De quem é o ônus da prova no Processo Administrativo Disciplinar
Ja encontrei vários entendimentos em ambos os sentidos, afinal de quem é o ônus da prova no Processo Administrativo Disciplinar?
Alisson Garcia
Meu caro Allison, não há vários entendimentos não. O princípio da presunção de inocência vem contido no art. 5º, LVII da CF. Funciona esse princípio como uma garantia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No processo administrativo disciplinar incide o mesmo princípio, que possui uma presunção juris trantum, podendo ser elidida ou afastada mediante "a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. Acredito que alguns “dinossauros” do Direito Administrativo, os quais você deve ter consultado, estejam falando ainda sobre a famigerada era da verdade sabida. Ela foi descartada do cenário do processo administrativo, para dar lugar a verdade real, onde os fatos e as provas devem desconstituir a presunção de inocência do servidor público.Não se julga mais administrativamente pelo fator político, onde a vontade da Administração Pública era a prevalente, independentemente da materialidade ou das provas do procedimento serem contrárias ao entendimento do poder público. O único entendimento, não há outro, é este: “No processo administrativo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração, autora do procedimento. Inverte-se essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito como o nosso, onde o acusado não precisa demonstrar sua inocência, pois compete ao acusador demonstrar, cabalmente, a culpa do servidor”.
Um abraço!
pois é... vi um caso, na polícia militar em que a Administração punio o PM e no recurso o agente disciplinador motivou dizendo que o ônus da prova era do PM, ele é quem tinha que provar que não cometeu o fato e não a ADM...citou inclusive Hely lopes Meirelles....
entre outras palavras da motivação do Ato "se fossemos provar todas as trangressões dos PM´s da corporação não faríamos outra coisa se não procurar provas, isso seria contra o interesse público" - é mole....
Pois é Alisson, pode ter certeza que a autoridade administrativa que elaborou o relatório final não tem o conhecimento adequado do Direto Administrativo e, se o têm, o aplicou com o entendimento errôneo. Pelo pouco que você disse, entendo que ele tenha confundido sua fundamentação com um dos ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, ou seja, a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – Trata-se de presunção relativa de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção iuris tantum pode ceder à prova de que o ato não se conformou às regras legais. O ônus da prova de provar que o ato é ilegítimo é do administrado que pode inclusive opor resistência ao seu cumprimento mediante dedução de pleito no Judiciário. O judiciário poderá rever o ato administrativo (respeitado o seu mérito) e a interpretação dada pela administração, até porque a presunção de legitimidade não é instrumento de bloqueio da atuação jurisdicional. Esta fundamentação não se aplica nos casos de Processo Disciplinar contra servidores púbicos e sim em atos administrativos praticados pelo poder público em desfavor do particular. Vai daí a importância de o servidor público ter um Advogado especialista em Direito Administrativo quando da elaboração de sua defesa e acompanhamento do processo. A situação, caso tenha realmente ocorrido da forma que você narrou, cabe recurso junto ao Poder Judiciário.
Alisson: A punição administrativa deve ser demostrada pela administração com o dever de motivar, isto é, demostrar a conformidade com os dispositivos em que se baseia, não podendo exerce-la discricionariamente; na motivação da penalidade deve a administração justificar a punição imposta, devendo demostrar a legalildade da punição, podendo tal ser revisto pelo Poder Judiciário, a este lhe é permitido examinar somente a parte legal, não lhe cabendo adentrar nos motivos da conveniência, aportunidade. Hely Lopes Meirelles.
Amigos, infelizmente a administração pública, principalmente a Militar, fundamenta suas decisões em conceitos já ultrapassados, ou seja, tudo em prol da administração (legitimidade e veracidade).
Ora, era o esperado, pois é necessário interpretar, né.
O único caminho correto para reparar tais decisões é o Judiciário. No caso dos militares (PM/SP), nos termos da EC 45/04, é competência a Justiça Militar. Porem, os militares (vítimas!!) pouco interesse manifestam, talvez pela falta de apoio das Associações ou até mesmo pelo despreparo de alguns Advogados.
Um conselho, não discuta essa tese no âmbito Administrativo, principalmente Militar, pois com certeza não terá êxito. Manipule as peças do jogo para fazer chegar ao judiciário.
Entrei por acaso na discussão, a qual me incentivou a uma dissertação.
Felicidade
Rogério
Prezados Sehores, esse assunto é quase um dogma na Administração Pública. "de quem é o ônus da prova?" como ja foi citado pelos colegas aquele que (alega, pretende, acusa) deve provar que é titular do direito. Acontece que a administração usa o argumento de que seus atos são aceitos como legítimos por serem praticados pelo agente publico, e consequentemente presume se verdadeiro. O que ocorre é um erro de interpretação, pois uma coisa é a produção de um documento publico que tem fé de ofício devido te sido produzido por um agente competente, outra coisa é produzir um documento que contenha uma acusação de uma falta disciplinar de servidor e querer que ele tenha o mesmo valor. São situações distintas, são atos distintos e com finalidades também distintas. O primeiro serve para o exercicio e funcionamento da administração, o outro irá servir como peça inicial de um processo administrativo. Vejamos um exemplo: a Adm produz uma escala de serviço com o nome, horário e local de serviço do servidor, um dos servidores falta ao serviço. a Adm produzirá um documento comunicando a falta do servidor, esse documento servirá de peça inicial para o procedimento que irá apurar a falta de serviço, aquela escala de serviço que foi produzida poderá ser usada como prova da falta.