Dívida com Banco

Há 22 anos ·
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Possuo uma dívida com um banco ha mais de 5 anos. O valor cobrado por eles é absurdo, impagável, pois sempre colocaram os juros abusivos. Consta um processo judicial, que no momento em que eu adquirir algum bem, este será penhorado. O que devo fazer? Procurar o banco e tentar um acordo? Não reconheço o valor que eles estão me cobrando e não disponho do valor para paga-los. Já me aconselharam até a escrever para o ombudsman para tentar um acôrdo não escandaloso. O banco é o BRADESCO. Gostaria de um help, se possível.

19 Respostas
Felipe de Souto
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Há 22 anos ·
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a melhor forma de se resolver o seu problema é procurar um Advogado para propor uma Ação de Revisão de Contrato. Este tipo de ação servirá para afastar as cláusulas abusivas, juros capitalizados, comissão de permanência, juros superiores a 12% ao ano, dentre outras ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras.

Salvo Melhor Juizo

t
Advertido
Há 22 anos ·
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vc tem o contrato do banco em mãos? deve ser observado quanto foi acordado entre as partes em relação aos juros cobrados, vale reesaltar que vc pode procurar o juizado de relação de consumo para marque uma audiência de consiliação. através do juiz vc pode fazer com que esse juros seja reduzido.

boa sorte!

Thiago
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Há 22 anos ·
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"Consta um processo judicial, que no momento em que eu adquirir algum bem, este será penhorado"

Então já há um condenação... se há cláusula abusiva você deve entrar com um rescisória por violação de disposição de lei federal para desconstituir o título. Pelo menos parcialmente.

Antonio Marmo R dos Santos
Advertido
Há 22 anos ·
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Sr. Roberto Duarte

Estou movendo algumas ações contra Bancos aqui em nossa cidade, são ações demoradas, que pedem bastante paciencia tanto por parte do cliente quanto por parte do advogado.

Entendo que é possível a revisão do contrato, porque hoje qualquer contrato deve cumprir a sua função social. Não é mais tolerado em nosso sistema jurídico a existencia de contratos que acabam prejudicando um dos seus assinantes.

Também deve ser observado que os contratos bancários são todos contrato de adesão, motivo pelo qual entendo existir maiores oportunidades de se pleitear uma revisão, uma vez que nos contratos de adesão sempre existe uma presunção de que eles estão beneficiando a parte que o redigio.

Espero ter ajudado-o.

Antonio Marmo

Gentil Pimenta Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Se já existe um processo no qual você foi condenado e se esgotou todos os prazos de recurso, então não tenha esperanças, porque não há mais nada a fazer juridicamente. Ação rescisória que lhe sugeriram tem outra finalidade que não a de rever a mesma matéria por via indireta.

O Poder Judiciária era dividido quanto à aplicabilidade ou não do art. 193, § 3º da C.F. que taxava os juros em 12% ao ano. Acontece que o Poder Judiciário era dividido quanto à aplicabilidade desse artigo. OU seja, você ingressava com uma ação de revisão de claúsulas contratuais em tinha de rezar para ganhar na 1ª instância, 2º instância para perder na 3ª como era quase certo.

Porém, na calada da noite o nosso querido ex-presidente "Viajando Henrique Cardoso" criou a medida provisória No 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 pondo fim à questão, ou seja, não fora regulamentado o artigo, porém, legalizado.

Em suma, se ainda não ingressou contra o Banco com açào, não entre, porque perderá seu tempo. Se o Banco já lhe processou e está apenas tentando penhorar algo seu para receber, esquive-se de colocar qualquer bem em seu nome e augarde uns 5 anos até a coisa esfriar, porque segundo a prática os bancos dificilmente perseguem seus clientes devedores.

GENTIL PIMENTA NETO

Fernando
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Há 22 anos ·
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Em relação as revisões de contrato bancário, o nobre causídico se equivocou no artigo referente a juros, na verda é o artigo 192 da Constituição.

Também não é verdade que tem que rezar para conseguir ganhar está ação na justiça, pois existem varias decisões no STJ e nos tribunais do forum central de SP e de outros estados favoráveis aos clientes de banco.

