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Respostas
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.
Se o tabeliao tiver alguma duvida sobre a capacidade de discernimento ele adotará providências para que seja comprovada a capacidade do idosos sob pena do tabelião responder conforme artigo 108 do estatuto do idosos.
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