Após 180 dias, bancário não pode comer!!!???

Há 17 anos ·
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Sou bancária e após um acidente de trabalho onde fraturei o cóccix, permaneço afastada pelo INSS, pois já faz 10 meses que me encontro afastada. Desde a queda sofro de dores crônicas e devido à dor gerou disfunções intestinais, na qual me gerou um problema de hemorróida de segundo grau, tendo eu que fazer lavagem intestinal toda semana ou me “entupir” de remédios laxantes, pois todo esforço nessa área é complicado. E devido os esforços para andar, mediante a dor, apareceu um começo de hérnia na região sacral, tenho sofrido muito com tudo isso, os médicos até me recomendaram a operar, pois apesar da cirurgia ser rápida e “simples”, pode ocorrer certos riscos que prefiro não correr. Tenho percebido alguns sintomas de depressão, pois minha vida mudou-se totalmente, pois como atuava na área comercial, então sempre era muito ativa, alegre, batendo metas, enfim sempre muito dinâmica e com um super alto astral, hoje não que deixei de sorrir para as pessoas, mas quando estou só sinto-me muito mal, impotente, constrangida quando vou para o hospital e também por carregar a “bóinha” para sentar, “cá pra nós” é uma região ingrata para se tratar... por isto continuo fazendo o tratamento com meu médico e tomando medicações fortíssimas que para meu corpo mais parece água, no entanto, ás vezes tenho que parar para não prejudicar meu estomago que após tantas medicações... Até ele anda ruim... Gostaria que algum advogado pudesse me tirar uma dúvida, será que um bancário, após sofrer um acidente de trabalho e permanece mais de 180 dias afastado pelo INSS não pode mais ter direito a comida? Pois o vale alimentação é cortado... é difícil de entender que após ter prejuízos com a saúde e não ter ajuda de custo com remédios nos quais são caríssimos, ainda não temos o direito de comer? Já estou um bom tempo sem poder ir ao mercado fazer dispesas que possa suprir meu lar... pois gastamos muito com remédios. Liguei para o RH e foi dito que não tenho direito mesmo, pois mesmo sendo caracterizado um acidente de trabalho, passando os 180 dias é cortado automaticamente, fiquei pasma... pior do que já estava... Trabalho na maior instituição financeira do mundo e 240,00 fazem falta para eles... por favor, gostaria de saber que direitos posso exigir na justiça, em que posso processar essa empresa pelos danos causados a minha saúde, posso processá-la mesmo estando empregada? Fico no aguardo de uma resposta... muito obrigado para quem se interessar a me instruir, ou pegar o caso.

Obrigada pela atenção dispensada,

Fernanda

4 Respostas
Clê
Há 17 anos ·
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Olá Fernanda: Antes de qualquer conselho jurídico lhe digo que sei exatamente o que vc está passando, eu tenho dor na região sacra tb e já passei por todas essas fases, isso já faz 6 anos de dores. Tb era uma pessoa extrovertida, piadista, feliz e meus dias tem sido muito cinzas. Felizmente consegui forças para concluir meu curso de direito. As informações abaixo foram obtidas através do site do Ministério de Trabalho e Emprego, observe: "O vale-refeição/cesta-básica fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõe a Lei 6.321/78 (artigo 3º) e o Decreto 05/1991 (artigo 6º).

Conforme artigo 2º da Lei 6.321/76, as empresas poderão estender o benefício do vale-refeição/cesta-básica aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada ao período de cinco meses, e aos trabalhadores demitidos, durante o período de transição para um novo emprego, limitado ao período de seis meses:

“Parágrafo 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador —PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

Parágrafo 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto neste Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses” Em outras hipóteses de afastamento do trabalho por motivo de férias e de gozo de benefício previdenciário/acidentário (auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário e licença-maternidade), a legislação é omissa, entretanto, tem sido admitida a manutenção do benefício vale-refeição/cesta básica (impresso ou em cartão), por liberalidade do empregador, conforme cartilha editada pelo Ministério do Trabalho (Orientação: Perguntas e Respostas):

“6 — Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício:

Nos casos de afastamento do trabalho para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessita de uma alimentação de qualidade” (disponível em www.mte.gov.br ). A convenção coletiva também deve ser consultada, pois pode haver previsão de continuidade do benefício-alimentação (cesta básica ou vale-alimentação), nos afastamentos do trabalho. Veja-se abaixo decisão que manda observar a norma coletiva que prevê o fornecimento de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho:

“Auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação. Suspensão do contrato de trabalho. Observância da norma convencional. Tratando-se de benefício instituído por instrumento coletivo de trabalho, seu pagamento condiciona-se às estritas hipóteses nele previstas, razão pela qual havendo previsão de fornecimento de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho, não há reivindicá-lo em todo o interregno da suspensão” (TRT 12ª Região — RO 02037-3007-038-12-00-4 — 3ª Turma — relatora Teresa Regina Cotosky — Julgamento 28-05-2008). Somente no caso de alimentação fornecida diretamente pela empregadora ou através de empresa prestadora de serviços, no refeitório da empresa, é que o afastamento do trabalho automaticamente desobriga o empregador de continuar fornecendo o benefício.

Enfim, durante os afastamentos do trabalho, por motivo de doença, acidente, maternidade, estudos, não há obrigação legal de continuar concedendo cesta básica/vale-refeição, mas a empresa poderá fazê-lo, por liberalidade.

Nesse sentido os seguintes julgados:

“Tíquetes alimentação. Sentença mantida, ante o entendimento de que a vantagem não é devida no período em que o contrato de trabalho estiver suspenso e o empregado em gozo de auxílio-doença. Multa normativa. Indevida, já que não foi descumprida a cláusula normativa que estabelece o direito à alimentação. Honorários assistenciais. Não sendo a ré sucumbente na demanda, não se cogita condená-la ao pagamento de honorários assistenciais”. (TRT 4ª Região — RO 00010.011/98-6 —2ª Turma — Decisão em 05-12-2000 — relatora juíza Denise Maria de Barros — DJ de 08-01-2001).

“Licença médica. Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-alimentação e cesta básica indevidos. O afastamento do empregado de suas atividades laborativas por motivo de licença médica constitui suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16º dia e desobriga o empregador de pagar as verbas de natureza salarial, inclusive auxílio-alimentação e cesta básica, fornecidos em virtude de cláusula de acordo coletivo”. (TRT 13ª Região — RO 337/2001 — (63220) — relatora Ana Maria Ferreira Madruga — DJPB 08-06-2001)."

Então vc deve estar pensando, se é por liberalidade e a empresa não quer conceder...não há o que ser feito. Mas existe uma saida sim. Ingressar com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho. Vc deve expor tudo o que vc tem passado desde a ocorrência do acidente, que caracteriza danos morais. Em relação aos danos materiais guarde tudo o que vc tem de receitas e se possivel, guarde notas de gastos em farmácia/hospital. Isto porque existe uma diminuição em seu patrimônio financeiro em decorrência da situação ao qual foi exposta após o acidente de trabalho, e é quantificavel.

Quanto a cirurgia, depende de caso pra caso. Converse com seu médico, seriamente a respeito da possibilidade de diminuir essa dor. Um grande abraço ta??Não desanime!

Clê

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Clê,

Muito obrigada pela sua imensa atenção e consideração viu!!! Que Deus te abençoe muito, muito sempre!!!

Obrigada de coração por me ajudar!!!

Fernanda

Hugo dias perpetuo
Há 17 anos ·
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FERNANDA, sou estagiario de direito, e ainda nao entendo dessa materia perfeitamente, porem, tente nao ficar mais chateada, eu sei q é dificil, mas esses problemas estao querendo subtrair sua FÉ, jamais deixe isso acontecer, estabeleça sua Fé, coloque ela a cima de qualquer coisa, parece facil falar do lado de fora nhe? mas ja passei por algo semelhante, e lhe falo, isso são obstaculos da vida, armadilhas para não deixar vc chegar ao Sol, porém continue sua caminhada sempre e sempre, e nunca se esqueça, que vc tem um DEUS soberano, sempre ai pra te ajudar, p/ te escutar, MAS ele nao quer ouvir vc dizer q vc tem problemas, pois isso ele ja sabe, ele que ouvir vc dizer pros problemas da vida, que vc tem um DEUS...

abraços, e tudo de bom pro cê.

[email protected]
Há 17 anos ·
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Não restou muito oq, esclarecer após as palavras da dr. Clê;

Ela fez a melhor colocaçao possivel para seu caso, você pode sim ingressar com a ação.

É realmente injusjto como uma instituiçao (...) trata seus "funcionários" na hora que eles mais precisam.

E, como dito acima, não vale a penas desanimar.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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