Caros colegas, gostaria de saber se posso na mesma ação, acionar a loja, responsável pela venda de aparelho celular, o fabricante do mesmo, e a operadora. É que, como já expus nesse fórum, uma pessoa adquiriu um aparelho e pouco tempo depois o mesmo apresntou defeito. Diante da negativa, tanto da loja quanto da fabricante em assumirem a responsabilidade pela troca, faz-se necessário ajuizamento de ação. Ocorre, que quando o cliente deixou o aparelho na autorizada para o conserto, solicitou que a operadora bloqueasse a linha, o que não foi feito. Ou seja, a mesma alega que o cliente encontra-se em débito pelo não pagamento de 3 contas, e ainda enviou seu nome para cadastro restritivo de crédito. Como minha intenção é ajuizar a ação contra a loja e o fabricante, dada a solidariedade, gostaria de saber se posso incluir no mesmo processo a operadora, para que cancele as contas, e retire o nome do consumidor do cadastro restritivo de crédito.

Agradeço a quem puder me ajudar,

Abraços,

Adriano

Respostas

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    Nelson de Medeiros Sexta, 04 de junho de 2004, 23h04min

    Meu amigo.

    Entre com três processos. Se entrar com um pedido envolvendo as tres partes que vc julga que devem responder por danos causados somente poderá pedir o máximo de 40 salários mínimos.
    ente contra a loja que vendeu um aparelho com defeito e se recusa a trocá-lo e peça indenização de 40 salários, incliuindo os dasnos morais. Entre com outra contra o fabricante que se recusou a consertar o aparelho e peça o mesmo valor de indenização, e, finalmente entre contra a operadora que bloqueou o aparelho que não foi usado, mas que cobrou as contas, como vc diz, e mandou seu nome para a lista negra. Nesta última peça tutela antecipada para a retirada imediata do nome do cadastro.
    Pode ganhar mais, não acha?

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    Adriano Sexta, 04 de junho de 2004, 23h51min

    Prezado Sr. Nelson de Medeiros,
    agradeço imensamente pela orientação.
    Entretanto, confesso que ainda estou confuso. Não vejo como ajuizar 3 ações para o mesmo fato, exceto quanto ao pedido de inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Minha dúvida seria se poderia incluir na mesma ação a operadora de telefonia celular, responsável pela inclusão do nome do consumidor, junto a ação de obrigação de fazer (restituição dos valores pagos).
    Entendo que o consumidor teria a opção de ajuizar a ação contra a loja ou o fabricante, ou contra os dois, mas não duas ações separadas.

    De qualquer forma, agradeço mais uma vez pela sugestão.

    Abraços,

    Adriano

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    Nelson de Medeiros Sábado, 05 de junho de 2004, 8h08min

    Dr.

    No Juizado Especial quanto mais vc pudr indicuar as partes no polo passivo será sempre melhor para o seu cliente e, obviamente, para vc. Mas lendo melhor o seu caso, entendo, smj. que:

    1o) Partindo do pressuposto de que o aparelho deu defeito em 30 dias e a loja não quis trocá-lo, cabe ação cominatória contra a loja para que ela cumpra a obrigação sob pena de multa diária e ainda danos morais.

    2o) Se o aparelho foi para a autorizada para conserto, entende-se que passaram-se mais de 30 dias depois da compra, tendo o mesmo sido usado.

    Quem tinha que solicitar o bloqueio era o proprietário e não a autorizada.

    3o) Se o aparelho foi usado antes de dar defeito em 3 meses estes 3 meses deveriam ser pagos. Se não foram a operadora está no direito de cobrá-las e enviar o nome do devedor para o cadastro de maus pagadores, DESDE QUE COM AVISO COM ANTECEDÊNCIA.

    Nada impede que vc coloque no polo passivo quantas partes entender, desde que a causa de pedir verse sobre a mesma matéria e envolva as mesmas partes.

    Mas no seu caso, entendo, pelo que pode-se enteder do que foi narrado, que somente cabe ação contra a loja que vendeu o aparelho se ele não for consertado e nem ela trocar por outro.

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    Adriano Sábado, 05 de junho de 2004, 17h38min

    Prezado Dr. Nelson de Medeiros,
    agradeço mais uma vez pelas suas orientações.
    No entanto, acho que não expus da maneira correta o meu questionamento.
    Em princípio, esclareço que as contas a que me referi, que acabaram por ocasionar a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, são referentes a período posterior ao defeito. Para ser mais exato, o aparelho foi entregue na autorizada, em data de 05/03/04. Neste mesmo mês, o consumidor solicitou junto a operadora, o bloqueio da linha. O aparelho lhe foi devolvido pela autorizada, em data de 26/03/04, sem que fosse consertado. A operadora está cobrando o pagamento das contas referentes aos meses de março, abril e maio do corrente, sem que houvesse uso do aparelho, já que o mesmo encontrava-se e ainda encontra-se com defeito. Nas faturas, não há nenhuma discriminação de ligação feita pelo consumidor, o que seria lógico. Mas são cobrados o valor da assinatura e outros itens, tais como seguro.
    Minha intenção era mover uma ação contra a loja e a operadora, no sentido de que seja efetuada a devolução dos valores pagos, e estou na dúvida, se na mesma ação, posso incluir a operadora, já que também é minha intenção que a mesma seja obrigada a cancelar as contas e retirar o nome do consumidor de cadastro restritivo de crédito.
    Quanto ao primeiro aspecto, ouso discordar de V. Sa., pois entendo que a opção entre ajuizar a ação somente contra a loja, é do consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, a obrigação e responsabilidade dos fornecedores (daí entendidos, comerciante e fabricante) é solidária. Portanto, cabe ao consumidor a opção de buscar contra comerciante ou fabricante, ou contra os dois, a reparação do defeito, salvo melhor juízo.

    Agradeço mais uma vez pelas explicações, e espero que agora eu tenha deixado a questão um pouco mais clara.
    Aguardo nova orientação.

    Abraços,

    Adriano

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    t Terça, 22 de junho de 2004, 15h41min

    eu acredito que sim, em relçao ao defeito diz o codigo de defesa do consumidor que todos respondem solidariamente e é sempre bom chamar todos para que no dia da audiencia um nao fique jogando para outro o que é de sua responsabilidade, dessa forma esta todos lá e nao vao ficar passando de um para outro, vale ressaltar que a consumidora teria que ter um comprovante de que seu aparelho estava na assistencia e nºde protocolo junto a operadora de celular, se possivel, caso não pode-se comprovar junto com a ordem de serviço da assistencia.

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