No caso da senhora, existe a real possibilidade de conseguir a usucapião, pois a senhora reside nesse imóvel há 43 anos, com posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. além do animus domini pelo prazo determinado em le, não importa que seja objeto de herança.
Veja esse julgado do STJ
REsp 1631859 / SP
RECURSO ESPECIAL
2016/0072937-5
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/05/2018
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE
USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.
1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete
em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de
usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um
dos herdeiros.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso
sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao
condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do
CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde
que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os
requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido
exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo
determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente
pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu
irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente,
observados os requisitos para a configuração da usucapião
extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso
temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva,
ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria
ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar
à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação
probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem
como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.