Eu recebi uma herança da minha mãe em 2010 ela na época fez p mim uma doação de 2 imóveis e em 2010 eu comecei uma união estável ñ formalizada e agora me separei essa pessoa tem direito em parte da minha herança ou ñ?

Respostas

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    Elcio Terça, 09 de fevereiro de 2021, 16h52min

    Não tem direito.

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    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Quarta, 10 de fevereiro de 2021, 10h22min

    Não.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quarta, 10 de fevereiro de 2021, 16h39min Editado

    Ela a companheira poderá ser for o caso de separação ter direito à metade do valor das benfeitorias feitas nos imóveis. enquanto durou a união. Poderá também no caso de aluguel de um ou dois dos imóveis ter direito à metade dos valores dos aluguéis pelo tempo em que durou a união. Mas a copropriedade dos imóveis junto com você ela não tem direito, por não ter ocorrido qualquer tipo de cooperação dela para obtenção dos imóveis. O que faria ela ser meeira nestes imóveis tendo direito à metade do valor do mesmo. No caso há possibilidade jurídica de a companheira vir a ser meeira dos imóveis herdados/doados de forma exclusiva p
    ao companheiro. Escolha do regime de bens no casamento ou união estável. da comunhão universal de bens. O que hoje em dia é dificílimo de ocorrer. E no seu caso não ocorreu. Você não formalizou a união. E por certo em decorrência disto não ocorreu escolha de qualquer tipo de regime de bens na união. O que faz na falta de escolha de regime de bens ser considerado como o escolhido o da comunhão parcial. Onde a divisão dos bens ocorre como descrevi.

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    Desconhecido Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 11h39min

    Ou Eldo luiz vc não estudou direito de herança?

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    Desconhecido Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 11h41min

    Pelo visto vc ñ entende nada de direitos de herança pq de todos os advogados o primeiro a dizer q tem direito foi vc

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    Gbs Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 11h42min

    Pelo jeito vc estudou muito não é Odair?

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    Desconhecido Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 11h44min

    Esse caso foi julgado agora e a pessoa ñ me levou nada fiquei c todos os imóveis de herança qui eu ja tinha conseguido antes da união estável ñ formalizada .

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    Gbs Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 11h55min

    E pq veio perguntar? Vc é que não entendeu nada das possibilidades explicadas pelo Eldo.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 15h19min

    Eu não disse que ela teria direito. Expliquei apenas a única possibilidade onde ela teria direito à metade de seus bens por inteiro : Caso você tivesse formalizado união estável com regime de comunhão universal de bens. Mas você não formalizou a união e na falta de formalização vale o que vale para casal casado. É considerado que o casal adotou o regime da comunhão parcial de bens. Onde só os bens adquiridos pelo esforço comum do casal durante o casamento/união estável são considerados em caso de separação judicial ou morte. Há uma presunção legal que neste caso cada um dos integrantes do casal cooperou em 50% do esforço para obtenção/compra de um bem qualquer. Na herança não há esta presunção devido ao bem ser obtido de forma gratuita por apenas um dos integrantes do casal. De forma gratuita sem cooperação mútua entre os integrantes do casal. Neste caso nada cabe ao companheiro/cônjuge que não foi citado na herança/doação. Embora em um caso possa haver esta divisão: no caso de sua mãe ter doado ou feito testamento (esta constitui herança) em que citou você e sua companheira como favorecidos pela doação/herança. Como presume-se que esta hipótese não ocorreu ela não tem direito. Quanto ao mais apresentei outra opção as benfeitorias feitas para melhorar o imóvel, acrescer em área as edificações feitas após a caracterização da união estável são devidas meio a meio ao casal. Porque presume-se foram adquiridas meio a meio por cada integrante do casal. Elas tiveram base para sua construção ou o terreno dos imóveis ou um andar inferior de casa ou edifício. Em tal caso sua mãe não doou para você os imóveis com estas benfeitorias. E seria justo ela ter indenização sobre estas benfeitorias, entendeu? Mas se durante o tempo que você viveu em união estável com isto não ocorreu, esqueça o que eu disse. Se algum dia acontecer com você algo semelhante aí pode ser que você se lembre. Quanto aos aluguéis são frutos do imóvel. O artigo 1660 do Código Civil (lei 10406e se refere a estes). Colheitas de plantações de imóveis rurais são um exemplo. Estes tempos uma consulente casada com um fazendeiro que estava para se separar dela perguntou se tinha direito ao que foi colhido na fazenda que ele adquirido antes do csamento. A fazenda propriamente dita claro que não tem. Mas aos frutos desta tanto os adquiridos enquanto casados como os pendentes ainda sem condições de colher e já plantados quando da época da separação são meação devidas a espoa ou companheira separada? Ocorreu com você.? Se não nada é devido a ela. Quanto a advogado quem disse que este site é só para uso exclusivo de advogados. O site é aberto para participação de qualquer pessoa que queira obter ou disseminar conhecimentos de direito. Eu nunca disse que sou advogado. Minha vida profissional começou como engenheiro. Depois mudei de profissão para Fiscal do INSS até chegar a Auditor Fiscal da Recreita Federal. Formei-me muito tarde em Direito com quase 50 de idade . Hoje estou com 68 anos de idade tendo me aposentado aos 61. Não fiz exame da OAB até hoje e não sei se farei. Porque sempre aparecem coisas mais importantes a resolver no âmbito familiar. Quanto a entender de direito de herança. Tenho de entender. Já ocorreu na prática em minha própria família e tudo leva a acreditar que em breve talvez este ano vá ocorrer de novo. Noto que você confunde herança com doação e sucessão. Hernça são bens que você recebe por morte de alguém . Seja um pai ou uma mãe, etc.. Doação é algo que vocee recebe de pessoa viva. Enquanto está viva.. No caso de sua mãe me parece que foi doação. E não herança. Ela estava viva quando você recebeu os imóveis. Boa tarde.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Domingo, 28 de fevereiro de 2021, 17h04min Editado

    ISS< aproveitando a ocasião se estiver acompanhando a questao. Estou meio invisivel na Interrnet e ninguém responde minhas perguntas. Poderia responder apenas uma e depois eu vejo com a equipe do jus a transferência para outro local
    da minha pergunta e sua resposta.
    A pergunta é: Feito recurso de apelação quando o recurso correto seria agravo de instrumento. Recurso não conhecido, portanto, e temos uma decisão interlocutória em vias de causar um gravame irreversível ao que fez o recurso errado. Uma das razões do recurso errado era que a decisão que o recurso atacava era embargos declaratório com efeito modificativo do julgado. Em que não houve intimação prévia da parte embargada para oferecer contrarrazões. De forma que a decisão aperfeiçoada pelos embargos se formou sem a participação deste o que indica cerceamento de defesa, nulidade absoluta que em principio deveria ser decretada de oficio pela turma do tribunal ou seu relator (da apelação). Mas não foi e outras alternativas tem de ser buscadas. Já ouvi as seguintes: a)A decisão após embargos pode ser anulada a qualquer tempo durante o processo não precluindo durante o mesmo. Embargos de declaração ainda que com efeitos impróprios e petição direta nos autos, por exemplo. b)uma corrente defende que a opção a devido ao erro do recurso não pode mais ser usada e sim querella nulitatis (ação declaratória de nulidade ) que o STJ tem aceitado mesmo quando feita sobre a forma errada de ação rescisória. c)outros entendem que nada mais pode ser feito. se não conformar-se com o gravame ~causado pela decisão que O que voce acha? Há outras opções diferentes destas?

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