Respostas

3

  • 0
    ?

    Zenaide Sexta, 14 de maio de 2004, 21h57min

    Prezada Jaci

    Veja na pergunta abaixo uma petição bem elaborada sobre a cobrança da taxa mensal. Quem sabe?
    Desejo-lhe boa sorte

  • 0
    ?

    Zenaide Quinta, 20 de maio de 2004, 20h39min

    Oi Jaci!

    Não sei se te ajuda, mas lembrei de você. Abraços
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
    Seção Judiciária do Ceará
    2° VARA

    Juiz(a) Federal: NILIANE MEIRA LIMA
    Proc. N.º 2003.81.00.15871-6 – CLASSE 05023 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e TELEMAR NORTE LESTE S/A

    DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

    Trata-se de Ação Civil Coletiva interposta em 14.07.2003 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – e a TELEMAR NORTE S/A requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando à TELEMAR S/A que proteja os registros anteriores e posteriores à ação relativos a todas as ligações locais “fixo-fixo” e “fixo-celular”, até o julgamento da ação.

    A título de pedido final, postula o autor pela confirmação da medida antecipatória postulada e, ainda:

    1. pela declaração da ilegalidade da cobrança de pulsos por “multimedição”, devendo ser adotado o sistema de “medição simples”;

    2. a condenação na obrigação de discriminação de ligações efetuadas, inclusive as locais “fixo-fixo” e “fixo-móvel”;

    3. a suspensão definitiva de cobrança da “tarifa mensal”, em virtude de sua inconstitucionalidade.

    Na inicial aduz o autor, em suma, que a ANATEL, ao instituir a cobrança de “tafira mensal”, relativa à assinatura dos serviços prestados pela empresa de telefonia, agiu extrapolando seu poder regulamentar, conforme Constituição Federal, Legislação Tributária, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.742, uma vez que tal elemento traduz-se como verdadeira taxa de serviço público, embora esteja sendo cobrada por empresa privada; que a ausência de discriminação nas contas das chamadas locais “fixo-fixo” e “fixo-móvel” atenta não só contra o princípio do direito à informação plasmado na Lei nº 8.078/90, mas também o Regulamento ANATEL 85/98, o Contrato PBOG/SPB nº 30/98, a Lei de Concessão de Serviços Públicos (8.987/95) e a Lei de Telecomunicações (9.472/97); que também é indevida a cobrança de pulsos por “multimedição” (ligações de segunda a sexta das 06:00hs às 24:00hs e sábado das 06:00hs às 14:00hs), estabelecida pela Portaria 216/91 e 218/97 da ANATEL, a qual é feita pela aplicação de uma unidade de tarifação por chamada atendida e de unidades adicionais a cada 240 segundos, sendo a primeira cobrança do adicional feita ao acaso em relação ao início da chamada, o que deixa o consumidor sem condições de proteger-se contra a cobrança, caso pretenda evitá-la.

    É o breve relato. Passo a decidir.

    Da análise dos autos no que respeita ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, vislumbro que o mesmo se amolda perfeitamente à categoria das medidas de índole cautelar, porquanto embora não seja núcleo do provimento final buscado serve para assegurar a eficácia e a utilidade do mesmo, uma vez sendo ele no sentido da procedência da ação.

    Nesse passo, quanto a esse aspecto é sabido que o processo acautelatório tem por finalidade assegurar a utilidade da prestação jurisdicional a ser tutelada na ação ou através do pedido principal, daí decorrendo a natureza instrumental do provimento cautelar em relação a este último, no qual será discutido o direito que se quer previamente resguardar.

    Para a concessão de medida liminar cautelar exige-se, a teor do art. 978 do CPC, a presença de fundado receio de que, antes do julgamento da lide, uma parte cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Por outras palavras, a lei prevê, como pressupostos para a concessão de liminar cautelar o fumus boni juris e o periculum in mora, isto é, a plausibilidade do direito alegado e o risco da demora da prestação jurisdicional.

    Outrossim, a nova redação do art. 273 do Código de Processo Civil conferida pela Lei nº 10.444/2002 veio consolidar na legislação pátria a possibilidade de concessão de medidas meramente acautelatórias nos próprios autos da ação principal.

    No caso em análise, resta a esta magistrada incontroversa a exigência da fumaça do bom direito em relação ao pleito autoral. É que efetivamente furtar-se à informar ao consumidor acerca dos fatos que originaram as despesas que vêm sendo apontadas nas contas de telefone configura afronta direta ao direito à informação, especificamente na relação consumerista plasmado nos arts. 6º, inciso III e IV, 22 e 31 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

    Em outra vertente, a cobrança de conta telefônica sem que tenha sido conferida oportunidade ao consumidor de defender-se contra a mesma acaba, também, por implicar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto traz conseqüências na órbita jurídica do mesmo relativamente à sua situação financeira, como se tem, por exemplo, na possibilidade de inscrição de nome em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento da quantia constante da conta mensal.

    Registro, ademais, ser público que a TELEMAR S/A, além de não oferecer nas contas telefônicas a discriminação das ligações efetuadas (tanto fixo-fixo quanto fixo-móvel), obstaculiza a obtenção da mesma quando requerida pelo consumidor pelo número 104, ao informar não dispor do serviço ou de ser necessária medida judicial para tanto o que, mais uma vez e de forma dissimulada representa a negativa de observância ao direito e aos princípios constitucionais supracitados.

    Quanto ao outro requisito necessário à concessão da medida postulada, qual seja o perigo da demora, este se mostra patente, já que com o decorrer do tempo até o julgamento da ação poderão ser perdidos os registros que se busca proteger e em caso de julgamento favorável utilizar.

    Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado, pelo que DETERMINO à TELEMAR S/A que proteja e arquive todos os registros anteriores (que ainda detenha) e posteriores ao ajuizamento desta ação relativos a todas as ligações locais “fixo-fixo” e “fixo-móvel”, até o julgamento da ação.

    Fixo, de logo, para o caso de descumprimento desta decisão, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso ou descumprimento, incidente independentemente do número de terminais telefônicos em que se verifique a falta.

    Intimem-se as partes.

    CITEM-SE as rés.

    Expedientes necessários, COM URGÊNCIA.

    Fortaleza, 16 de julho de 2003.

    NILIANE MEIRA LIMA
    Juíza Federal Substituta
    da 2ª Vara – SJ/CE

  • 0
    ?

    neusa maria gavirate Terça, 22 de junho de 2004, 19h13min

    Jaci, se vc ainda não resolveu o seu problema, envie um e-mail que eu lhe encaminho uma minuta para vc. abraços neusa
    [email protected]

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.