Na verdade o que se discute e consegue ter vitória na justiça e em relação ao anatocismo( juros sobre juros)no cheque especial,em relação as taxas , muitos juízes estão mantendo a taxa contratada.

Conforme citou o nobre causidico no governo FHC , foi editada uma MP, como o nome diz é uma medida provissória que ainda não foi regulamentada e os tribunais entendem que a Lei 22626/33 e a Súmula 121 estão em pleno vigor.

Sendo assim , é válido entrar com uma ação revisional até por um dever de cidadão, não esquecendo que os Bancos estão atrelados ao Código de Defesa do Consumidor

Gentil Pimenta Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Colega,

Respeito seu ponto de vista mas quero lhe dizer o seguinte. Há aproximadamente 4 anos eu me empolguei e iniciei uma séria de Ações em face de alguns Bancos através de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com base na súmula 121 e na lei de usura. Me utilizei também do CODECON provando tratar-se de cláusulas abusivas. Em todas as ações obtive êxito, algumas perdi na primeira instância e ganhei na segunda, outras, ganhei na primeira e também na segunda. O problema é que os Bancos a fim de não permitirem a avalanche de ações desse tipo, não cedem com facilidade e recorrem ao STJ e STF e aí, nessas Instâncias, perdi todas, porque os Ministros são unânimes sobre a não aplicabilidade do art. 192 da CF citando a circular do Bacen 1365 que se apóia na vigência ainda da Lei 4.595/64, permitindo com que os bancos cobrem o que bem entendem. Mencionam ainda a MP nº 1.963 reeditada 22 vezes, tendo sido a última reeditada em 2000. Fincam ainda seu entendimento na súmula 596 do STF que assim dispõe: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” e de lambuja ainda citam a decisão da ADIN nº 2/316. Conclusão... não ingresso mais com esse tipo de ação pelo desgaste e pelo resultado desastroso. Alguns Advogados badalam muito sobre decisões favoráveis que conseguiram mas não apontam nenhuma do STJ. Você poderia me mostrar alguma favorável, embora sei que tenha, mas representa 5% das opiniões do STJ.

JURISPRUDÊNCIA DO MÊS DE MAIO DE 2004 DO STJ.

AGRESP 609007 RESP 258063 AGRESP 509026 AGRESP 473129 ADRESP 555485 AGA 482557

GENTIL PIMENTA NETO

Fernando
Advertido
Há 22 anos ·
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Dr. Gentil

Existem várias decisões favoráveis, porém em relação a taxa de juros de 12 % ao ano , é dificil pois os próprios juizes entendiam que o artigo 192 da CF precisava ser regulamentado e o governo Lula suprimiu este artigo da CF.

Para ser sincero nunca acreditei nessa tese de 12% ao ano,pois os juros não podem ser tabelados,é uma relação de mercado e não imposição da lei

Entretanto o êxito da ação está no anatocismo - juros sobre juros, que o STJ e os Tribunais de Justiça tem entendido que é somente possivel cobrar juros sobre juros nas Cédulas de Crédito Rural , Industrial e Comercial, ainda que expressamente pactuada. Sendo assim assim no cheque especial, cartões de credito, financiamentos estão vedados pela Lei 22.626/33 e Súmula 121

As instituições financeiras em sua réplica , logicamente tenta desarticular o requerente , insinuando que a Sumula 596 vem por acabar com a Sumula 121, entretanto , conforme relatei acima a Magistratura tem entendido que não se pode cobrar juros sobre juros

Entendo o seu desapontamento ,pois brigar com as instituições financeiras é uma disputa acirrada, porém também é possível uma boa negociação embassada no anatocismo, na conciliatória.

Devido as argumentações relatadas, entendo que o cliente tem o direito de pagar o que é justo, para isso deve procurar seus direitos.

Não se esquecendo que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor - sumula de abril/04

LRC
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Há 22 anos ·
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Advogados brigando até pela internet?! Pode uma coisa destas? Já nao bastasse a falta de espaço e a constante disputa por ele nas filas dos foruns, elevadores e repartições! Genteeee......

