Respostas

11

  • 0
    E

    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 0h38min

    Se foi adquirido antes da união estável, ela não tem direito.

  • 0
    E

    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quarta, 25 de novembro de 2020, 6h55min

    Salvo na improvavel h

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2020, 12h37min

    Ok.muito obrigado pela resposta

  • 0
    G

    Gbs Quarta, 25 de novembro de 2020, 12h40min

    O pagamento das parcelas ocorreram durante a união

  • 0
    E

    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 17h19min

    ISS//, boa pergunta, você tem razão, mas como ele mencionou antes da união, eu silenciei referente aos frutos, porém, na realidade, o entendimento de quem se sente prejudicado pode ser outro.

  • 0
    E

    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 17h19min

    https://www.ibdfam.org.br/artigos/1578/Comunh%C3%A3o+parcial+de+bens+e+a+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+im%C3%B3vel+financiado+adquirido+exclusivamente+por+um+dos+c%C3%B4njuges+antes+do+casamento

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2020, 20h05min

    Sim.dos 10 anos do financiamento 6 anos foi durante aunião estavel.

  • 0
    E

    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 21h47min

    Então o valor pago, referente aos mencionados 6 anos, deve ser partilhado em igualdade, pois é considerado como esforço comum, não importa que o imóvel tenha sido adquirido por um dos companheiros sozinho.

  • 1
    D

    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2020, 23h15min

    "Olá Sr. Adão!!! Tudo bem?"

    "O Senhor se torna proprietário do imóvel após efetuar o pagamento total e fazer a Escritura Definitiva do mesmo. Portanto, se o Sr. efetuou o pagamento total do imóvel após o casamento (sozinho ou juntamente com a sua esposa) e em seguida, provavelmente tenha feito a Escritura Definitiva durante o casamento, o imóvel passará a ser do Sr. e da sua esposa."

  • 0
    E

    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 23h27min

    Sr. Adão, ratifico, tudo o que é adquirido durante a união estável deve ser dividido (50%), inclusive as parcelas pagas, veja decisão do TJSP:

    APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PERÍODO RECONHECIDO ENTRE DEZEMBRO/2011 A ABRIL/2015 – BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACOLHIMENTO PARCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA O ROMPIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DE 2015 EM RAZÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS À COMPANHEIRA E GUARDA DA FILHA CONCEDIDA À AVÓ – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRME A AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – COMUNICABILIDADE APENAS DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO A SEREM CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação Cível 1004537-81.2018.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)

  • 0
    E

    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 23h28min

    APELAÇÃO CÍVEL – Divórcio litigioso – Discussão sobre partilha de imóvel e veículo financiados – Sentença de parcial procedência, partilhando o imóvel na razão de 20% para a autora e 80% para o réu e atribuindo a cada um dos divorciandos 50% do automóvel, responsabilizando cada um por metade do financiamento e das despesas da manutenção vencidas após a separação – Insurgência do réu – Imóvel adquirido antes do casamento, com financiamento de saldo do preço contraído somente em nome do réu – A partilha apenas implica que a autora terá direito de ser reembolsada pelo réu da quantia correspondente à metade das parcelas do financiamento quitadas durante o casamento e da metade do valor apurado das benfeitoras, sendo a importância devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) – Inexistindo comunhão de direitos sobre o imóvel, a autora não tem direito a receber aluguel do réu pelo uso exclusivo do bem após a separação - Automóvel adquirido mediante financiamento contraído em nome do réu, mas que permaneceu sob a posse exclusiva da autora – Inviabilidade de obrigar a autora a transferir o contrato de financiamento para seu nome, pois o negócio envolve terceiro (financiadora) que não integra a lide – Tendo em vista que durante o casamento foram pagos o valor da entrada e mais 29 das 48 parcelas do financiamento, que representam 60,416% do total, caberá a autora restituir ao réu metade da entrada, além de metade de 60,416% (ou seja, 30,208%) do preço do bem apurado pela tabela FIPE na data da separação (junho/2018) - Em razão da posse exclusiva, deve a autora ser responsável pelas prestações do financiamento que se venceram a partir da separação, além de todas as pendências que recaíram sobre o bem após essa data, inclusive os custos de manutenção - O valor que a autora deve restituir ao réu deve ser apurado em liquidação, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ficando admitida a compensação (art. 368, CC) com o valor que deve receber dele pela partilha das prestações do imóvel e das benfeitorias - Com relação às multas por infração de trânsito, a questão há de ser sanada nas vias próprias - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação Cível 1006084-95.2018.8.26.0510; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020)