O fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, por alguns doutrinadores são considerados serviços essenciais. Sou estagiária do Núcleo de Prática Jurídica e deparei-me com a seguinte situação:

Fornecimento de energia, água e esgoto em atraso. A proprietária do imóvel possui várias faturas de energia elétrica, água e esgoto em atraso. Já recebeu vários avisos para pagamento e foram efetuados cortes no fornecimento dos serviços. Foram feitas negociações de parcelamento tendo sido cumpridas por determinado período e descumpridas em seguida. Novos cortes nos serviços pretados.

Em janeiro de 2003, a proprietária, portadora de câncer, submeteu-se a um tratamento rigoroso e caro. Por isso acabou por atrasar mais ainda seus compromissos. Veio a falecer em 27.02.2004 (de câncer).

Hoje o imóvel pertence aos filhos e dois dos filhos habitam nele, mas a dívida continua. Os filhos não possuem condições de quitar a dívida. Os órgãos responsáveis pelo fornecimento, não querem renegociar a dívida e efetuaram novo corte nos serviços.

Minha dúvida é a seguinte: sei que a dívida não morre com o proprietário - alguns doutrinadores dizem que os serviços considerados essenciais não podem sofrer interrupções - na casa habitam dois adultos e quatro crianças.

É possível entrar com uma ação, não para pedir o perdão da dívida, mas para exigir dos fornecedores que efetuem a prestação dos serviços, e que seja parcelada a dívida dentro do poder aquisitivo dos filhos que nela habitam.

Se for possível clarear essa confusão agradeço.

Leonor Barbosa - Jaraguá do Sul, 09 de maio de 2004.

Respostas

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    jurandir Segunda, 10 de maio de 2004, 9h13min

    Em princípio, o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço essencial, que não pode ser interrompido, segundo as regras do CDC.
    Ocorre que, para preservar o interesse da coletividade, foi autorizado o corte da energia elétrica de consumidores inadimplentes pela Lei nº 8.987/1995, que, no seu art. 6º, §3º, inciso II, não considera o corte de energia por inadimplemento como descontinuidade do serviço público.
    Em vista disso, creio não ser possível obter êxito no manejo da ação referida. Mas não custa tentar. Talvez o juiz não conheça a lei referida e o advogado da parte adversa também não.
    Antes disso, é bom insistir num acordo para o parcelamento da dívida.

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    Luis Henrique da Silva Marques Quarta, 12 de maio de 2004, 16h05min

    Prezada Leonor e caro Jurandir,
    Vou colocar o meu ponto de vista e de alguns dos mais renomados doutrinadores.
    Realmente, a lei 8.987 prevê a possibilidade de interrupção em caso de inadimplemento. Isso porque o $ 3º do art. 6º dispõe não se caracterizar como descontínuo o serviço quando ocorrer " inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."

    E essa disposição tem servido de apoio àqueles que, erradamente, admitem o corte do fornecimento em caso de não pagamento da tarifa.
    Teria sido melhor a lei 8.987 não ter tratado do assunto, porque:
    1) SERIA INCONSTITUCIONAL A LEI ORDINÁRIA ADMITIR O CORTE DO FORNECIMENTO POR MERA INADIMPLÊNCIA.

    Mas, como a lei está elaborada, cuidemos dela, pois, antes de prosseguir:
    A redação do inc. II do $ 3º do art. 6º fala em inadimplemento do usuário, " considerando o interesse da coletividade." É essa parte da proposição normativa que salva o texto.
    O interesse da coletividade que seja capaz de permitir a interrupção do serviço público essencial - GARANTIDO CONSTITUCIOALMENTE- só pode ser a fraude praticada pelo usuário.
    Segundo a costumeira presteza de sempre de Luiz Antônio Rizzato Nunnes, doutor em direito, professor de pós graduação na PUC na área de Direito do Consumidor e desembargador do Tribunal de Alçada de São Paulo, admitir - se - à o corte do fornecimeto do serviço APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SE DEMONSTRADO NO FEITO QUE O CONSUMIDOR INADIMPLENTE, PODENDO PAGAR A CONTA- ISTO É, TENDO CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ISSO -, NÃO O FAZ. Fora essa alternativa e dentro dessa condição - autorização judicial-, o serviço não pode ser interrompido.

    O fato é que aqueles que pensam que se pode efetuar o corte confundem o direito de crédito que tem o fornecedor com o direito que ele não tem de cessar a prestação do serviço.

    LEMBRE - SE QUE, ANTES DE TUDO, A DETERMINAÇÃO DA GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VIDA SADIA, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, É CONSTITUCIONAL, COMO VISTO. É DIREITO INEXPUGNÁVEL A FAVOR DO CIDADÃO - CONSUMIDOR.
    1- HÁ MILHARES DE CIDADÃOS ISENTOS DE PAGAMENTOS DE TARIFAS E TAXAS SEM QUE ISSO IMPLIQUE A DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS OU QUALQUER PROBLEMA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.
    2- UM BEM MAIOR COMO A VIDA, A SAÚDE E A DIGNIDADE NÃO PODE SER SACRIFICADO EM FUNÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO ( UM BEM MENOR.)
    3- É PLENAMENTE ACEITÁVEL QUE SEJA FORNECIDO AO CIDADÃO UM SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO. ALIÁS, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA É ESSA A FUNÇÃO DO ESTADO, QUE DEVE DISTRIBUIR SERVIÇOS DE QUALIDADE E GRATUITOS A PARTIR DOS TRIBUTOS ARRECADADOS.

    A meu ver só um caminho para o prestador do serviço essencial suspender o seu fornecimento. É ele propor ação judicial para cobrar seu crédito e nessa ação comprovar que o consumidor está agindo de má - fé ao não pagar as contas.
    Com isso, salva - se o sistema jurídico, respeita - se o consumidor e garante - se o direito do credor. A justiça plena do sistema CONSTITUCIONAL SE REALIZA. Nem se argumente que tal circunstância seria uma violação ao direito do credor, porque, receber ou não crédito decorre do risco de sua atividade.
    O STJ, acertadamente, já decidiu que o " fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso por atraso no seu pagamento, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários."
    Abraços,

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