Luiza
Advertido
Há 22 anos ·
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Olá pessoal!

Caro colegas, na verdade essas "brigas"são super interessantes, pois se houvesse concordância de todos os itens apontados em uma dúvida, com certeza esse Forum seria pouco visitado. O bom daqui é que podemos ouvir a opinião de cada um e delas tirar um maior proveito.

Continuem brigando...adoro a briga de voces...rs.

abraços!!!

Luiza

Juarez Ferreira Alves
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Há 22 anos ·
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Estude com sua familia e um Advogado, um pedido de Auto Falência. Teoricamente voce não precisará pagar mais o Banco nem ninguem mais que porventura esteja devendo, mas em consequencia, não poderá ter mais nada em seu nome que o Banco ou algum credor saiba e também não terá mais crédito na praça.

Fernando J. C. Gomes
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Há 22 anos ·
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Esse é o nosso Brasil... Esse é o nosso STF... Os banqueiros podem tudo...

Confio na Justiça até o segundo grau de jurisdição, não 100%, por isso sou contra a súmula vinculante e a favor da abertura da "caixa preta".

Veja o acórdão abaixo.

SDS.

Fernando

ACÓRDÃO

JUROS Limitação constitucional Legislação ordinária (TA-RS)

A Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código Civil, nem os arts. 1.o e 13 do Dec. n.o 22.626/33 - Lei de Usura. LIMITAR não é sinônimo de LIBERAR e muito menos de MAJORAR: exegese iníqua e equivocada do art. 4.o, incs. VI e IX, da Lei 4.595/64, consagrada na Súmula 596 do STF. Em 15 de setembro de 1976, vem à lume a Resolução n.o 389 do Conselho Monetário Nacional, pela qual os políticos representantes não da população, mas dos donos dos grandes conglomerados financeiros, com a assessoria prestimosa dos burocratas daquele egr. colegiado, interpretando a lei, ordenaram que o resto do Brasil lesse o verbo limitar, contido no art. 4.o, inc. IX, da Lei 4.595/64, como sinônimo de liberar. Naquele instante, abriu-se a porta oficial à agiotagem, e a usura ganhou sua carta de corso, instalando-se na vida econômica do País e se constituindo em poderoso agente inflacionário, embora não seja o único, por certo. Na realidade, em nenhum momento de seu texto de sessenta e cinco artigos, a Lei 4.595/64 permite a graduação dos juros, pelos bancos e instituições financeiras, acima da taxa legal ou do limite convencional permitido, e em nenhum momento se encontra algum dispositivo que revogue, sequer implicitamente, o art. 1.o da Lei da Usura e o art. 1.062 do Código Civil. A referida lei autorizou, isto sim, o Conselho Monetário Nacional a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, mas a partir da malfadada Resolução n.o 389, por influência e coerção de quem efetivamente ganha alguma coisa com a inflação - que certamente não é o assalariado -, o verbo passou a significar também liberar. Lamentavelmente, a um tal elastério hermenêutico aquiesceu a mais alta Corte de Justiça do Brasil, sendo incluído na súmula do Enunciado n.o 596, segundo o qual as disposições do Decreto n.o 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizada por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Amancebaram-se a agiotagem e a inflação, segundo um eminente ministro da Excelsa Corte, e nunca se viu na história do País uma tamanha proliferação de novos bancos e instituições financeiras, em seus enormes e luxuosos prédios, que modificaram até a fisionomia das cidades e representam verdadeiro atentado e provocação à miséria das massas trabalhadoras. Apenas os mais jovens não lembram dos hoje tristemente famosos anos 70. Sem necessidade de grande esforço hermenêutico, mas lançando mão apenas de uma razoável memória histórica, cumpre proclamar, modo hialino e desassombrado, que a Súmula 596, nos dias atuais, revela-se anacrônica e destoante da realidade jurídica e social do País. Com isso, não se está afrontando a autoridade da Corte Maior, mas apenas examinando um precedente jurisprudencial assentado há várias décadas, com olhos de atualidade. Com efeito, o Enunciado n.o 596 surgiu, principalmente, porque naquela época não havia correção monetária nos mesmos moldes de hoje e com isso o sistema financeiro nacional não lograva repor o valor real da moeda no mesmo passo em que obtinha a remuneração do capital mutuado. Sem a correção monetária, efetivamente, o limite de juros de 12% ao ano levaria o sistema financeiro à mais completa inviabilidade, à falência. Com a construção pretoriana que redundou na edição do Enunciado n.o 596, a taxação dos juros acima do permissivo legal cumpria finalidade dúplice, vale dizer, repunha a perda inflacionária e remunerava o capital emprestado pelos bancos. Hoje, data venia, isso não acontece mais, porque a indexação da economia e a larga utilização da correção monetária afastaram, pelos menos em grande parte, as perdas com a inflação. Em conseqüência, a conclusão lógica e jurídica só pode ser uma: se além da correção monetária as instituições financeiras ainda pretendem cobrar juros acima de 12% ao ano, tal comportamento revela cupidez e ganância desmedidas, ou seja, puramente usura. Se no resto do mundo os bancos podem sobreviver, aliás folgadamente, com juros que não ultrapassam 5 ou 6% ao ano, não é possível entender por que os bancos brasileiros não possam. Por tais razões não mais se pode utilizar a Súmula 596 e impõe-se a limitação dos juros com fundamento no Código Civil e na Lei de Usura. Nem se argumente com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, visto que a mais recente jurisprudência do STJ vem assentando que os bancos, como prestadores de serviços, estão sujeitos, sim, às disposições daquele diploma legal, e a circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros serviços ou bens, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. Neste sentido foi o julgamento do REsp. n.o 57.974-0-RS, tendo como relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar, segundo o qual os direitos do cliente do banco devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro que contrata serviços, até porque nas relações bancárias ocorre grande utilização de contratos de adesão, ou de massa, onde surge com muito maior evidência a vulnerabilidade do usuário e a desigualdade de forças em relação ao banco. (TA-RS -- unân. da 2.a Câm. Cív., de 7-12-95 -- Ap 195154356 -- Juiz João Freire -- Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul x Jorge Salim Allem)

