Adquiri um telefone celular em data de 07 de agosto de 2003. Após 30 dias, o aparelho começou a apresentar defeito. Levei a uma autorizada onde permaneceu por 60 dias. Em janeiro deste ano, o aparelho voltou a apresentar defeito. Retornei a autorizada onde o aparelho ficou por mais 30 dias. Em março, mais uma vez o aparelho apresentou defeito. Compareci a autorizada onde o aparelho permaneceu por mais 30 dias, mas foi negado o conserto sob a alegação de que o aparelho teria sido exposto a umidade excessiva, o que teria ocasionado oxidação (não coberta pela garantia). O que fazer? Tenho ainda direito de requerer novo aparelho? minha dúvida é quanto o prazo decadencial do art. 26 do CDC.

Agradeço a quem puder me dá uma dica.

Adriano

Respostas

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    Gentil Pimenta Neto Quarta, 19 de maio de 2004, 15h01min


    Cara Colega,

    Eu entendo que não mais se aplica a incidência dos incisos I e II do art. 26 do CDC, porque não se está mais diante de um vício aparente, mas de vício oculto ou (redibitório) do § 3º do mesmo artigo, após tantos defeitos consecutivos que, no seu caso, só se presume agora depois de tantos consertos. Veja art. 443 e 445,§1º do Código Civil.
    Ingresse com uma Ação de anulação de negócio jurídico em face da empresa onde adquiriu o telefone.
    Quando um consumidor adquire um produto novo, se pressupõe que esse produto esteja em perfeitas condições de uso. Se apresentar defeito depois de algum pouco tempo de aquisição, até certo ponto pode ser considerado como caso fortuito pois fugia ao controle do fabricante porque nenhum produto é infalível, devendo ser consertado às expensas do vendedor se dentro do prazo de garantia. Mas daí a consecutivos defeitos e consertos que não tornaram o aparelho utilizável de forma satisfatória e que acabaram consumindo até mesmo o prazo de garantia, equivale a dizer que é um produto já fora fabricado com vício, devendo ser substituído por outro ou devolvido o valor por ele pago.

    GENTIL

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    Adriano Almeida Quinta, 20 de maio de 2004, 14h52min

    Prezado Sr. Gentil,
    agradeço imensamente pela orientação.
    No entanto, gostaria de mais uma elucidação.
    É correto afirmar que a garantia é renovada, quando constatado o primeiro defeito? E como ocorre essa renovação?
    Esclareço ainda, quanto a questão anterior, que não sei dizer se o defeito ocorrido 30 dias após a aquisição é o mesmo defeito de agora.

    Agradeço mais uma vez.

    Abraço,

    Adriano Almeida

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    Gentil Pimenta Neto Quinta, 20 de maio de 2004, 18h43min



    O entendimento tem sido no sentido de que não há renovação da garantia a partir de um conserto. A garantia só se renova com relação às peças trocadas ou com relação ao defeito consertado, não quanto a outro defeito ou outras peças.

    No seu caso, pouco importa se os defeitos foram ou não os mesmos, o que importa é que não é justo alguém adquirir um aparelho novo, seja ele qual for, e viva apresentando defeitos consecutivos, o que se pressupõe que já tenha vindo com vício redibitório desde a fábrica. Qualquer Juiz entenderá dessa forma a partir dos fatos que narrar, pois, o CODECON não é muito claro quanto a isso e nem sempre a lei prevê todas as situações jurídicas, devendo o Juiz com prudência aplicar o Direito Consuetudinário aliado à sua própria convicção, motivado pelo conteúdo do processo. A lei assim lhe faculta.

    GENTIL

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    Gentil Pimenta Neto Quinta, 20 de maio de 2004, 19h20min


    Só complementando... Havia esquecido que tive um processo idêntico ao seu nos Juizados contra a empresa Pluricel. Não só minha cliente ganhou um novo aparelho como também ganhou R$ 4.900,00 de Danos Morais, considerando-se a falta que o aparelho fazia em sua profissão de Advogada.

    Se quiser verificar o processo é: 2000.800.017889-7 RJ.

    GENTIL

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    Adriano Almeida Quinta, 20 de maio de 2004, 20h38min

    Prezado Sr. Gentil,
    mais uma vez, muito obrigado pelos esclarecimentos!
    e parabenizo o Senhor, não só pelas brilhantes colocações, mas também pelo êxito que teve na causa citada.
    Creio que já tenho base para agora sim, ingressar com a ação na Justiça.
    Aproveitando o ensejo, não sei qual é a especiliadade do Senhor, mas tenho conhecimento de casos semelhantes ao meu ai no Rio de Janeiro. O que alegam é que a placa do aparelho apresentou oxidação, em decorrência da umidade excessiva, o que não posso concordar. Aliás, tem sido praxe das empresas essa alegação.
    Porém, como minha dúvida era quanto ao prazo decadencial, bem como a garantia, agradeço imensamente pela orientação, e por me disponibilizar a oportunidade de pesquisar junto a um processo ganho por V. Sa.

    Muito Obrigado.

    Abraços,

    Adriano Almeida

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    Marco Antonio Moresco Domingo, 23 de maio de 2004, 21h08min


    Prezado Adriano !

    No seu caso, não houve a decadência de seu direito, pois os Tribunais, em especial o STJ tem entendido que a garantia contratual do artigo 50 do CDC é complementar à legal, significa dizer que para vícios redibitórios de difícil constatação hà o prazo legal de 90 dias para reclamação, que nada mais é do que o prazo de garantia legal. Portanto, esgotado o prazo de garantia contratual, no seu caso deve ser de 1 ano, começa a fluir o prazo de mais 90 dias para a garantia, totalizando 15 meses de garantia. Portanto, não hà decadência dentro do período de garantia.
    Tive caso parecido com a Motorolla, defeito no circuito de inicialização, a minha ação está tramitando no Juizado Especial.
    Boa sorte e siga em frente, devemos dar um basta nessas situações criadas pelas empresas de telefonia, um verdadeiro estelionato contra o consumidor.

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    Gentil Pimenta Neto Domingo, 23 de maio de 2004, 22h46min


    Peço venia ao meu nobre colega Marco Antonio para discordar em parte de sua explanação.

    Em primeiro lugar o art. 50 do CDC só guarda relação com o prazo de garantia do art. 26, II do mesmo diploma no sentido de acréscimo, ou seja, este último não pode ser afastado contratualmente por ser matéria de órdem pública, enquanto o outro é meramente um "plus" contratual ou uma faculdade do fornecedor, podendo ser concedido apenas por liberalidade sem interferir no outro prazo que não pode ser por este afastado.

    Já o prazo do vício redibitório começa a fluir do momento em que for constatado não havendo prescrição para o mesmo. Mas é evidente que um indíviduo não pode ao final de dois ou três anos reclamar por vício redibitório de um celular. Normalmente os vícios redibitórios são assim entendidos quando expira a garantia e, sem que tenha passado muito tempo aparece um problema que normalmente não deveria. Exemplificando: Imagine uma geladeira com 1 ano de garantia, ao final de 18 meses queima o motor. É evidente e sabemos todos que o motor de uma geladeira deve durar vários anos o que leva a crer que tenha sido fabricado com algum vício oculto.

    GENTIL

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