Sou aluna de um curso preparatório para concuso público, e estou em dúvida se as disposições referentes à impossibilidade de se proibir que o aluno imadimplente frequente as aulas, previstas na Lei 9.870 e na MP 173-24/01, também se aplicam a esse tipo de prestação de serviços. O fato é que esse determinado curso retira da lista o nome do aluno que não efetua o pagamento da mensalidade até o décimo dia após o vencimento. Barrada na porta da sala de aula, fui chamada na Secretaria para conversar, sendo informada de que se não realizasse o pagamento, em atraso há apenas 10 dias, repito, seria vedada a minha entrada no estabelecimento. Isso é um abuso!! Estão sendo pagos a multa e os juros correspondentes aos dias em atraso,e nem se chegou a acumular duas mensalidades vencidas. Observo que não me deram opções de dias de vencimento no ato da matrícula.

Agradeço aos colegas pelo que puderem me informar a respeito.

Obrigada, Danielle.

Respostas

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    jurandir Quarta, 23 de junho de 2004, 8h39min

    A Lei 9870 não se aplica a cursinhos, mas tão somente a instituições de ensino fundamental, médio e superior.
    No meu modo de ver, a interrupção da prestação dos serviços é legítima, porque a parte inadimplente com suas obrigações não pode exigir o cumprimento pela outra, mesmo em vista da aplicação do CDC, que não se destina, naturalmente, à proteção de inadimplentes, mas sim de consumidores lesados, o que não é o caso, à medida que a mora foi admitida.
    O que deve ser observado é se a forma como os serviços foram interrompidos não caracterizou situação vexatória para o consumidor, situação vedada pelo CDC.
    Ou seja, a interrupção dos serviços é legítima. Porém, a exigência do cumprimento da obrigação, ou a forma de interrupção dos serviços, não pode caracterizar situação vexatória para o consumidor.

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    Danielle Pinheirro Quarta, 23 de junho de 2004, 12h59min

    Reitero que continuo achando abusivo o procedimento adotado pelo cusinho, de retirar o nome da lista. Penso que a abordagem e o pedido de comparecimento à Secretaria deveria se dar por telefone, e não na entrada da sala de aula, onde concentram-se outros alunos, que presenciaram o ocorrido. Não há dúvidas quanto ao constrangimento! Tomarei as medidas cabíveis e necessárias para ressarcimento dos danos causados e evitar outros abusos.

    Obrigada.

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    Luis Henrique da Silva Marques Quarta, 23 de junho de 2004, 15h04min

    Eu adoto a posição de que os litígios são compostos pelo Poder Judiciário, de modo que é proibido se fazer justiça com as próprias mãos. Ora, vivemos no império da lei e do regime democrático de direito. Não podemos permitir esses abusos, e, se o cursinho quiser que entre com uma ação judicial para cobrar o seu crédito.
    Abraços,

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    Fernando J. C. Gomes Quinta, 24 de junho de 2004, 3h42min

    Prezada Dra. Danielle,

    Se a colega foi, aos olhos de todos, "barrada" na porta da sala de aula e a ela não retornou em virtude da inadimplência, não me resta dúvidas de que a senhora sofreu uma lesão moral.

    Apesar da tese apresentada pelo Dr. Jurandir, grande colaborador deste site, cabe a pergunta: - O curso descontará da mensalidade, a ser paga com multa e juros, o(s) dia(s) em que foi impedida de assistir a(s) aula(s)?

    Saudações.

    Fernando

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    jurandir Quinta, 24 de junho de 2004, 8h37min

    Aos Caros Colegas.
    Concordo plenamente que foi abusiva a atitude do cursinho em barrar a aluna na porta da sala de aula. Certamente existem meios mais discretos para que uma dívida seja cobrada de forma "amigável". Como eu disse, este tipo de atidude do credor é ilícita, segundo o CDC, e, sem dúvida, pode dar ensejo até mesmo à reparação por danos morais.
    Mas, tirando esta infeliz circunstância, ainda entendo legítima a atitude do cursinho em impedir a frequencia às aulas por alunos inadimplentes.
    Isso, é claro, do meu ponto de vista estritamente técnico jurídico.
    É claro que seria mais razoável e inteligente que o cursinho buscasse receber o seu crédito de forma mais amistosa, inclusive, permitindo o acesso do aluno ao curso enquanto a questão não se definisse. Mas isso no campo da tolerância, liberalidade, e não com base estritamente jurídica.

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