A empresa administradora do Meu plano de saúde(unimed)me enviou alguns comunicados para que eu me adeque a nova lei 9.656 de 03/06/98, dos contratos de plano de saúde,ao atender o chamado, fui informada que deveria procurar um agente revendedor de planos de saúde para aderir a um novo plano. Só que,para essa adesão, meu plano sofrerá aumento no valor de minha mensalidade,pois será como se eu estivesse aderindo pela primeira vez á um plano de saúde,com a diferença apenas que não sofrerei nenhuma carência. Mas para que eu possa gozar dos dreitos que citam a nova Lei não terei outra alternativa senão, assinar um novo contrato. Sou titular e mais 02 filhos estudantes de 20 e 22 anos, desde 1991. Está correto essa forma de adequação ? Como devo fazer para que eu e a prestadora possamos estar amparadas perante a lei? E se eu não fizer essa adesão, o que pode acontecer?

Meu esposo também tem um plano individual na mesma prestadora, suas dúvidas são as mesmas. Como devemos proceder para que tenhamos nossos direitos garantidos ?

Respostas

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    Nelson de Medeiros Sexta, 18 de junho de 2004, 22h42min

    Segue em anexo noticia veiculada pelo IDEC sobre a sua pergunta;

    Consumidores terão mais tempo para decidir sobre a adaptação dos contratos antigos à Lei dos Planos de Saúde. As regras ainda podem ser alteradas.

    Consumidores com planos de saúde contratados até 31 de dezembro de 1998 terão mais tempo para decidir se vão ou não adaptá-los à Lei 9.656, que rege o setor de assistência privada à saúde. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) resolveu ampliar os prazos que havia fixado para o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos antigos, e as operadoras terão 120 dias para apresentar suas propostas à ANS. Depois da aprovação da agência, as empresas terão mais 20 dias para enviar as novas propostas de contrato aos conveniados, e estes, 90 dias a partir do recebimento para comunicar sua opção. Esses prazos são contados a partir da publicação da Resolução Normativa no 64 da Agência, dia 22 de dezembro de 2003.

    É provável que os consumidores só comecem a receber as propostas de abril em diante, ou talvez ainda mais tarde, caso as regras para a adaptação/migração (veja a diferença na matéria “Decida com Calma”, em Consumidor S. A. no 75, fev./mar. 2004) sejam afetadas por mudanças no texto da Medida Provisória no 148/2003, que está para ser votada na Câmara dos Deputados. Essa MP, que confere poderes à agência para regular a adaptação dos planos e define as diretrizes a serem adotadas no processo, foi amplamente discutida em audiência pública de 4/2/2004, da qual participaram seu relator, o deputado José Aristodemo Pinotti, a coordenadora institucional do Idec, Marilena Lazzarini, e representantes do Procon e da Associação Brasileira de Medicina de grupo (Abrange), entre outros.

    Durante a audiência, Marilena Lazzarini fez um breve histórico sobre a legislação dos planos de saúde, mostrando como os consumidores têm sido constantemente prejudicados, em especial devido a algumas das resoluções editadas pelo Conselho de Saúde Suplementar (Consu) e, de 2000 em diante, pela ANS. “Lamentavelmente, o detalhamento da Lei que se seguiu a partir da atuação do Consu e da ANS levou a uma absurda e muitas vezes até mesmo ilegal limitação dos direitos conferidos pela Lei 9.656/98”, disse. “Alguns exemplos são marcantes: limitação aos atendimentos de urgência e emergência, amplo rol de procedimentos excluídos da cobertura em caso de doença ou lesão preexistente por 24 meses, aumento de até 500% a título de mudança de faixa etária, exclusão de acidentes do trabalho da cobertura obrigatória etc.” Para o Idec, essas resoluções precisam urgentemente ser revistas pela ANS.

    Marilena também criticou as duas últimas resoluções da ANS – a que definiu novos reajustes por faixa etária com a vigência do Estatuto do Idoso e a que rege a adaptação dos contratos antigos. A primeira, “porque não cumpre o objetivo maior do Estatuto: o amparo do cidadão idoso. Ao contrário, é uma forma de desviar sua aplicação”, argumentou. A outra, porque deixa questionamentos e incertezas para o consumidor, gerados pela falta de transparência das regras criadas pela agência, como é o caso dos critérios de reajuste que serão cobrados pelas operadoras. Além disso, a resolução aceita carências para novas coberturas e não leva em conta o tempo de contrato do consumidor no cálculo dos aumentos a serem aplicados aos contratos antigos no momento de adaptação às novas regras.

    A posição do instituto é de que a conversão da MP 148 em lei só faz sentido se questões realmente urgentes forem consideradas e efetivamente revistas, como a limitação aos atendimentos de urgência e emergência; o amplo rol de procedimentos excluídos da cobertura em caso de doença ou lesão preexistente por 24 meses; o aumento de 500% a título de mudança de faixa etária; a exclusão dos acidentes do trabalho na cobertura obrigatória dos planos de saúde. Somente depois que essas questões forem resolvidas é que se poderão traçar regras mais justas para a adaptação dos planos antigos.

    Modificações

    No final da audiência pública, Pinotti disse estar convencido da necessidade de alterar o texto da MP para incluir as reivindicações dos consumidores. As modificações mais importantes introduzidas pelo relator são a proibição da exigência do cumprimento de carência no processo de adaptação dos planos antigos; redução da variação de preços por faixa etária de 500% para 300%, a serem distribuídos de forma eqüitativa entre as faixas; garantia de atendimento, após cumprida carência de 24 horas, para urgências e emergências até a alta do paciente; garantia de mobilidade do usuário entre tipos de planos ou entre diferentes operadoras, com direito à manutenção das carências do seu plano original. Até o fechamento desta edição, a MP ainda aguardava votação.

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