Numa audiência de Conciliação a parte ré compareceu representada apenas por seu preposto. Não trouxe advogado. Não houve acordo. O advogado do autor requereu fosse o feito julgado extinto e condenado a ré a pagar o pedido feito pelo autor, alegadno que, sendo o vlor da causa e do pedido maior do que 40 salários mínimos a parte contrária, por imposição do artigo 9o do CDC, deveria ter trazido advogado. Requereu fosse aplicada à ré os efetios da reveleia. O Juiz ficou para decidir o pedido na audiência de instrução. O advogado que pediu a revelia da ré esdtá certo?

Respostas

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    t Terça, 22 de junho de 2004, 14h54min

    bom,nara o que posso acrescentar a sua pergunta é que se foi no juizado de pequenas causas so pode ser pedido até vinte salarios minimos sem a presença de advogado, porem se a causa for superior a 20 salarios minimos precisa da presença de advogado. no caso da parte contraria ter alegado a revelia, nao sei se caberia isso, visto que só é revel o reu que não comparece quando intimado, e nesse caso o réu compareceu, porem sem a presença do advogado.e se a causa foi inferior a 20 salarios minimos não precisaria da resença de advogado, agora um detalhe isso é para o juizado de pequenas causass e não justiça comum.
    espero ter ajudado

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    Gentil Pimenta Neto Terça, 22 de junho de 2004, 19h25min


    A lei 9.099/95 nào é clara quanto à obrigatoriedade de Advogado do Réu em audiência conciliatória mas tão somente na de Instrução e Julgamento se a causa versa sobre valor superior a 20 salários.
    Se a audiência foi apenas conciliatória, não convolável naquele momento, independentemente, do valor da causa, e, se compareceu o representante da empresa com poderes específicos para transigir, entendo ser válido o ato.
    Nas questões omissas da lei 9.099/95, devem ser observadas
    as regras processuais do CPC. Se observarmos atentamente nesse instituto em audiência conciliatória as partes, tanto o Autor quanto o Réu, podem até mesmo estar ausentes que não induz à revelia, significando apenas que não desejam transigir. Dentro desse princípio e considerando-se que nos Juizados Especiais impõe-se a preença das partes, uma vez comparecido o Réu, tem-se por perfeito o ato da audiência. Mas esse é apenas o meu ponto de vista.

    GENTIL PIMENTA NETO

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    Nara Terça, 22 de junho de 2004, 19h53min

    Mas o artigo 9o do CDC não está claro quando diz que em se tratando de causa de valor até 20 salários as partes podem vir dsacompanhadas de advogado, e na sacima de 20 a presnça do advogado é obrigatória? Não temos ai uma norma explicita,referente ao JEC, sem tr a necessidade de recorrer ao CPC? No caso o valor pedido é de danos morais e mteriais que somam 9.000,00. Esta norma não seria obrigatória a fim de resguardar o que diz a Constituição e o Estatuto da OAB que o advogado é imprescindível na aplicação da justiça? Se o juiz desprezar o que dispõe especificamente o artigo 9o da LJE não estará desprestigiando a classe? Então o que poderá decidir o juiz? Revelia não existe, como disse o outro colega estutande, porque a parte estava presente através de preposto. Nada? A norma, então, não tem validade?

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    Daniel Rique Terça, 22 de junho de 2004, 20h44min

    Bom, revelia não pode ser decretada, pois a parte Ré estava sendo representada pelo preposto. Acredito não ter havido prejuízo para as partes, principalmente porque a audiência era de conciliação, e com isso não teria nenhuma irregularidade.

    Caso alguma das partes comparecessem sem advogado na audiência de instrução, ou o juíz adiaria a audiência intimando a parte para comparecer acompanhado de advogado ou requeriria a presença de um defensor público.

    É minha opinião.

    Abraços

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    Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz Sexta, 25 de junho de 2004, 21h20min

    Nara,

    Pelo que entendo de seu texto, a ação, por ter valor da causa superior a 40 SMs, deve ter sido proposta numa Vara Cível e não no JEC. Logo, por disposição expressa do CPC, a presença de advogado é a meu ver obrigatória num processo judicial, devendo a parte ré ser condenada a sofrer os efeitos da revelia.

    Outrossim, defendo a idéia de que numa audiência de conciliação não seja obrigatória a presença do advogado, devendo o juiz ou o conciliador ali presentes tentarem de todas as maneiras solucionar o conflito. Inclusive, seria importante se as partes pudessem conversar sem a presença de seus advogados para chegarem a algum acordo. Os advogados geralmente querem é briga para ganharem os honorários de 10 e 20% sobre o valor da causa. Portanto, após firmado o entendimento, deveria o advogado apenas ser chamado para a sala de audiência para auxiliar no cumprimento do acordo, a fim de que seu cliente não assine nada em desvantagem.

    Quando for advogado vou preferir que meu cliente saia da audiência feliz e satisfeito do que pressiioná-lo a brigar.

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