Sou Juiz de Paz (competência apenas para celebrar casamentos) há 8 anos. Há cerca de 2 meses me inscrivi na Ordem. Há algum dispositivo expresso que me impossibilite de continuar como Juiz de Paz, ou trata-se apenas de caso de forum ético? Pois não lembro se há previsão expressa no Estatuto da Ordem.

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de setembro de 2008, 23h12min

    O EAOAB (Lei 8.906/94) considera incompatível com a advocacia (art. 28, IV) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
    Isso, em tese, abrange os juízes de paz enquanto eles estiverem investidos na função. Contudo, a ADI 1.127 tratou do caso e, se não me engano (vou pesquisar), afastou a inconstitucionalidade que a CNI (acho) questionou. Depois volto para completar.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de setembro de 2008, 23h31min

    Completando e corrigindo:

    a autora foi a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros.

    O art. 28, II, também cita textualmente "membros da justiça de paz" como incompatíveis com a advocacia.

    E, por fim, eis o que decidiu o STF a respeito:

    No prosseguimento do julgamento da ADI 1127, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, advogarem é inconstitucional.

    Lamento.

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    Aldo Araújo Sábado, 27 de setembro de 2008, 0h18min

    Caro Celso,

    Não há de que se lamentar, afinal, o nobre amigo acaba de colaborar comigo na dúvida. As explicações foram suficientes. Acabei de checar o artigo mencionado no Estatuto da OAB. (Art. 28, II).

    Grato mais uma vez.

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