Juarez Ferreira Alves
Advertido
Há 22 anos ·
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Por tudo o que foi dito aquí a coisa está realmente muito difícil, mas, ainda resta uma tentativa.Há 30 anos atrás eu trabalhada em Banco e na ocasião, êles tinham uma política que nunca mudou até hoje, ou seja, receber tudo, demore quanto demorar. Acontece que em toda regra há excessão e como diz o velho ditado, quem não chora não mama. Quando havia sinal de que o devedor tinha condições de pagar tudo, êle era forçado a pagar tudo por todos os meios legais, porém, porém, porém, se êle não tinha condições de pagar e podia provar isso, sua dívida era renegociada sempre que necessário, até que fosse totalmente paga. Para aquêles que tinham condições de pagar em médio e curto prazo, os "chorões" conseguiam até desconto parcial dos juros e principal como já aconteceu comigo uma vez, ou total dos juros, você só não vai se livrar das despesas de Advogado, se esses não forem funcionários do Banco. VÁ AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO BANCO, CONTE SUAS DIFICULDADES ABERTAMENTE, QUANTO MAIS MELHOR (SERÃO Á SEU FAVOR) E TENTE CONTAR COM A COMPREENSÃO DÊLES. AS DÍVIDAS DOS INADIMPLENTES INSOLÚVEIS, SÃO JOGADAS NA CONTA "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" ATÉ HOJE. ISSO SIGNIFICA PONTO NEGATIVO PARA A AGÊNCIA OU PARA AQUÊLES QUE APROVARAM SEU CRÉDITO E PODE TER CERTEZA, A SUA AUTO FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA NÃO INTERESSA AO BANCO, SE VOCÊ TIVER UMA MANEIRA DE PAGAR, COM OU SEM JUROS, PROPONHA Á ÊLES QUE A ACEITARÃO IMEDIATAMENTE. NO PASSADO, FIZ DIVERSOS ACORDOS DESSE TIPO E SEM JUROS. BOA SORTE.

