diferencie mero incidente processual de uma ação incidental
Observe o que o colega do forum escreveu:
Ação incidental
nada mais é do que aquela demanda que é instaurada no curso de um processo já em tramitação. Podemos citar como exemplo uma Impugnação ao Valor da Causa, uma Exceção de Imcompetência, a Reconvenção. Em geral, o recurso apropriado contra uma decisão (sentença) proferida nestas ações incidentais é o Agravo de Instrumento, pois a decisão não põe termo ao processo principal, tratano-se desse modo de uma decisão interlocutória. Alguns entendem que o recurso cabível é a apelação, entretanto se a lei não define o recurso cabível e a doutrina e a jurisprudência encontrarem-se vacilante a respeito, pode ser arguido o Princípio da Fungibilidade do Recurso, que prestigia um recurso como sendo o outro. Atenciosamente, e aberto para discussões quaiquer, Rodrigo Baldocchi Pizzo
Veja outros termos jurídicos semelhantes:
Questão incidental ou incidente processual é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal, sendo acessória em relação à questão principal, ou seja, não há ocorrência de julgamento do mérito.
Procedimento incidental, que também se denomina rito incidental, é o que se forma paralelamente àquele em que se desenvolve a relação processual para a resolução de controvérsias ou questões acessórias.
Questão prejudicial é aquela que surge no curso do processo devendo ser julgada antes da questão principal, sendo, no entanto, estranha à lide devendo ser resolvida em juízo diverso.
Questão preliminar é a que diz respeito ao direito processual porque possui natureza eminentemente processual; não impede o julgamento de mérito por parte do juízo, todavia, o contamina a ponto de causar nulidade.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/04/2604/