Certidão de Publicação Expedida

Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 549/558 21/01/2021 Remetido ao DJE Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Para a concessão da tutela de urgência, tal como requerida, se faz necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de se considerar eventual risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela de urgência, admite-se apenas a análise da existência ou não dos requisitos acima elencados, tendo em vista que a tutela sumária se contrapõe à de cognição plena, que se caracteriza pela observância do contraditório e do real equilíbrio das partes no processo. Não obstante as alegações da parte autora, consigno que a concessão da medida de urgência se revela prematura, na medida em que não há nos autos qualquer comprovação de que o réu esteja fazendo uso do bem de forma arbitrária, mostrando-se prudente a abertura do contraditório e da ampla defesa, a fim de se aferir a que título este exerce a posse do veículo em questão. Dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição indispensável, art. 300, § 3º do CPC, circunstância esta que não se vislumbra no caso em comento, ao contrário, diante dos parcos elementos carreados aos autos, evidencia-se a probabilidade da medida resultar no periculum in mora inverso. Outrossim, não pode se deixar de considerar que no caso de bens móveis a transmissão de propriedade ocorre com a tradição, independentemente do registro no órgão de trânsito. Assim, tendo em vista a fragilidade da documentação apresentada, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Flavia Telles Ribeiro (OAB 301292/SP)

Respostas

3

  • 0
    G

    Gbs Sábado, 23 de janeiro de 2021, 12h47min

    O que vc não entendeu?

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    ?

    Desconhecido Sábado, 23 de janeiro de 2021, 13h56min

    O que está querendo dizer nisso aí que saiu

  • 0
    G

    Gbs Sábado, 23 de janeiro de 2021, 15h07min

    Em duas linhas. Por enquanto o que pediu o juiz. S o concedeu gratuidade negou liminar.

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