Fábio Santos da Silva
Advertido
Há 21 anos ·
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cAROS cOLEGAS, 12% AO ANO DE NOVO????!!!???

E A SÚMULA 596 DO STF NÃO EXISTE????

ESSA TESE DE 12% AO ANO SÓ VINGA NO RIO GRANDE DO SUL.

EU ACREDITO QUE ESSE CAMARADA NÃO TENHA NEM RECEBIDO UMA CÓPIA DO CONTRATO. VOCÊS JÁ VIRAM ALGUM BANCO DAR CÓPIA DE CONTRATO A ALGUÉM. AÍ A TAXA NÃO SERIA NEM DE 12%, SERIA 0%, NENHUMA. SERIA ART. 46 DO CDC. NÃO O OBRIGA.

MAS AO QUE ESTOU VENDO A CASA DESSE CLIENTE JÁ FOI PRO BREJO, ELE FOI CITADO E NEM CONTESTOU A AÇÃO, MAS NUMA COISA EU CONCORDO. REVISAR O CONTRATO JÁ SERIA UM BELO CAMINHO ANDADO.

Ricardo
Advertido
Há 21 anos ·
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Dr. Juarez, como o direito bancario nao meu forte, gostaria de aproveitar o debate e colocar uma duvida sobre um caso semelhante.

A CEF entrou com uma açao monitoria cobrando divida de cheque especial.(Cheque especial de 1.000 reias do ano de 2000), a divida estar em 6.500,00. O cliente ainda nao foi citado, pois a justiça nao localizou o seu endereço. Mas como vc mesmo disse os bancos nao desistem, e provalmente logo logo o mesmo sera encontrado!

O que vc acha!

a) Procurar a CEF para negociar(se nao sair acordo vai atualizar o endereço e ai sera citado) b) Tomar ciencia e fazer constestaçao! c) ou entrar com uma açao de revisao de contrato bancario.

Desde ja agradeco

Fábio Santos da Silva
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Ricardo, prestei atenção no que você descreveu e lhe daria a seguinte opinião:

Deixe o Banco tentar localiza-lo. Aí Conteste a demanda e, se o cliente tiver pago algo de forma indevida, entre com uma Reconvenção e peça, quanto a eventual indébito do pagamento, a devolução com a mesma moeda.

Suponhamos que tenha havido Capitalização ilegal de juros e o cliente tenha pago alguma quantia ao Banco. Considerando que o Banco não pode lucrar tendo como objeto uma ilegalidade, digo, ele não pode obter o ilícito do cliente e sair emprestando no mercado às taxas de juros de todos conhecidas, deverá devolver o indébito e os lucros cessantes, ou seja, tudo que obteve de proveito com o ilícito retirado do cliente. O Indébito deve corresponder àquilo que o Banco tirou do cliente (perdas pretéritas)e aquilo que ele razoavelmente ganhou (lucros futuros-juros).

Jeferson Damian
Há 15 anos ·
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boa noite ...

minha esposa tem uma divida no banco do brasil a 2 anos .... ela devia 980,00 no cartao de credito e 700,00 no limite .... e depois de 2 anos a divida chega a quase 4.000,00... como posso fazer.. posso entrar com um recurso para pagar so a quantia que devo ...

por gentileza mande a resposta no meu email... [email protected] grato ....

att. jeferson

cagabriele
Há 13 anos ·
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possuo uma divida com o banco com processo em curso, já faz 3 anos, ainda não fui citado sem entender o porque. esse contrato se refere ao emprestemo que foi adquirido por uma empresa que possuía na ocasião, mas logo em seguida faliu. já esta ha mais de 5 anos sem movimentação, a dúvida é: nela consta o nome de um sócio que tem um capital apenas de 1 por cento e que não tem direito de assinar nada. porém o banco também liga para ele. no contrato assinado com o banco não consta o cpf dele, apenas o meu. preciso saber se o banco pode querer cobrar essa divida dele?

[email protected]
Há 13 anos ·
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Prezado cagabriele

Se são sócios sim.

Se existe processo precisa ser verificado o que aconteceu para poder dar uma opinião.

Atenciosamente Dr. Wilson Vieira

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