DÚVIDAS SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA AS EMPRESAS TELEFÔNICAS

Tendo em vista o teor das diversas consultas que recebemos, fizemos o presente trabalho visando esclarecer as principais dúvidas sobre a conveniência, o rito adequado e as demais particulariedades da ação judicial contra a empresa telefônica. Primeiramente, frisamos, que ainda não há nenhum entendimento doutrinário ou decisão judicial consolidada sobre a questão. Assim, ainda não é direito certo e exigível (“causa ganha”), sendo, no momento, direito em tese (discutível). Particularmente entendemos que a assinatura telefônica é ilegal, mas a palavra final sobre a questão cabe ao pleno do Supremo Tribunal Federal, maior e última instância judicial do país, o qual pode dar uma solução política ou jurídica para a questão. Maiores detalhes consultem o nosso artigo: “FEBRE E DELÍRIO CONTRA AS EMPRESAS TELEFONICAS”. Outro ponto é qual o juízo competente para julgar a demanda. Muitos preferem os Juizados Especiais Cíveis (JECs), outros a via ordinária e, alguns, crêem ser competência da Justiça Federal. Entendemos que não é competência da Justiça Federal, pois não há necessidade de inserir a Anatel no pólo passivo da ação. Há quem entenda que os JECs seriam a melhor opção, em razão da celeridade, mas cremos que não é a melhor opção, pois não comporta questões complexas, realização de perícias e de laudos e, além do mais, essa celeridade do rito acaba por pressionar/apressar o juiz a decidir precipitadamente e, inclusive, o julgamento da Apelação é feito pelos colegas “de cafezinho” do juiz prolator da Sentença. Outro detalhe, comumente as pessoas querem ingressar em juízo sem a presença de advogado. Verdadeiro suicídio (“roleta russa”). Se até mesmo os advogados e juízes possuem dúvidas sobre a questão, quanto mais um leigo. O trabalho do advogado, em síntese, consiste em argumentar e convencer o juízo. A probabilidade de um leigo conseguir esta proeza é muito remota. Pensamos que, se for para ingressar com a ação pelo JEC, a única hipótese de minimizar os riscos e os inconvenientes supra, é o fazer nas capitais, pois, além de nas demais localidades as decisões costumeiramente serem mais tímidas e haver a questão de um juiz não querer se indispor ou “se meter” na decisão do colega “de cafezinho”, ainda há a questão da probabilidade, vez que a maioria das decisões judiciais favoráveis tem sido conseguidas nas capitais. Entretanto, somos da opinião que a via ordinária (comum) é a melhor opção por, principalmente, comportar maior dilação probatória e o recurso de Apelação ser julgado em outra localidade. Importante esclarecer que a assinatura telefônica não constitui taxa, mas sim tarifa, pois envolve a prestação efetiva de um serviço público facultativo por uma empresa privada mediante concessão, remunerado mediante preço público, o qual é estipulado levando em conta os custos operacionais, tributos correlatos e mais o lucro da empresa concessionária. Não é taxa, pois esta é o valor simbólico (sequer cobre o custo operacional e, muito menos, visa-se lucro) cobrado pela compulsória prestação ou disponibilização coercitiva de um serviço público. Em outras palavras, a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização obrigatória, efetiva ou potencial, de serviço público. Pela sua natureza a assinatura telefônica não pode ser cobrada por taxa, vez que exigiria para tanto o poder de polícia (imperium) do Estado (coerção, obrigatoriedade do uso) e a necessidade de Lei Ordinária estipulando-a, vez que se trata de tributo. Por serem os serviços telefônicos remunerados por tarifa (preço público) não estão sujeitos à legislação tributária, mas sim, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais pertinentes aos atos realizados entre os particulares entre si. A ilegalidade da assinatura telefônica, em resumo, consiste no fato de que não se pode alegar que ela seja pela ininterruptilidade do serviço, pois é da essência, é da natureza, é correlato, intrínseco, inerente ... do serviço público que o mesmo seja sempre prestado com eficiência e seja contínuo (ininterrupto), sem que se tenha que pagar a mais por isso, conforme prescreve a Lei 8.987/95. Para maiores detalhes consultem o nosso artigo: “FUNDAMENTOS DA ILEGALIDADE DA ASSINATURA TELEFÔNICA”. Qual a petição cabível? Há casos de terem se utilizado de Repetição de Inédito, outros desta combinada com Declaratória; já outros, na dúvida, denominaram de Ação de Consumo. O nomem iuris da petição é a menor das preocupações, pois o que importa são os pedidos corretos, assim, denominar de Ação de Consumo parece ser uma boa solução. Esperamos ter ajudado os colegas a dirimirem suas dúvidas e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Marcio Adriano Caravina, advogado em Presidente Prudente – SP, Coordenador do Projeto a OAB vai à escola e Presidente da Comissão de Informática Jurídica da 29ª Subsecção da OABSP (Presidente Prudente).

Respostas

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    marcelo tadeu kudse domingues Domingo, 04 de julho de 2004, 20h58min

    Caro colega, gostaria de saber se seria possível enviar-me um modelo da petição inicial das ações judiciais que estão sendo interpostas contra as enpresas de telefonia para o ressarcimento da cobrança indevida da tarifa referente a assinatura telefônica.

    Grato pela compreensão.

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    Anderson Cavalcanti Terça, 06 de julho de 2004, 12h04min



    Prezado, caso seja possivel, gostaria de saber se as referidas ações só nao seriam procedentes para aquelas pessoas que nao utilizam os pulsos, pois as assinaturas sao pagamentos por 100 pulsos, o que acaba sendo utilizado.

    Portanto, para quem utiliza o servico, disponibilizado a partir do pagameto da assinatura, haveria a cobrança indevida?

    A abusividade não estaria, tao somente, na venda "casada", pois condiciona o consumidor a utilizacao(pagamento) obrigatoria dos 100 pulsos?

    E, em sendo assim, nao haveria apenas o direito de ação para obrigar a Operadora a não cobrar a tarifa-venda-casada e uma possivel indenização por essa pratica?

    Por fim, peço a fineza de, se possivel for, disponibilizar uma peticao inicial referente ao tema.

    Grato e esperançoso de debater um pouco mais com Vossa Senhoria,

    Anderson Cavalcanti.

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