Minha avó faleceu deixando um único bem a casa que moramos. Ela teve 2 filhos meu pai e minha tia. Minha tia faleceu e meu pai tambem. Todavia não fizeram o inventário da minha avó e a casa se encontra no nome da falecida até hoje. Atualmente eu, minha irmã e meus primos (2 filhos da minha tia falecida) entendemos que somos os donos do imóvel, todavia para regulariza-lo, como fazer o inventário? visto que minha tia e meu pai já faleceram? Seria este feito passando diretamente o bem para os netos(no caso eu, minha irmã e meus 2 primos)?

Respostas

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    Gbs Sexta, 04 de dezembro de 2020, 19h49min

    Vão ter que fazer dois inventários. Se o herdeiros forem maiores de idade e possivel fazer inventario em cartorio.
    Procurem pessoalmente um advogado

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    Elcio Sábado, 05 de dezembro de 2020, 12h58min

    Sim, você, sua irmã e seus dois primos herdam por representação, porém, o inventário deve ser conjunto, pois a cada morte houve imediatamente a transmissão do imóvel, assim, a partilha direta da primeira falecida, sua avó, para os herdeiros finais não é permitida.

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    Elcio Sábado, 05 de dezembro de 2020, 13h46min

    Onde se lê: herdam por representação, leia-se: herdam por cabeça.

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    Desconhecido Sábado, 05 de dezembro de 2020, 16h08min

    Obrigada pelas respostas. Vou procurar um adv.
    Certo, só não entendi o porque fazer 2 inventários, ou no caso se for por essa lógica teria que fazer 3, da minha avó, da minha tia e do meu pai. E tudo referente ao mesmo imóvel, melhor deixar no nome da vó pra sempre, pois não temos condições de pagar tanto imposto assim.

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    Elcio Sábado, 05 de dezembro de 2020, 17h02min

    Sra. Auxiliadora, conforme eu mencionei anteriormente, em uma única peça, o inventário pode ser conjunto, é necessário que todos os sucessores figurem na cadeia de transmissão, caso o imóvel esteja localizado em SP, verifique a possibilidade de isenção do ITCMD, depende do valor do imóvel, é o valor venal, mas e referência.

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    Desconhecido Sábado, 05 de dezembro de 2020, 19h59min

    Obrigada Dr. Elcio. Fiquei consufa pela primeira resposta que recebi (ISS//), que disse que eu teria que fazer 2 inventários. Sou de MT, tenho que encontrar um profissional aqui para tirar outras dúvidas e pedir orientação. Mas me deixou mais tranquila saber que é apenas um inventário.

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    Elcio Sábado, 05 de dezembro de 2020, 22h09min

    Decisão recente:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – ART. 672, III, CPC – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS – O art. 672, III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros – Requisitos que não são cumulativos – Precedentes - Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2107698-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020)