Tenho uma cliente que desistiu do vestido de noiva, ela deu um valor de 200,00 de entrada para reservar, isso já faz mais de um mês. O valor total era 350,00.

Depois ela entrou em contato dizendo que não queria mais o vestido devido alguns problemas pessoais.

No nosso contrato está escrito que se a pessoa desistir dentro do prazo de 7 dias, nós devolvemos 50% do valor que ela pagou, mas se passar dos 7 dias não tem mais devolução.

Ela disse que ela tinha o direito de receber pelo menos 50% já que ela nem chegou a usar o vestido.

Porém, no dia ela leu o contrato e assinou, ou seja concordou com tudo o que estava escrito.

Nessa situação quem está correta?

Respostas

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    Hen_BH Sexta, 04 de dezembro de 2020, 10h47min Editado

    A relação entre vocês é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Você é fornecedora e ela consumidora.

    Via de regra, qualquer cláusula contratual que, nessa hipótese, imponha ao consumidor a perda total dos valores pagos é nula de pleno direito, vez que é considerada vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor em prejuízo do consumidor.

    A multa razoável para tais casos, no entendimento dos tribunais, gira entre 10 a 20 por cento do valor do contrato, o que não impede o fornecedor de cobrar do consumidor eventuais danos que venha sofrer.

    Em outras palavras, se ela aceitar a devolução de apenas 50% do valor, você já estará no lucro.

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    Desconhecido Sexta, 04 de dezembro de 2020, 12h31min

    Pois é, só que vi no Google que o CDC não tem regras específicas para o aluguel de roupas. No caso vale o que está no contrato da loja, por isso fiquei na dúvida. Obrigada pela resposta!

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    Hen_BH Sexta, 04 de dezembro de 2020, 17h17min Editado

    O CDC não tem regras específicas para aluguel de roupas, nem para aluguel de carros, e nem para aluguel de livros. Não tem regras específicas para aluguel de muletas, de jogos, de móveis e nem de ferramentas.

    Não tem regras específicas para a venda de eletrodomésticos, de celulares, de carros, de alimentos e nem de animais.

    O que o CDC tem são regras específicas para RELAÇÕES DE CONSUMO, sejam elas quais forem, incluídas TODAS as que mencionei acima, de produtos ou serviços, inclusive aluguel de roupas.

    E ao alugar roupas como negócio, que você faz? PRESTA SERVIÇO no mercado de consumo!

    Quanto ao que você leu na internet, não sabemos quem postou, que nível de conhecimento tem, com base em quê o fez, nada!

    Sendo assim, repito: para efeitos legais, você está submetida ao CDC, e qualquer cláusula de seu contrato que lese o consumidor (e prever perda total do valor pago lesa) será NULA (sem valor, inexistente) de pleno direito.

    Mas se você prefere se guiar pelo que leu naquele site, sem sabermos com base em que foi dito, a decisão é sua.