Meus pais já faleceram,e depois meu irmão. Fiquei sozinha na casa nasci e mim criei nela. Minha cunhada agora quer a casa, eles tiveram uma filha que é casada. Já fazem 12 anos que meus pais morreram.e meu irmão uns dois anos. Tive dois filhos que são menores.nao sou casada, agora mora nos três na casa.estou com medo de perder a casa e morar na rua com meus filhos.A casa dela e própria.

Respostas

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    fauve Terça, 24 de novembro de 2020, 9h46min

    Não faz diferença ela ter casa ou não. Seu irmão herdou metade da casa com o falecimento dos seus pais de forma que apenas metade da casa é sua.

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    Desconhecido Terça, 24 de novembro de 2020, 16h02min

    Então vou morar no meio da rua com meus dois filhos menores porque si eu vender não da pra comprar outra

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 16h23min

    Foi feito inventário?

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    Elcio Terça, 24 de novembro de 2020, 16h28min

    Por favor, me informe todas as datas de falecimento, e desde quando a senhora reside no imóvel com seus filhos.

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    Desconhecido Sexta, 27 de novembro de 2020, 6h44min

    Elas entraram na justica agora em novembro.A data de falecimento de minha mãe foi 13/04/2008, meu pai 23/07/2008, meu irmão 18/01/2017, moro na casa 43 anos q é minha idade, meu irmão nunca morou nela. Tive meus filhos aqui também.sao dois o mais velho nasceu 2014.e o mais novo 2018

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    Elcio Sexta, 27 de novembro de 2020, 10h29min

    No caso da senhora, existe a real possibilidade de conseguir a usucapião, pois a senhora reside nesse imóvel há 43 anos, com posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. além do animus domini pelo prazo determinado em le, não importa que seja objeto de herança.

    Veja esse julgado do STJ

    REsp 1631859 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2016/0072937-5
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/05/2018
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/05/2018
    Ementa
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
    282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE
    USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.
    1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete
    em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
    2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de
    usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um
    dos herdeiros.
    3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
    como violados impede o conhecimento do recurso especial.
    4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
    herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
    5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso
    sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros,
    quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao
    condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do
    CC/02.
    6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde
    que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os
    requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido
    exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo
    determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
    7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente
    pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu
    irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente,
    observados os requisitos para a configuração da usucapião
    extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso
    temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva,
    ininterrupta e sem oposição do bem.
    8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria
    ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar
    à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação
    probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem
    como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

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    Elcio Sexta, 27 de novembro de 2020, 10h30min

    Digo: prazo determinado em lei

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    Desconhecido Sexta, 27 de novembro de 2020, 13h53min

    Então posso pedir usocapiao? Essa semana chegou a carta com senha do prosesso e pedindo pra eu conseguir um defensor público ou advogado

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    Elcio Sexta, 27 de novembro de 2020, 14h24min

    A senhora deveria requerer a usucapião da totalidade de imóvel.

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    Elcio Sexta, 27 de novembro de 2020, 22h45min

    Sim, se puder, procure um especialista.

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    Desconhecido Sábado, 28 de novembro de 2020, 0h11min

    Élcio... Qual o seu sobrenome e OAB ?

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    Elcio Sábado, 28 de novembro de 2020, 0h45min

    Não entendi a questão, qual é?

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    Elcio Sábado, 28 de novembro de 2020, 0h54min

    Por que a curiosidade?

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    Desconhecido Sábado, 28 de novembro de 2020, 7h00min

    Sou de fortaleza. Obrigada por sua atenção. Por esclarecer minhas duvidas

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    Elcio Sábado, 28 de novembro de 2020, 8h41min

    Boa sorte, mostre para o advogado essas decisões, é claro, além do caso bem detalhado.

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    Elcio Sábado, 28 de novembro de 2020, 13h37min

    DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
    DO ESTADO DO CEARÁ
    Núcleo de Enfrentamento à Violência
    Contra a Mulher
    Telefone: (85) 3101-2259
    Endereço: Rua da Redenção, nº 42, Bairro
    Benfica – CEP: 60.020-160 - Fortaleza/CE
    Site: www.defensoria.ce.gov.br

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    Elcio Sábado, 28 de novembro de 2020, 13h42min

    Que processo seria este, inventário? A defesa pode ser nos próprios autos do processo, já tentando o reconhecimento da usucapião, caso contrário, de acordo co a lei, a senhora só terá 50% do imóvel, de acordo com as informações da senhora, é a sua única chance de lutar pela integralidade desse imóvel.