Minha irmã faleceu tem 2 meses, e assim que ela faleceu o pai das crianças que são gêmeos queria cuidar delas até aí tudo bem. Porém ele não trabalha, não tem uma moradia fixa e ainda não arca com os custos de vida das crianças. Como tia deles a mãe pediu pra que cuidasse deles caso acontecesse o inevitável. Um dia após o enterro dela fomos chamados pro conselho tutelar e o pai também, lá ele informou que queria a guarda apenas do menino e que a menina como não tinha muito convívio com ele não tinha problema de abrir mão . Resumindo fiz um acordo com ele, na qual ele iria passar os finais de semana com a criança mas elas morariam comigo. Ele aceitou. Quando foi ontem o dia dele levar as crianças pra minha casa. Ele não levou e chegou e falou que não ia levar mas crianças nenhuma pra minha casa.

Respostas

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    Elcio Quarta, 25 de novembro de 2020, 18h30min

    Pela lei, ele tem o poder familiar, assim como a mãe tinha, tente conversar com ele, tudo o que for pactuado, tente realizar judicialmente, enfim, nos casos extremos, a senhora deve se munir de provas e testemunhas sobre tudo o que entende como nocivo contra seus sobrinhos, por exemplo, pode começar com uma denúncia no conselho tutelar, visando futura suspensão perda ou extinção o poder familiar, mas quem decidirá isso será o Poder Judiciário, ouvido o Ministério Público e o próprio conselho tutelar.

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    Elcio Quinta, 26 de novembro de 2020, 16h59min

    Sim, ele pode pedir, porém, inclusive aos pais dele

    Agravo de instrumento – Ação de alimentos avoengos – Deferimento da tutela de urgência – Fixação em 1/3 dos rendimentos líquidos da ré, avó paterna, e em meio salário mínimo para a hipótese de desemprego – Obrigação alimentar avoenga – Caráter subsidiário e complementar – Exigibilidade somente quando os genitores estiverem impossibilitados, parcial ou totalmente, de arcar com quantia suficiente – Inteligência da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça – Ajuizamento de ação de alimentos pelo pai da criança, visando à fixação da pensão em 30% de um salário mínimo – Inviabilidade do redirecionamento do encargo à avó – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2167241-67.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020)

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    Elcio Quinta, 26 de novembro de 2020, 17h04min

    ALIMENTOS. Obrigação avoenga. Sentença de parcial procedência que fixou a verba alimentar devida à neta pelos avós maternos e avó paterna no patamar de 1/10 do salário mínimo para cada um dos requeridos e pelo avô paterno, em 1/10 do benefício previdenciário. Inconformismo da autora e do avô materno. Tese de inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Precedente do STJ. Pleito de majoração do valor devido pelos avós paternos. Descabimento. Arbitramento adequado considerando a responsabilidade sucessiva e complementar dos avós que não tem objetivo de substituir a obrigação dos genitores. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação Cível 1013166-49.2017.8.26.0564; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020)