Posso requerer parte da herança?
Minha ex-companheira faleceu há 20 anos atrás, deixando dois imóveis (1 imóvel em nome do seu ex-esposo falecido sendo este comprado ainda quando eram casados e 1 imóvel adquirido no pós-morte do mesmo, tempo em que já convivíamos juntos) e um único herdeiro, filho dela com seu ex-marido falecido. Ainda quando era viva e convivíamos juntos, comprou um imóvel em seu nome e alguns anos após o falecimento da mesma fui intimado a comparecer no fórum local (antes desta intimação, consegui a tutela do único herdeiro, ficando sob minha responsabilidade, pois o pai também faleceu anos antes) para prosseguir com um processo de inventário em nome do único filho existente da mesma. Fui ao fórum juntamente com o menor e um advogado contratado com o intuito de solucionar a questão e chegamos a ter progressos com o inventário. Por questões de tempo e trabalho, não prossegui com o inventário, sendo o mesmo arquivado provisoriamente alguns anos mais tarde. O menor atingiu a sua maioridade e resolveu regularizar a situação dos imóveis através de um inventário extrajudicial, passando os imóveis para seu nome. Minhas questões são as seguintes: 1 - Tenho direito a parte dos imóveis ou apenas 1 imóvel por ter convivido com a mãe do herdeiro, mesmo não tendo oficializado nenhum documento comprobatório de união? 2 – O fato de não ter requerido parte da herança na época de seu falecimento é algum impeditivo para o requerimento da mesma na atualidade, visto que se passaram 20 anos? 3 - É possível pedir anulação do inventário extrajudicial proferido pelo herdeiro? Se positivo, tenho algum prazo para pedir a anulação? 4 – O herdeiro foi morar no outro imóvel deixado como herança e me deixou morando no local há mais de 7 anos. Posso entrar com ação de usucapião uma vez que fiz novas construções no local (*detalhe: a conta de energia está no nome do herdeiro)?
Prezado, perdão se falei algo de errado. Infelizmente no momento não tenho recursos suficientes para a contratação de um advogado. Procurei uma defensoria, no entanto fui informado que o valor do imóvel em questão é superior ao máximo permitido para usufruto dos serviços da defensoria. Nesse sentido, procurei este espaço na procura de alguma informação concreta, se é viável ou não o esforço para contratação futura de um advogado.
Futuro??? Com 20 anos de atraso não há que se falar em futuro...e grande parte de advogados trabalham com recebimento ao final da demanda ou seja 30% se sair vitoriosos na ação...entao consulte um advogado pessoalmente...ela maioria não cobra consulta...si com base no que vc escreveu já temos duas opiniões de que vc perdeu o direito de reinvindicar alguma coisa.
Seu caso, smj, se encontra nessa situação em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão. Ou seja, a partir da morte teria 10 anos para reinvindicar.