Troca de fiador em contrato de locação

Há 21 anos ·
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Fiz um contrato de locação de 30 meses. Uma das exigências do contrato era o fiador. Ocorre que alugamos em 2 pessoas o imóvel e eu vou sair, mas meu amigo vai ficar e o fiador é meu pai. Queremos trocar o fiador e colocar o pai dele respeitando os mesmos critérios exigidos para que o primeiro fosse aceito. Ocorre que a imobiliária nos disse que para tanto deveríamos realizar novo contrato de 30 meses. Acontece que no contrato de locação nao há essa exigência e ele é omisso a esse respeito. Gostaria de saber como proceder nesse assunto. Acho que essa exiência é abusiva e apenas quer "segurar" o aluguel por mais tempo. Obrigado.

5 Respostas
WALTER SOARES NATAL-RN (84) 202 - 1460
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Flavio Martins.

Boa tarde!

Analisando o teu caso, oriento a seguir:

Ocorre que alugamos em 2 pessoas o imóvel e eu vou sair, mas meu amigo vai ficar e o fiador é meu pai.

01 - Você vai sair, então vai rescindir a tua parte no Contrato!

Queremos trocar o fiador e colocar o pai dele respeitando os mesmos critérios exigidos para que o primeiro fosse aceito.

02 - Exige que seja permutado o fiador!

Ocorre que a imobiliária nos disse que para tanto deveríamos realizar novo contrato de 30 meses.

03 - O que ficou do contrato anterior, o teu amigo e menos de 30 meses de contrato, não foi?

Acontece que no contrato de locação nao há essa exigência e ele é omisso a esse respeito.

04 - Isso não existe mesmo! Deve fazer outro contrato!

Gostaria de saber como proceder nesse assunto.

05 - A Imobiliária está corretíssima em cancelar esse contrato atual e elaborar outro. E olhe se ela não te cobrar 02 meses de aluguéis de MULTA por rescisão contratual. Se ela não cobrar, agradeça aos céus e a ela por ser boazinha.

Acho que essa exiência é abusiva e apenas quer "segurar" o aluguel por mais tempo.

06 - Não, a tua exigência é que é abusiva!

E se ele e o pai dele não forem aprovados nas consultas de SPC, SERASA, Renda mensal, etc.

Você não informou de que é estudante? E de qual instituição?

Conte comigo.

Walter soares Natal-RN (84) 202 - 1460

Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Flávio

Concordo com o Dr. Walter. O credor não é obrigado a aceitar novo fiador(art. 825 CC). Também não vejo o porquê de você ficar chateado com a posição da administradora, afinal o imóvel continuará habitado por seu amigo e terá o pai deste como fiador. Não lhe foi negado o direito de saída do imóvel e nem a troca do fiador. Deixe que as partes que fazem parte do contrato de locação futuro se entendam. O importante é livrar o seu pai da fiança locatícia.

a
Advertido
Há 21 anos ·
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Minha indignaçao com tanta asneira me faz parecer um covarde ao ocultar o meu nome.

As tolices foram escritas com um revestimento sofisticado que podem levar o estudante paulistano a acreditar serem verdadeiras.

Flavio, consulte um advogado.

a
Advertido
Há 21 anos ·
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SERIA OPORTUNA A INTERVENÇAO DO DR. FERNANDO TURELLA, QUE TEM PRESTADO VERDADEIRO SERVIÇO NESTE SITE.

Carlos Bello
Advertido
Há 21 anos ·
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O assunto é desafiador. Talvez não fosse oportuno dizer que "abusiva é a pretensão em querer exonerar -se da finça" tal qual introduzida pelo nobre colega. O fato é que não podemos perder de vista duas circunstâncias: 1- não se deve descurar que a relação ora proposta deve ser regida pela lei 8245, porquanto é diploma específico referente à locação; 2 - como a contratação foi feita por imobiliária, ao menos a forma de contratação deve ser regida pela lei consumeirista de vez que a imobiliária, ao prestar esse tipo de serviço(inclusive oferecendo-o ao consumidor final) se equipara ao fornecedor previsto no CDC. Assim, a nosso sentir, as cláusulas protetivas ao consumidor, que apresentam caráter genérico, não encontram aplicação quando a lei de locação permite determinada estipulação, ou seja, não se deve pleitear abusividade de cláusula permitida pela lei de locação, a menos que seja ela exagerada, fora dos limites razoáveis. Não considero abusiva a exigência da imobiliária, de negar a troca do fiador, porquanto o contrato é por tempo determinado, assim é que o locatário deverá arcar com o ônus da quebra de cláusula contratual. Fosse o contrato por tempo indeterminado haveria lugar, smj, à abusividade. Entendo que a saída seria um "contrato de gaveta" entre o proponente e aquele que permanecerá no imóvel a fim de que ele se assegure quanto à inadimplência do mesmo, ressalvando-se que essa obrigação não poderá ser oposta ao locador ou à imobiliária. Como a questão sugere muitas controvérsias, é delicada, o presente entendimento pode e deve ser argumentado exaltando-se a tese contrária, sempre no claro desiderato de dignificar e fortalecer a ciência a qual nos filiamos, procurando afastar, sobretudo, comentários insignificantes e indesejaveis mais do que isso, desrespeitosos, quando não covardes porquanto protegidos pelo manto do anonimato. Atenciosamente e esperando o entendimento e respeito dos nobres colegas que, apesar de contradizerem meu posicionamento, respeitam-no. Atenciosamente.

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Há 8 anos
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