientações dos seus contadores, desejam preencher o PPP. ISTO É UM GRANDE NÓ A SER DESATADO POR PARTE DE TODOS OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. Caso contrário, lá na frente a coisa ficará muito feia. ALGUÉM POSSUI CONHECIMENTO A RESPEITO DE ALGUMA ATIVIDADE NESTE SENTIDO?

R.A.B.F.
Advertido
Há 16 anos ·
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