Banco pode descontar 30% do meu salário da minha conta corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito?
No dia 05/02/2021 assim que entrou meu salário foi descontado da minha conta do banco Banrisul R$ 227,10 de Deb pendências, eu tenho uma dívida do cartão de crédito porém não pude negociar, justamente pelo meu salário ser baixo, os juros muito alto, e meu esposo estar desempregado, sendo somente eu a responsável pelas contas da casa. Fui na agência e me informaram que não iriam me ressarcir o valor e que no mês seguinte se eu não negociasse a dívida iria ser cobrado mais 238,00 da minha conta. Naquela situação não tive o que fazer e fui obrigada a negociar para evitar um novo desconto. O banco pode fazer esse tipo de desconto sem a autorização do cliente? Me senti muito lesada e fiquei muito mal pois era o dinheiro que eu tinha para alimentação da minha família e tbm para pagamento das principais contas da casa.
Observe o item 1, o STJ e seus entendimentos ...
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.401. 659/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
Ta Élcio...so que o desconto é anterior à negociação...e vc acha que no contrato de uso do cartão ja n ao estava constando a possibilidade de debito automático? cá entre nos vc acha que o banco iria fazer um acordo e nao iria constar cláusula de debito automatico? Duvido. E vou mais longe essa conta dela NÃO é conta salário...ja pessoa acha que pelo fato do salário ser creditado na conta bancaria isso por si s o ja seria contra salário.
Sim, mas foi nesse sentido que eu mencionei, ou seja, é lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes.
Decisão favorável do TJSP, é preciso estudar caso a caso:
APELAÇÃO DO RÉU – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES C/C RESSARCIMENTO DE DANOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. Analisando detidamente os autos, em especial, os documentos de fls. 112/113, a AUTORA negociou a dívida do cartão de crédito. Assim, tendo em vista a renegociação da dívida, bem como, a ausência de comprovação de que a AUTORA tenha autorizado o débito automático das parcelas, restou evidente a conduta reprovável da instituição bancária, motivo pelo qual efetivamente deve restituir à AUTORA, os valores descontados indevidamente, nos moldes fixados pelo o Juízo a quo. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO DO RÉU – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES C/C RESSARCIMENTO DE DANOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. As obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios produzem efeitos somente em relação aos contratantes, sendo inaplicáveis a terceiros que não compõem aquela relação. Destarte, de rigor reforma da sentença neste ponto em específico – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO DAS AUTORAS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES C/C RESSARCIMENTO DE DANOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO – REVELIA – INOCORRÊNCIA. Os substabelecimentos foram devidamente outorgados. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Isto porque a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que o produto adquirido possuía a finalidade de fomentar a atividade empresarial da autora- pessoa jurídica e dessa forma não pode ser considerada destinatária final. REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS LUCROS SERIAM AUFERIDOS – DAMOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. – RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES C/C RESSARCIMENTO DE DANOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO - GRATUIDADE PROCESSUAL – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. Os documentos trazidos pela Autora, pessoa jurídica são capazes de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira alegada, devendo ser reformada a decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual. – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSP; Apelação Cível 1015017-81.2018.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020)