Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em seu livro Curso de Direito de Consumidor, fala que a força maior, como por exemplo, força da natureza, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Já que aplica a Teoria do Risco Integral.

O que os senhores acham dessa posição? E os tribunais? Alguma jurisprudência interessante?

Respostas

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    Luis Henrique da Silva Marques Sexta, 04 de junho de 2004, 23h15min

    Prezado Thiago,
    A jurisprudência majoritária é no sentido de que o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade. Entendo que o CDC não modificou os ditames do antigo e do novo Código Civil, que colocam o caso fortuito e a força maior como causas excludentes de todo tipo de responsabilidade.
    Indenização negada

    Empresa não é culpada por assalto em ônibus, decide STJ.

    Passageiro assaltado em ônibus circular não tem direito a indenização. A decisão foi tomada pelo ministro Castro Filho, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    O ministro confirmou sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e isentou a Sociedade de Ônibus Portoalegrense de compensar por danos materiais e morais a passageira Aida Francisca Bregagnol, assaltada dentro de um dos veículos da empresa.

    Segundo a decisão, que segue entendimento do STJ firmado em julgamentos de casos semelhantes, "em tais casos, o dano é provocado por caso fortuito ou força maior, sendo inevitável, não se devendo responsabilizar a transportadora."

    A defesa de Aida alegava que, além do prejuízo material, a passageira sofreu danos morais pelo extenso abalo emocional sofrido. Atestados médicos de psiquiatria confirmariam que ela passou a tomar medicamentos para superar os sentimentos de perseguição, o medo de andar em público e de utilizar transporte coletivo.

    Contudo, a Justiça gaúcha entendeu que "a responsabilidade do transportador restringe-se à segurança do transporte, não abrangendo fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível e inevitável, equiparado a caso fortuito". Para o tribunal, não há qualquer relação da causalidade entre o comportamento do responsável pelo assalto e os danos sofridos pela passageira.

    No STJ, a defesa da passageira alegou que a decisão do TJ-RS deveria ser reformada porque a obrigação existente entre a empresa e a passageira é contratual.

    "No momento em que a passageira pagou pela passagem de ônibus firmou um contrato onde o objeto é o transporte e a obrigação é a condução do passageiro incólume até o seu destino, situação que não se evidenciou."

    Segundo a defesa, a decisão do TJ-RS violou os artigos 1º, 6º, 20 e 21 do Decreto 2.681/12; 37 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

    Ao rejeitar o agravo de instrumento proposto pela defesa de Aida, o ministro Castro Filho reconheceu a ausência de prequestionamento. "Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência do STJ, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado".

    O relator acrescentou também que, em tese, a defesa da passageira busca a reapreciação das provas. Tal pretensão encontra obstáculo na súmula de número 7 do STJ, segundo a qual não cabe ao tribunal a reapreciação de provas por meio de recurso especial.

    Castro Filho citou diversos precedentes julgados no STJ. No caso relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em dezembro de 2000, ficou estabelecido que a "presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte". (STJ)

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    MANUEL MACÊDO Quarta, 16 de junho de 2004, 8h22min

    Infeliz foi o TJ/RS ao classificar tal fato jurídico como CASO FORTUITO. Segundo a doutrina no caso fortuito o acidente gerador do dano advém de causa DESCONHECIDA, o que não foi o caso em questão.

    Um abraço.

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    Cássio Rodrigo Domingo, 20 de junho de 2004, 21h35min

    Temos que analisar a situação. O novo código civil tras, nas obrigações de dar coisa incerta que caso fortuito ou força maior, não isentam o devedor da responsabilidade.
    Já na de "dar coisa certa", resolve-se a obrigação.
    espero que tenha ajudado um pouco, ao menos.
    Abraços

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